DECRETO Nº 30.284, DE 16
DE ABRIL DE 2009
DODF DE 17.04.2009
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Revoga
o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou
o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009,
que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos
de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado o Decreto
nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º
do Decreto
nº 29, 946, de 14 de janeiro de 2009, que trata das normas para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino de Polícia Militar
do Distrito Federal.
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto
nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será
exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de
curso de nível superior de graduação em qualquer área
de formação, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A idade mínima para matrícula
no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima de 30 (trinta) anos”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril
de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA