DECRETO Nº 29.946, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
DODF DE 15.01.2009

 
Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, do artigo 11, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005, c/c o disposto no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e em testes toxicológicos.

Art. 2º. Para o Curso de Formação de Oficiais será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso superior de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Oficiais é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

§ 2º. O Curso de Formação de Oficiais terá duração de 02 (dois) anos.

§ 3º. No curso de que trata o parágrafo anterior, será realizado estágio supervisionado, no âmbito das unidades da Corporação, o qual integrará a grade curricular de formação profissional e terá duração mínima de 4 (quatro) meses.

Art. 3º. Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
(ALTERADO - DECRETO Nº 30.284, DE 16 DE ABRIL DE 2009)


§ 1º A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.


Parágrafo único. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.
(ALTERADO - DECRETO Nº 30.284, DE 16 DE ABRIL DE 2009)

Art. 4º. Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o art. 1º são, com pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro e sessenta centímetros para mulheres.

Art. 5º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento do presente.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 7º. As normas constantes do art. 2º do presente Decreto não deverão ser aplicadas aos processos seletivos ainda em andamento, para fins de ingresso e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, nesse caso, serem aplicadas as normas vigentes na data de lançamento do edital de abertura do referido concurso público.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.