É a manifestação que indica algum fato ilegal ou a prática de irregularidades na Administração Pública. Os requisitos de admissibilidade da Denúncia estão dispostos no art. 229, § 2º do RI/TCDF. Lembramos que o Tribunal não conhecerá de denúncias anônimas, podendo, no entanto, valer-se das informações apresentadas, na realização das auditorias e inspeções de sua competência.
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