LEI Nº 3.669, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2005
DODF DE 16.09.2005
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Cria a Carreira de
Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal
do Distrito Federal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades
Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída
de um mil e seiscentos cargos de Técnico Penitenciário, de provimento
efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados
segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões,
escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições
a serem desempenhadas;
II – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III – classe – a divisão básica da carreira, que
determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro
da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos
de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições
e responsabilidades;
IV – padrão – a posição do servidor no escalonamento
horizontal na mesma classe da carreira.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Atividades Penitenciárias
são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 4º O ingresso em cargo da Carreira
de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal dar-se-á no
Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do
anexo desta Lei, mediante apresentação de certificado de conclusão
de ensino médio ou habilitação legal equivalente, emitido
por instituição autorizada por órgão oficial,
e aprovação em concurso público.
Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput
será realizado em cinco etapas:
I – prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de
caráter eliminatório e classificatório;
II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
III – prova de aptidão psicológica, de caráter
eliminatório;
IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida
pública e na vida privada, de caráter eliminatório;
V – curso de formação profissional, de caráter
eliminatório.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 5º O desenvolvimento do servidor
na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos
para a progressão funcional e a promoção serão
estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º É vedada a progressão de servidor em estágio
probatório.
§ 4º O interstício aplicado à Carreira de que trata
esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses,
observada a regulamentação pertinente.
Art. 6º Após a conclusão do estágio probatório,
o servidor considerado apto será posicionado no Padrão III da
classe de ingresso na Carreira.
Seção III
Das Atribuições do Cargo
Art. 7º São atribuições
gerais do Técnico Penitenciário, além de outras decorrentes
do seu exercício:
I – exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço
de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação
de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação,
reintegração social e ressocializaçao do detento;
III – organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos,
promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos
penais;
IV – arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários
e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;
V – fiscalizar as atividades de conservação e reparos
das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;
VI – realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos
penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;
VII – promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive
de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos
penais;
VIII – executar as rotinas de visitação aos presos, no
cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e pertences que
adentram nos estabelecimentos penais;
IX – assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;
X – realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário
e demais órgãos ou entidades;
XI – fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários
aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;
XII – exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis
com o seu cargo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º Os servidores integrantes da carreira
de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os valores dos vencimentos dos
cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante
do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Além do vencimento básico, os
ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário fazem jus às
seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade Penitenciária –
GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento
básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável
em função do resultado de avaliação trimestral
a ser aplicada conforme regulamento;
II – outras vantagens e adicionais previstos na Lei
federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei
distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação
distrital superveniente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Os integrantes da Carreira de Atividades
Penitenciárias são submetidos ao Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei
federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei
distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação
distrital superveniente.
Art. 11. Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de
cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de
provimento em comissão de nível correspondente ou superior a
DF-14, salvo disposição especial do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias,
quando cedidos a outros órgãos, não farão jus
à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo
único, inciso I.
Art. 12. Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos
à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo
no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no
ano de 2006.
Art. 13. Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito
Federal terão exercício nas unidades que compõem a estrutura
orgânica da Polícia Civil em atividades típicas de Polícia
Judiciária.
Parágrafo único. Os Agentes Penitenciários da Polícia
Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário
serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito
Federal, de forma proporcional, à razão de um para um, ao número
de cargos de Técnico Penitenciário providos, com data limite
até 31 de dezembro de 2007.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro
de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.