LEI Nº 3.322, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2004
DODF DE 19.02.2004
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Reestrutura a carreira
de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro
de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei
nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos
desta Lei.
§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado
em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo de enfermeiro serão
definidas em Ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado
de Saúde no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 2º O ingresso na carreira de Enfermeiro
far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro,
mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior
de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação
pertinente.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei
far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos,
observados os requisitos e condições fixados em regulamento
próprio:
I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
II - promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é
a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior
de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração
o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício,
enquanto o da promoção levará em conta a produtividade,
o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada
a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe,
todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período
do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação
do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo
após avaliação específica.
Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Enfermeiro está vinculado
a um programa de treinamento e qualificação, a ser estabelecido
pela Secretaria de Estado de Saúde em regulamento próprio no
prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando
a permanente atualização e reciclagem profissional dos servidores
que dela fazem parte.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho do enfermeiro
é de vinte e quatro horas semanais.
Art. 5º A jornada de trabalho do enfermeiro, a
partir de 1º de novembro de 2007, é de vinte horas semanais.
(ALTERADO - LEI Nº 4.014,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço
e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria
de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada
em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias,
poderá oferecer aos ocupantes do cargo de enfermeiro opção
pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em
legislação própria.
§ 2º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais,
o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa
dias de antecedência, ficando a Administração submetida
ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto
da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho
de vinte e quatro horas semanais ficará sujeito a avaliação
das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado
o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime
de quarenta horas semanais.
§ 3º Após três anos de cumprimento
ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada
de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação
das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado
o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime
de quarenta horas semanais.
(ALTERADO - LEI Nº 4.014,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º Os vencimentos do cargo de enfermeiro
são compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II
e III, observada a respectiva data de vigência;
II - Gratificação de Atividade de Enfermagem, instituída
por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente
sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o
servidor estiver posicionado;
III - parcela individual fixa, de que trata a Lei
nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IV - Gratificação de Incentivo às Ações
Básicas de Saúde, de que trata a Lei
nº 318, de 23 de setembro de 1992;
V - Gratificação de Movimentação, instituída
pela Lei nº 318, de 23 de
setembro de 1992;
VI - Gratificação de Titulação, instituída
por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao
padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa,
nos percentuais a seguir:
VI – Gratificação de Titulação,
instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico
correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos
percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos
percentuais):
ALTERADO - Lei nº 3.643 de
04 de agosto de 2005
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de
doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir mais de uma especialização;
d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir uma especialização;
c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor
possuir uma especialização;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
ALTERADO - Lei nº 3.643 de
04 de agosto de 2005
VII - Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho, de que trata a Lei nº
2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o
inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de
2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela
Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, a partir
da publicação desta Lei.
Art. 7º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes
da carreira de Enfermeiro não farão jus às seguintes
parcelas:
I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei
nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei
nº 941, de 18 de outubro de 1995;
III - parcela pecuniária, de que trata a Lei
nº 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 8º Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
ficam garantidas ao servidor da carreira de Enfermeiro outras parcelas estabelecidas
em legislação específica, inclusive as de caráter
individual.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 9º O servidor integrante da carreira
de Enfermeiro fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos
da Lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro;
Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados;
Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará
vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo
vedadas a acumulação e a transformação em abono
pecuniário.
§ 2º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério
da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser
incluída.
§ 3º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá
ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas
unidades há pelo menos doze meses.
§ 4º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro
de 2005.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 7º
da Lei nº 2.638, de 7 de
dezembro de 2000, aos servidores aposentados e beneficiários de
pensão de servidor oriundos do cargo de assistente superior de saúde
da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito
Federal e do cargo de analista de administração pública
da carreira Administração Pública do Distrito Federal,
ocupantes da especialidade de enfermeiro, que, na data da concessão
do benefício, se encontravam lotados na Secretaria de Estado de Saúde
ou na extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 11. V E T A D O.
Art. 12. V E T A D O.
Art. 13. Anualmente, será realizado processo de remoção
para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde
pública, mediante critérios propostos pela Comissão de
Gestão da Carreira de Enfermeiro e fixados por Ato do Secretário
de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso.
Art. 13. Anualmente será realizado processo de
remoção dos integrantes da Carreira de Enfermeiro, para a ocupação
das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios
fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 14. Nenhuma redução de remuneração poderá
resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada,
em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente
à diferença eventualmente obtida.
Art. 15. V E T A DO.
Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de
aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira
de Enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado
o disposto nos anexos II e III.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro
de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.