DECRETO Nº 30.229, DE 31
DE MARÇO DE 2009
DODF DE 01.04.2009
(REVOGADO - DECRETO Nº 30.284, DE 16 DE ABRIL
DE 2009)
|
Altera
o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009,
que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos
de ensino da Polícia Militar. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o § 3º, do artigo 11,
da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº
11.134 de 15 de julho de 2005, c/c o disposto no artigo 100, incisos VII e
XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº
29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para o concurso público para provimento do cargo
de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal para o ano de 2009,
será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado,
de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério
da Educação, como requisito mínimo.
Parágrafo único - A idade mínima para matrícula
no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima de 30 (trinta) anos.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março
de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA