SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 227 de 10/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 1000 de 06/10/2023

DECRETO Nº 44.213, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Programa GDF Mais Perto do Cidadão.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa GDF Mais Perto do Cidadão com o objetivo de realizar ações itinerantes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltadas à promoção do bem-estar e qualidade de vida à população do Distrito Federal.

Art. 2º Todas as ações de cunho social itinerantes promovidas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ocorrer no âmbito do Programa de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º O Programa GDF Mais Perto do Cidadão, tem como fundamentos:

I - a inclusão social;

II - a dignidade da pessoa humana;

III - o bem-estar social;

IV - a eficiência dos serviços públicos;

V - a acessibilidade.

Art. 4º São princípios do Programa GDF Mais Perto do Cidadão:

I - promoção do acesso aos serviços públicos;

II - atendimento de necessidades sociais;

III - divulgação de serviços, projetos e programas sociais;

IV - respeito à diversidade cultural, étnica, religiosa, entre outras;

V - acesso à pluralidade de culturas, arte e lazer;

VI - acesso à prática e à cultura do esporte de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos como fator de formação da cidadania e de melhoria da qualidade de vida;

VII - fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

VIII - promoção da cidadania ativa;

IX - amparo às crianças e aos adolescentes;

X - respeito à dignidade do cidadão;

XI - adoção de políticas públicas inclusivas;

XII- atenção às necessidades dos grupos mais vulneráveis.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º Integram o Programa, de forma obrigatória, no âmbito de suas competências e áreas de atuação, os seguintes órgãos e entidades da administração distrital:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAD;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

V - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

VI - Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;

VII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET;

IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;

XI - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

XII - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

XIV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

XV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XVII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XVIII - Administrações Regionais - RA’s;

XIX - Instituto de Defesa do Consumidor Distrito Federal - PROCON;

XX - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

XXI - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

XXII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XXIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XXIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XXV - Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;

Parágrafo único. A coordenação geral do Programa é realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 6º Podem ser convidados a participar do Programa, órgãos e entidades de outros entes da federação, bem como entidades de classe, instituições e associações privadas, tais como:

I - Tribunal Regional Eleitoral - TRE/DF;

II - Receita Federal - RFB;

III - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

IV - Justiça Federal;

V - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT;

VI - Defensoria Pública da União - DPU;

VII - Banco de Brasília S/A - BRB;

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

IX - Serviço Social do Comércio - SESC;

X - Serviço Social da Indústria - SESI;

XI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

XIV - Neoenergia Brasília;

XV - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal - OAB-DF.

Parágrafo único. A participação dos órgãos, entidades, instituições e associações de que trata este artigo deverá ser formalizada junto à coordenação geral do Programa GDF Mais Perto do Cidadão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Art. 7º Compete à coordenação geral do Programa GDF Mais Perto do Cidadão:

I - definir a organização, estrutura, localização, periodicidade e serviços do Programa;

II - delimitar e dispor do espaço ocupado por cada órgão envolvido no Programa, de acordo com critérios técnicos, considerando o local e a estrutura disponível;

III - definir a subcoordenação de cada eixo temático;

IV - elaborar cronograma de execução do Programa;

V - oficiar os órgãos e entidades integrantes do Programa para ciência do cronograma e definição das ações a serem realizadas.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades que integram o Programa GDF Mais Perto do Cidadão de que trata o art. 5º deste Decreto:

I - comprometer-se com a fiel execução do Programa;

II - fornecer os serviços e pessoal acordados com a coordenação geral para a execução do Programa, no limite de suas capacidades;

III - comunicar previamente ao coordenação geral sobre quaisquer alterações dos serviços definidos;

IV - fornecer os equipamentos necessários para execução dos serviços realizados;

V - priorizar os eventos realizados pelo Programa GDF Mais Perto do Cidadão, inclusive quanto à disponibilização orçamentária e de recursos humanos;

VI - arcar com as despesas necessárias para a realização de suas ações e projetos nos eventos do Programa GDF Mais Perto do Cidadão.

VII - executar o Programa no que refere ao exercício de suas atividades finalísticas.

Art. 9º Compete ao subcoordenador dos eixos temáticos do Programa GDF Mais Perto do Cidadão atuar como ponto focal entre os órgãos e entidades que compõem os eixos temáticos e a coordenação geral do programa.

Art. 10. O Programa deve seguir o cronograma de execução elaborado pela coordenação geral, contendo as informações sobre as ações a serem realizadas e os respectivos eixos focados naquele período.

§ 1º Após oficiados pela coordenação geral, os órgãos e entidades integrantes do Programa devem comunicar quanto às ações que podem ser realizadas de acordo com o cronograma.

§ 2º A comunicação de eventuais alterações nas informações fornecidas pelos integrantes do Programa deve ser realizada em tempo hábil para a verificação da necessidade de redimensionamento dos espaços e ajuste no cronograma pela coordenação geral.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Art. 11. O Programa GDF Mais Perto do Cidadão é estruturado nos seguintes eixos temáticos transversais:

I - Saúde;

II - Bem-estar e meio ambiente;

III - Acessibilidade e inclusão;

IV - Justiça e Cidadania

V - Empreendedorismo e renda;

VI - Cultura e educação;

VII - Segurança coletiva;

VIII - Esporte e lazer.

Art. 12. Os eixos temáticos compreendem, dentre outras, as atividades, projetos e ações abaixo:

I - Saúde: mutirões de consultas, exames, triagem, cadastramento, encaminhamentos e realização de procedimentos; palestras e workshops na área de saúde;

II - Bem-estar e meio ambiente: oficinas, workshops e atividades de convivência, educação ambiental e promoção de práticas sustentáveis;

III - Acessibilidade e inclusão: palestras, workshop e atividades relativas à inclusão de pessoas com deficiência e minorias;

IV - Justiça e Cidadania: serviço de identificação; assistência e consulta jurídica; atendimento e orientação na área de proteção ao consumidor; emissão de certidões e nadaconsta por parte de instituições e órgãos participantes, ações de promoção do respeito à diversidade, combate à violência contra a mulher e promoção dos direitos da pessoa idosa, da criança e do adolescente;

V - Empreendedorismo e renda: oficinas, cursos e palestras sobre empreendedorismo e renda; orientação e acesso a programas de crédito e microcrédito; acesso e cadastro em banco de emprego; emissão de documentos e certidões por parte de instituições e órgãos participantes;

VI - Cultura e educação: apresentações e oficinas de música, artes plásticas, dança, teatro, ciência e tecnologia; bibliotecas itinerantes; palestras, divulgação e auxílio para inscrição em processos seletivos de instituição de ensino superior;

VII - Segurança coletiva: palestras, exposições e oficinas sobre segurança pessoal, prevenção ao uso de drogas, prevenção de acidentes domésticos, identificação e proteção contra acidentes ambientais;

VIII - Esporte e lazer: atividades, eventos, gincanas, competições amistosas, aulas voltadas para o desenvolvimento de habilidades esportivas, trabalho em equipe, socialização, saúde mental e promoção do esporte e do lazer.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Podem ser celebrados convênios, parcerias e outros ajustes específicos para desenvolvimento de ações e projetos relativos ao Programa GDF Mais Perto do Cidadão, por intermédio da coordenação geral do programa.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pode editar instrumentos complementares para a fiel execução do Programa GDF Mais Perto do Cidadão.

Art. 15. Os programas abaixo podem ser executados no âmbito do Programa GDF Mais Perto do Cidadão:

I - Programa SEJUS mais perto do cidadão, instituído pelo Decreto nº 39.775, de 12 de abril de 2019;

II - Programa Sua Vida Vale Muito instituído pelo Decreto nº 42.065, de 4 de maio de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2023 p. 1, col. 2