(Autor do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre o uso e a preservação do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O uso do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias se dará de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2° - O Parque Recreativo Rogério Pithon Farias constitui património paisagístico, estético e turístico de Brasília, protegido contra o uso indevido que desfigure seu espaço físico e prejudique os serviços e o uso público do local.
Art. 3° - A construção de quaisquer edifícios ou logradouros na área do parque que implique alteração de cunho urbanístico será submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708825-85.2021.8.07.0000 de 25/03/2021)
§ 1° - O disposto no caput se aplica a reformas que gerem alterações nos logradouros instalados. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708825-85.2021.8.07.0000 de 25/03/2021)
§ 2° - Considera-se alteração urbanística toda e qualquer modificação do traçado original do parque e dos equipamentos implantados até a publicação desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708825-85.2021.8.07.0000 de 25/03/2021)
§ 3° - Os projetos de implantação ou de alteração dos equipamentos, antes da apreciação pela Câmara Legislativa, serão submetidos a estudo de impacto ambiental. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708825-85.2021.8.07.0000 de 25/03/2021)
§ 4° - O relatório de impacto ambiental será apreciado em audiência pública. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708825-85.2021.8.07.0000 de 25/03/2021)
Art. 4° - Cabe ao Poder Público implementar mecanismos inibidores de circulação intensa de veículos na área interna do parque, de forma a garantir a preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 5° - A conservação e a manutenção dos equipamentos de uso público do parque Recreativo Rogério Pithon Farias são de responsabilidade do Poder Público.
§ 1° - É facultada a adoção de espaços e de equipamentos públicos do parque por pessoas jurídicas, para fins de conservação, manutenção e ornamentação.
§ 2° - Nos casos de adoção de espaços ou equipamentos, é facultado ao adotante a veiculação de publicidade na respectiva área, desde que em placas de tamanho, formato e dizeres padronizados pela administração pública, afixadas em locais previamente definidos, resguardado o patrimônio estético e paisagístico.
§ 3° - Fica proibida a veiculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
Art. 6° - É facultada a autorização, concessão e permissão de uso de espaços e equipamentos do parque, mediante processo liçitatório, nos termos da legislação pertinente.
§ 1° - A conservação dos espaços e equipamentos explorados por terceiros correrá à conta destes e será feita de forma preventiva e reparadora a fim de evitar a depredação do património.
§ 2° - a não-observância do disposto no parágrafo anterior, comprovada pelo Poder Público, implica rescisão do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 7° - É facultada a atividade de vendedores ambulantes de produtos alimentícios e artesanais no interior do parque, em locais fixos a serem estabelecidos pela administração pública, mediante autorização e em quantidade previamente determinada.
Parágrafo único - O exercício de comércio ambulante ou em feiras temporárias no interior do parque obedecerá a regulamento próprio expedido pelo Poder Público.
Art. 8° - A realização de eventos artísticos, esportivos e culturais será feita mediante autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.
§ 1° - Os organizadores do evento responsabilizar-se-ão por eventuais danos causados ao patrimônio do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias.
§ 2° - Os locais apropriados para a realização de eventos serão designados pelo Poder Público.
§ 3° - É facultada a cobrança de taxas a expositores e promotores de eventos, devendo os resultados financeiros reverterem a administração do parque
Art. 9° - São direitos dos usuários do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias:
I - usufruir de ambiente saudável e de equipamentos e instalações em perfeito funcionamento;
II - utilizar gratuitamente os equipamentos esportivos, de lazer e higiene, assim como os logradouros destinados a estacionamento de veículos;
III - ter acesso aos serviços explorados por terceiros a preços módicos;
IV - receber atendimento cordial;
V - ter segurança e iluminação pública adequada.
Parágrafo único - No que se refere ao atendimento ao público, o reiterado descumprimento ou desrespeito aos direitos do consumidor estabelecidos na Lei n° 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) implica rescisão do contrato de concessão, permissão ou autorização.
Art. 10 - Os usuários do parque deverão manter os logradouros e equipamentos em perfeito estado de conservação e higiene.
§ 1° - O uso indevido dos equipamentos e logradouros, que provoque depredação deles, sujeita os usuários a multas variáveis de um décimo a dez unidades fiscais em vigor ou à reparação do dano, nos termos do regulamento do parque.
§ 2° - As multas serão aplicadas ao infrator ou a seu responsável legal.
Art. 11 - Os recursos para manutenção do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias advirão:
I - de dotações orçamentarias do Distrito Federal;
II - de taxas cobradas pelo uso de serviços e instalações para exploração por parte de terceiros;
Art. 12 - O Poder Público promoverá permanentes campanhas de avaliação do parque e de seus serviços, por meio de consulta aos usuários.
Parágrafo único - Os usuários depositarão, em umas a serem colocadas em locais de fácil acesso ao público, reclamações e sugestões, as quais serão examinadas pela administração e implementadas de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1996 p. 9346, col. 1