LEI N° 786, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994 Institui o
benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituído para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o benefício alimentação. Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a concessão do benefício alimentação, observados os seguintes critérios:
I - pagamento em pecúnia; (ALTERADA - Lei nº 2.944, de 17 de abril de 2002)
II - reembolso de parcela de custo do beneficio pelo servidor, em índice proporcional à remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento valor unitário da refeição, nos termos do anexo desta Lei; (ALTERADO - Lei
nº 1.136, de 10 de julho de 1996) III - inacumulativamente do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio-cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de benefício alimentação. IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais. (INSERIDO - Lei
nº 921, de 01 de setembro de 1995) Parágrafo único - O benefício alimentação não será, em hipótese alguma:
a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo. (ALTERADO - Lei nº 2.596, de 28 de setembro de 2000) b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e Fundações. Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1995. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de novembro de 1994 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |