LEI Nº 4.036 DE 25 DE OUTUBRO
DE 2007
DODF de 26.10.2007
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Dispõe
sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais
da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A gestão compartilhada na instituição
educacional da rede pública de ensino do Distrito Federal será
exercida conforme o disposto no artigo 206, VI, da Constituição
Federal, nos artigos 3°, VIII, e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - A gestão compartilhada visa atingir aos seguintes objetivos:
I - implementar e executar as políticas públicas de educação,
assegurando a qualidade, a eqüidade e a responsabilidade social de todos
os envolvidos;
II - assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros
e pedagógicos;
III - otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência,
eficácia e relevância do plano de trabalho e da proposta pedagógica;
IV - garantir a autonomia das instituições educacionais, no
que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, por meio do Conselho Escolar, de caráter
deliberativo;
V - assegurar o processo de avaliação institucional mediante
mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação
de contas à comunidade;
VI - assegurar mecanismos de suporte para a utilização, com
eficiência, dos recursos descentralizados diretamente às instituições
educacionais.
Art. 3º - A gestão das instituições educacionais
será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições
legais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação
oferecerá capacitação aos integrantes do Conselho Escolar
para o exercício de suas funções.
Art. 4º - Os cargos em comissão de diretor e de vice-diretor da
instituição educacional serão providos por ato do Governador,
após escolha feita pela comunidade escolar, nos termos desta Lei.
Art. 5º - Para os cargos de diretor e de vice-diretor, o servidor deverá
reunir em seu perfil características que possibilitem:
I - articular, liderar e executar políticas educacionais, na qualidade
de mediador entre essas e a proposta pedagógica e administrativa da
instituição educacional, elaborada em conjunto com a comunidade,
observadas as diretrizes e metas gerais da política educacional definida
para o Governo do Distrito Federal e o uso dos resultados das avaliações
internas e externas como subsídio à construção
da proposta pedagógica da instituição educacional;
II - compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem
no cotidiano escolar para promover a integração e a participação
da comunidade escolar, construindo relações de cooperação
que favoreçam a formação de redes de apoio e de aprendizagem
recíproca;
III - propor e planejar ações que, voltadas para o contexto
socioeconômico e cultural em que a escola esteja inserida, incorporem
as demandas e os anseios da comunidade local aos propósitos pedagógicos
da escola;
IV - valorizar a gestão compartilhada como forma de fortalecimento
institucional e de melhoria nos resultados de aprendizagem dos alunos;
V - reconhecer a importância das ações de formação
continuada para o aprimoramento dos profissionais que atuam na instituição
educacional, criando mecanismos que favoreçam o seu desenvolvimento;
VI - cuidar para que as ações de formação continuada
se traduzam efetivamente em contribuição ao enriquecimento da
prática pedagógica em sala de aula e à melhoria da aprendizagem,
com ênfase no acesso, na permanência e no sucesso do aluno;
VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta pedagógica
e os indicadores de aprendizagem, os resultados das avaliações
externas e os indicadores de desempenho divulgados pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, do
Ministério da Educação — MEC, com vistas à
melhoria do desempenho da instituição educacional;
VIII - conhecer os princípios e as diretrizes da administração
pública e incorporá-los à prática gestora no cotidiano
da administração escolar.
Art. 6º - Poderão inscrever-se no processo seletivo para os cargos
de diretor e de vice-diretor servidores com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, integrante da Carreira
Magistério Público do Distrito Federal, com lotação
na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de
Pessoal Inativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal,
exceto se aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos, em períodos contínuos
ou alternados, computados em regência de classe, coordenação
pedagógica, cargo de diretor, de vice-diretor ou de assistente, atividade
de orientação educacional em instituição educacional
da rede pública do Distrito Federal;
III - ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente
com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão
da Escola Pública;
IV - não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos
3 (três) anos anteriores à data da indicação para
o cargo.
Parágrafo único. A candidatura a cargo de diretor e de vice-diretor
fica restrita a uma única instituição educacional pertencente
à rede pública do Distrito Federal, desde que nela já
tenha atuado.
Art. 7º - O processo seletivo para indicação de candidatos
aos cargos de diretor e de vice-diretor constará das seguintes etapas:
I - etapa I: avaliação do conhecimento de gestão escolar
e análise de títulos;
II - etapa II: elaboração e apresentação do plano
de trabalho;
III - etapa III: escolha pela comunidade escolar.
§ 1º A etapa I, de avaliação individual, será
de caráter eliminatório, assegurado o direito de recurso à
comissão de que trata o art. 11.
§ 2º Os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem
70% (setenta por cento) de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos
na avaliação do conhecimento de gestão escolar e na análise
individual de títulos passarão à etapa II.
§ 3º Na divulgação dos resultados da etapa I, será
utilizado o termo equipe selecionada.
Art. 8º - A avaliação do conhecimento de gestão
escolar, na etapa I, será realizada por prova objetiva, abrangendo
requisitos básicos de gestão administrativa, pedagógica,
financeira e conhecimentos sobre legislação educacional, abrangendo
os conteúdos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Considerar-se-ão aptos a continuar no
processo seletivo os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem
conceito satisfatório igual ou superior a 60 (sessenta) pontos de aproveitamento
na prova objetiva, considerando-se a média aritmética das notas
alcançadas individualmente, na forma a ser regulamentada pela comissão
de que trata o art. 11.
Art. 9º - A análise de títulos, na etapa I, constará
da avaliação do curriculum vitae, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Na análise de títulos, os itens que excederem
o valor máximo de pontos estabelecido no Anexo II não serão
computados.
§ 2º Somente serão admitidos certificados de cursos de graduação,
especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo órgão
competente e emitidos por instituições de ensino credenciadas.
§ 3º A certificação de curso realizado no exterior
somente será admitida quando devidamente averbada nos termos da legislação
brasileira.
Art. 10 - Na etapa II, os candidatos a cargo de diretor e vice-diretor selecionados
na etapa I passarão a ser denominados equipe, a qual apresentará
o plano de trabalho para a instituição educacional escolhida.
§ 1º No plano de trabalho, a ser formulado nos termos do Anexo III
desta Lei, a equipe concorrente deverá apresentar soluções
factíveis a eventuais problemas detectados, após prévia
avaliação da instituição educacional.
§ 2º O plano de trabalho, a ser apresentado à comunidade
em audiência pública obrigatória convocada pelo Conselho
Escolar, a partir de calendário previamente aprovado pela Secretaria
de Estado de Educação, conterá aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros e não será objeto de pontuação.
Art. 11 - O processo seletivo para escolha de diretor e vice-diretor será
conduzido por comissões central, regionais e locais, a serem designadas
pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal,
com a participação das entidades representativas das Carreiras
Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à
Educação do Distrito Federal, do Conselho de Educação
do Distrito Federal e da Subsecretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação
do Conselho Escolar na comissão local.
Art. 12 - Os candidatos selecionados participarão do Programa de Capacitação
à Gestão Compartilhada, promovido pela Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal, segundo as diretrizes da política
educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal e do Ministério da Educação.
§ 1º Será exigida dos participantes a freqüência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do
Programa de Capacitação.
§ 2º O Programa de Capacitação visa uniformizar a
gestão escolar, respeitadas as normas legais e as peculiaridades da
instituição educacional, e subsidiar a elaboração
coletiva da proposta pedagógica.
Art. 13 - Na etapa III, a escolha da
equipe pela comunidade escolar será realizada nas instituições
educacionais, em conformidade com as regras e o cronograma divulgados pela
comissão citada no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A comunidade escolar, por votação,
escolherá a equipe que julgar com melhores condições
para exercer a gestão compartilhada da instituição educacional,
nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 14 - Durante o processo seletivo, não serão permitidos
a propaganda de caráter políticopartidário, a distribuição
de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação
financeira de qualquer natureza, a prática de ato que configure ameaça,
a coerção ou o cerceamento de liberdade e a publicidade dentro
do ambiente escolar.
Art. 15 - Poderão votar no processo de escolha:
I - servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
e da Carreira Assistência à Educação do Distrito
Federal, em exercício na instituição educacional;
II - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, com freqüência regular
na instituição educacional;
III - alunos legalmente capazes, nos termos do art. 5º do Código
Civil, com freqüência regular na instituição educacional;
IV - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, matriculados na Educação
de Jovens e Adultos, na instituição educacional;
V - pais ou responsáveis legais por alunos matriculados na instituição
educacional.
§ 1º Servidores que atuam em mais de uma instituição
educacional poderão exercer o direito de voto em todas elas.
§ 2º Os pais ou responsáveis que reúnam condições
para participar do processo em mais de uma instituição educacional
poderão exercer o direito de voto em todas elas.
§ 3º O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez
em cada instituição educacional, independentemente de se pertencer
a mais de uma categoria ou segmento.
Art. 16 - A equipe que obtiver o maior número de votos apurados em
cada instituição educacional será a escolhida pela comunidade.
§1º Na instituição educacional em que houver apenas
uma equipe inscrita, ela será submetida à apreciação
do Conselho Escolar e indicada caso obtenha metade mais um dos votos dos membros
do Conselho.
§ 2º Em caso de empate, o Secretário de Estado de Educação
do Distrito Federal submeterá à consideração do
Governador do Distrito Federal a equipe que comprovar, pela ordem:
I - maior pontuação na avaliação do conhecimento
de gestão escolar;
II - maior tempo de efetivo exercício na escola;
III - maior tempo de serviço no Magistério Público do
Distrito Federal.
Art. 17 - Se não houver candidatos inscritos nem aprovados no processo
seletivo, na forma estabelecida, o Secretário
de Estado de Educação do Distrito Federal indicará servidores
da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que reúnam
em seu perfil as características estabelecidas no art. 5º desta
Lei.
§ 1º Após a indicação, o Secretário
de Estado de Educação submeterá os nomes ao Governador
do Distrito Federal para nomeação aos cargos de diretor e de
vice-diretor.
§ 2º Caso seja criada instituição educacional na rede
pública de ensino no Distrito Federal, a indicação do
diretor e do vice-diretor será nos termos do caput, até a realização
de novo processo seletivo, nos termos desta Lei.
§ 3º Após nomeada, a equipe gestora terá o prazo de
60 (sessenta) dias para construir coletivamente a proposta pedagógica
para a instituição educacional, para o ano de 2008, que deverá
ser revista/atualizada a cada início de um novo ano letivo.
Art. 18 - No ato da posse, os servidores nomeados para os cargos de diretor
e de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso com a Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, assumindo a gestão
compartilhada da instituição educacional.
§ 1º O Termo de Compromisso visa cumprir os objetivos constantes
no art. 2º desta Lei e conterá as competências da gestão
compartilhada, administrativa, pedagógica e financeira, além
daquelas decorrentes do cargo, bem como as atribuições a serem
definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal.
§ 2º A comissão citada no art. 11 desta Lei divulgará,
no ato de abertura da inscrição para o processo de escolha,
o Termo de Compromisso, que conterá as cláusulas preestabelecidas
a serem assumidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela
equipe nomeada.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal realizará, a cada 24 (vinte e quatro) meses, avaliação
da gestão compartilhada da instituição educacional, respeitada
a sua especificidade.
§ 4º Caso a avaliação da gestão compartilhada
da instituição educacional atinja no mínimo 70% (setenta
por cento) dos objetivos estabelecido no Termo de Compromisso, poderá
a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconduzir
os servidores aos cargos de diretor e vice-diretor.
Art. 19 - O processo seletivo para indicação de candidatos aos
cargos de diretor e de vice-diretor terá validade de 4 (quatro) anos,
podendo a Secretaria de Estado de Educação prorrogar por igual
período, caso haja interesse, observado o disposto no artigo 18, §
3º.
Parágrafo único. A equipe classificada e não escolhida,
nos termos da etapa III, ficará à disposição da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, constituindo
banco de reserva.
Art. 20 - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
criará mecanismos próprios para acompanhamento anual do desempenho
de cada instituição educacional, tendo como referência
principal o Índice de Desempenho da Educação Básica
— IDEB, divulgado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O acompanhamento anual de desempenho escolar
de que trata o caput considerará o desempenho da instituição
educacional em relação ao seu próprio desempenho no ano
anterior.
Art. 21 - Caso haja exoneração de servidores nomeados para os
cargos de diretor e de vice-diretor, a Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal poderá convocar, se houver, a equipe imediatamente
mais bem classificada na instituição educacional, na etapa III.
Parágrafo único. Caso não haja outra equipe na instituição
educacional para ser convocada, os cargos serão supridos na forma do
artigo 17.
Art. 22 - O Secretário de Estado de Educação do Distrito
Federal proporá ao Governador a exoneração dos servidores
nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor nos casos em que se comprove:
I - descumprimento do Termo de Compromisso;
II - pontuação inferior a 70 (setenta) pontos na avaliação
da gestão compartilhada prevista no artigo 18, § 3º, desta
Lei;
III - ato de irregularidade administrativa apurado em processo administrativo
disciplinar, relacionado ao cargo que ocupa.
Art. 23 - Caso haja vacância do cargo de diretor por interesse particular
ou por razões não previstas no artigo 22 desta Lei, assumirá
o vice-diretor.
Parágrafo único. No caso de inexistência ou impedimento
do vice-diretor, assumirá a direção da instituição
educacional servidor indicado na forma do artigo 17 desta Lei.
Art. 24 - Ficam criadas as Funções Gratificadas das instituições
educacionais, FGIE-01 e FGIE-02, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Caberá ao diretor a designação dos servidores,
do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo
da Carreira Magistério Público, para exercer a Função
Gratificada de Supervisor Pedagógico, que perceberão as Funções
Gratificadas de que trata o caput.
§ 2º Caberá ao diretor a designação dos servidores,
do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes dos cargos
da Carreira de Assistência à Educação, para exercer
as Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e de Chefe
de Secretaria da instituição educacional, que perceberão
as Funções Gratificadas
de que trata o caput.
§ 3º Poderá o diretor, excepcionalmente, designar servidores
do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo
da Carreira Magistério Público, para exercer a Função
Gratificada de Supervisor Administrativo da instituição educacional.
Art. 25 - Os cargos comissionados de diretor e vice-diretor das instituições
educacionais ficam alterados conforme os níveis constantes no Anexo
IV desta Lei.
Art. 26 - Aos servidores ocupantes dos cargos de diretor, de vice-diretor
e de supervisor pedagógico nas instituições educacionais,
com exceção de servidor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito
Federal, estende-se o benefício da Gratificação de Regência
de Classe, criado pela Lei nº 202, de 9 de fevereiro de 1992.
Art. 27 - Para garantir a implementação da gestão compartilhada,
a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará,
em normas específicas, o processo de contratação temporária
de professores para a rede pública de ensino do Distrito Federal e
a descentralização de recursos necessários à administração
das instituições educacionais.
§ 1º As contratações temporárias de que trata
o caput serão efetuadas em valores de hora-aula, tendo como referência
os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal.
§ 2º Não se aplica, nas contratações de que
trata o caput, o disposto nos artigos 5º e 9º da Lei nº 1.169,
de 24 de julho de 1996.
§ 3º As transferências automáticas de dotação
orçamentária às instituições educacionais
terão seus critérios publicados no Diário Oficial do
Distrito Federal, no início do exercício financeiro, e as descentralizações
financeiras serão divulgadas no sítio da Secretaria de Estado
de Educação e em jornal de circulação local.
Art. 28 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as instituições
educacionais de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques,
escola da natureza e às demais instituições educacionais
da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se a Lei n°
3.086, de 05 de dezembro de 2002, a Lei
nº 3.454, de 04 de outubro de 2004, a Lei
nº 3.355, de 09 de junho de 2004 e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 25 de outubro
de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I — CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Gestão da Proposta Pedagógica.
2. Gestão da Educação e da Escola:
2.1 Currículo e Gestão Escolar:
2.1.1 Parâmetros Curriculares Nacionais.
2.1.2 Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
2.1.3 Referencial Curricular do Ensino Fundamental e Proposta Curricular do
Ensino Médio do Distrito Federal.
2.1.4 Políticas e gestão da educação no Brasil
e seus desafios atuais.
2.1.5 Regimento das escolas públicas do Distrito Federal.
3. Gestão do processo de ensino e aprendizagem e a utilização
dos indicadores educacionais (IDEB, SAEB, Prova Brasil, ENEM, PAS) e sociais
na construção de ações de melhoria da aprendizagem:
3.1 Avaliação escolar e institucional.
4. Gestão de Recursos Humanos.
4.1 Aspectos legais da Organização e Administração
Escolar.
5. Gestão de Recursos Públicos:
5.1 Patrimônio da escola.
5.2 Orientações básicas para a gestão escolar
financeira.
5.3 Manual de Gestão de Recursos Públicos por Associações.
5.4 Orientações para as Associações de apoio às
Escolas.
6. Outros
6.1 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), em sua redação atual.
6.2 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único
do Servidor Público Civil), respeitado o art. 5º da Lei nº
197, de 4 de dezembro de 1991.
6.3 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
6.4 Conselhos Escolares, Associações de Apoio e Grêmios
Estudantis como elementos de liderança e fortalecimento da gestão
administrativa, pedagógica e financeira da escola.
6.5 Programas educacionais da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal (Educação Especial, Educação
Continuada, Educação Inclusiva, Educação Ambiental,
Orientação Educacional, entre outros).
ANEXO II
Consta no DODF.
ANEXO III — PLANO DE TRABALHO
DA GESTÃO ESCOLAR*.
I. Elaborando o Plano de Trabalho da Gestão
Escolar:
1. Identificação: nome do candidato, cargo, matrícula
funcional, nome da instituição educacional, endereço,
níveis de ensino e localização (urbana ou rural).
2. Introdução/Apresentação: demonstrar poder de
síntese ao apresentar o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
3. Justificativa: apresentar, resumidamente, os resultados e diagnóstico
da avaliação institucional e ressaltar as razões pelas
quais se apresenta o Plano de Trabalho da Gestão Escolar, por que acredita
nele e qual a sua relevância e benefícios à comunidade
escolar.
4. Objetivos: apresentar as pretensões de melhoria para a instituição
educacional e as possibilidades de concretização.
5. Metas: expor as ações a curto e médio prazos, focadas
nos objetivos pretendidos.
6. Estratégias: propor um conjunto de atividades que dêem sustentação
às metas.
7. Avaliação: propor um processo avaliativo que seja coerente
com as metas e as estratégias a serem adotadas.
8. Cronograma: apresentar uma previsão de como desenvolver o Plano
de Trabalho da Gestão Escolar.
9. Referências Bibliográficas: citar autores e obras em que se
fundamentou o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
*Observação:
1) Deverão ser entregues 2 (duas) cópias do Plano de Trabalho
da Gestão Escolar por equipe concorrente, constando a identificação
dos componentes.
2) O Plano de Trabalho da Gestão Escolar deverá conter, no mínimo,
doze laudas digitadas em fonte arial tamanho 12 ou times new roman tamanho
13; espacejamento 1,5cm para o corpo do trabalho e simples para as citações
e notas de rodapé; alinhamento justificado à esquerda e à
direita; margem superior 3cm, inferior 2cm, esquerda 3cm e direita 2cm; cabeçalho
1,5cm e rodapé 1,25cm; parágrafo 1,5cm a partir da margem. Escolhida
a fonte, utilizar a mesma em todo o trabalho. A formatação e
a impressão devem ser feitas em folha branca, formato A4
O quadro consta no DODF.