LEI Nº 3.984, DE 28 DE
MAIO DE 2007
DODF DE 30.05.2007
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Cria o Instituto do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
do Distrito Federal — Brasília Ambiental, entidade autárquica
com personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental terá
sede e foro no Distrito Federal.
Art. 2o O Instituto Brasília Ambiental tem como finalidades:
I – executar e fazer executar as políticas ambiental e de recursos
hídricos do Distrito Federal;
II – controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos
recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e
qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição
ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 1o A atuação do Instituto Brasília Ambiental será
regida pelos fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei Federal no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente; da Lei
Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989 — Lei de Política
Ambiental do Distrito Federal; e da Lei
Distrital no 2.725, de 13 de junho de 2001 — Lei de Política
de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2o O Instituto Brasília Ambiental integrará o Sistema
Nacional de Meio Ambiente, nos termos do art. 6o da Lei Federal no 6.938/81,
e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído
pela Lei Federal no 9.433/97.
Art. 3o Compete ao Instituto Brasília Ambiental:
I – propor normas e padrões de qualidade ambiental e dos recursos
hídricos;
II – definir normas e padrões relativos ao uso e manejo de recursos
ambientais;
III – propor e desenvolver ações de promoção,
proteção, conservação, preservação,
recuperação, restauração, reparação
e vigilância dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
IV – propor a definição e executar o controle do zoneamento
ambiental e do zoneamento ecológico e econômico;
V – proceder à avaliação de impactos ambientais;
VI – promover o licenciamento de atividades, empreendimentos, produtos
e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles
capazes de causar degradação ambiental, em todo o território
do Distrito Federal;
VII – propor a criação e promover a gestão das
unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas;
VIII – implantar e operacionalizar sistemas de informações
e de monitoramentos ambientais e de recursos hídricos;
IX – fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou à correção da degradação ambiental;
X – planejar e desenvolver programas de educação ambiental;
XI – promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas,
de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade
ecológica do Distrito Federal;
XII – disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar
atividades, processos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos
ambientais e hídricos do Distrito Federal;
XIII – regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização e utilização
de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais,
comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação
em vigor;
XIV – desenvolver ações de assistência e apoio às
instituições públicas e à sociedade, em questões
de acidentes e emergências ambientais e de recuperação
e melhoria da qualidade ambiental;
XV – promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis
e o apoio à adoção de tecnologias limpas e ao extrativismo;
XVI – aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos
e acordos nacionais e internacionais relativos à gestão ambiental
e dos recursos hídricos;
XVII – monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, queimadas e incêndios
florestais;
XVIII – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
aos autos de infração oriundos do exercício do poder
de polícia administrativa do Instituto;
XIX – fazer recolher, junto à conta da autarquia, preços
públicos de licenciamento ambiental e dos recursos hídricos,
multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos
e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros,
nos termos da legislação vigente;
XX – promover e executar atividades afins e correlatas necessárias
à plena consecução de sua finalidade.
Art. 4o Para consecução de suas finalidades, poderá o
Instituto Brasília Ambiental celebrar contratos, acordos, convênios
e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais
e internacionais, e cooperativas.
Art. 5o Compõem o patrimônio do Instituto Brasília Ambiental
os recursos e bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, que
venha a adquirir ou que lhe forem doados ou transferidos.
Art. 6o Constituem receitas do Instituto Brasília Ambiental:
I – as dotações orçamentárias previstas
no orçamento do Distrito Federal;
II – os recursos oriundos da cobrança de preços públicos,
multas, taxas relativas às atividades ambientais e de recursos hídricos
e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros,
nos termos da legislação;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais
ou internacionais;
IV – as doações, legados e outros recursos que lhe forem
destinados;
V – os valores obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 7o O Instituto Brasília Ambiental terá a seguinte estrutura
básica:
I – Presidência;
II – Secretaria-Geral;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Superintendência de Licenciamento e Fiscalização;
V – Diretoria de Licenciamento Ambiental;
VI – Diretoria de Fiscalização Ambiental;
VII – Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas;
VIII – Diretoria de Administração de Parques;
IX – Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação;
X – Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação
Ambiental;
XI – Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental;
XII – Diretoria de Educação Ambiental e Difusão
de Tecnologias;
XIII – Unidade de Administração Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto, a ser expedido
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei, disporá sobre a estrutura e as competências das suas
unidades administrativas.
Art. 8o O quadro de pessoal será tecnicamente dimensionado, de forma
a atender às necessidades e finalidades específicas do Instituto
Brasília Ambiental.
§ 1o Os servidores da carreira Administração Pública
do Distrito Federal ocupantes do cargo Analista de Administração
Pública — Especialidade Meio Ambiente, e da carreira Fiscalização
de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade
Controle Ambiental, ficam lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, podendo, no estrito interesse do Instituto Brasília
Ambiental, ser a ele cedidos.
§ 2o Fica assegurado aos servidores em exercício no Instituto
Brasília Ambiental integrantes da carreira Fiscalização
de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade
Controle Ambiental, o percebimento da Gratificação de Incentivo
a Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
§ 3o Fica assegurada aos servidores da carreira Administração
Pública em exercício no Instituto Brasília Ambiental
a percepção da Gratificação de Meio Ambiente —
GAMA, instituída pelo art. 16 da Lei
no 3.351/2004, observado o que preceitua o art. 21, § 6o, da Lei
no 3.824/2006.
§ 4o A Titularidade da Diretoria de Fiscalização é
privativa dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades
Urbanas — Área de Especialização em Controle Ambiental.
Art. 9o O Instituto Brasília Ambiental terá plano de carreira
e quadro de pessoal permanente próprios, a serem criados por lei específica,
que ainda definirá seu plano de cargos e salários, condicionado
o provimento à prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em até dois
anos contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Com a entrada em exercício dos servidores
aprovados no concurso público de que trata o caput deste artigo, o
Instituto Brasília Ambiental promoverá a devolução
aos seus respectivos órgãos de origem, no mínimo em igual
número, dos servidores de que trata o art. 8o, § 3o, desta Lei.
Art. 10. As competências e as atribuições relativas à
execução das Políticas Ambiental e de Recursos Hídricos
do Distrito Federal definidas pela legislação em vigor passam
ao Instituto Brasília Ambiental, sem prejuízo das competências
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em especial as de
formulação das políticas públicas ambientais.
Art. 11. A presidência do Conselho de Meio Ambiente, do Conselho de
Recursos Hídricos, do Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado e
dos conselhos de unidades de conservação poderá ser delegada
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
ao Subsecretário de Meio Ambiente e ao Presidente do Instituto Brasília
Ambiental.
Art. 12. Fica extinto o Fundo de Melhoria da Gestão de Parques –
PROPARQUES, criado pela Lei
no 3.280, de 31 de dezembro de 2003, sendo os saldos financeiros existentes
transferidos para a conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM,
criado pela Lei
no 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 13. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, o Conselho de Administração do FUNAM,
tendo como finalidade:
I – promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;
II – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei, seu Regimento Interno, definindo as normas organizacionais e operacionais
do Fundo;
III – estabelecer critérios e prioridades de aplicação
de recursos;
IV – aprovar proposta anual de orçamento;
V – alocar os recursos em ações, projetos e programas,
observando a viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira
e os recursos disponíveis;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM,
sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos
competentes;
VII – manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade
e de escrituração;
VIII – manter arquivo com informações claras e específicas
de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em
boa guarda os documentos correspondentes;
IX – administrar o FUNAM de modo a ensejar, sempre que possível,
continuidade de ações e programas que, iniciados num governo,
tenham prosseguimento no subseqüente.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do
FUNAM terá a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
que o presidirá;
II – o Presidente do Instituto Brasília Ambiental;
III – o Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – 4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com
atuação no Distrito Federal;
V – 1 (um) representante da área técnico-ambiental do
Governo do Distrito Federal.
Art. 14. É vedada a participação de um mesmo representante
da sociedade civil em mais de um conselho em funcionamento no âmbito
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou de seus
órgãos vinculados.
Parágrafo único. Igualmente, é vedada a participação,
simultaneamente, de uma mesma entidade em mais de um conselho.
Art. 15. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Brasília
Ambiental, os cargos de Natureza Especial e em comissão constantes
do Anexo Único desta Lei, ficando extintos, nomínimo, igual
quantitativo de cargos, respeitado o respectivo símbolo, do banco de
cargos e funções de que trata o art. 1o, § 3o, do Decreto
no 27.591, de 1o de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação
desta Lei, a relação, com símbolos e valores, dos cargos
extintos.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
prestará ao Instituto Brasília Ambiental, até a aprovação
de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro
que se fizer necessário.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após
a publicação desta Lei, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial de até
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar
orçamentariamente o Instituto Brasília Ambiental.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as da Lei
no 3.365, de 16 de junho de 2004.
Brasília, 28 de maio
de 2007
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.