LEI Nº 3.320, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 DODF DE 19.02.2004 REPUBLICADA NO DODF DE 02.04.2004 REPUBLICADO NO DODF DE 22.06.2004 Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA CARREIRA Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei. Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos
de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II,
assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser
integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de
saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos anexos I, II e III. Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata
o caput são as constantes dos anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão
definidas em regulamentação própria. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3ª classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde, e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público
de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de
formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação. Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da
carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros
estabelecidos em regulamento próprio: I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso
superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados
os requisitos da legislação pertinente a cada profissão; II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão
de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na
área em que ocorrer o ingresso; III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de
escolaridade até a 8ª série do Ensino Fundamental, observada a especialidade em
que ocorrer o ingresso e o constante do anexo VI. Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que
trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos,
observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; II – promoção entre classes previstas na carreira. § 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma
mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2º O instituto da progressão levará em consideração o
tempo de serviço a cada período de doze
meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o
desempenho e o tempo de serviço do servidor. § 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão
da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a
progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos
financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja
confirmado no cargo após avaliação específica. § 4º O regulamento a que se refere o caput será expedido no
prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei. CAPÍTULO III DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos anexos I, II e III: I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais
ocupantes do cargo de assistente superior de saúde; II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais
ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II; III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais
ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico
de saúde. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho: I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os
ocupantes do cargo de especialista em
saúde; II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes
dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde. § 1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os
ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo
sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de
técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas
semanais de trabalho. § 2º Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na
especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de
técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas
semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para
os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação
mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente,
nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço. Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a
necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria
de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral
do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da
carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de
quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de
vencimento. § 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que
exerçam atividades para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho. § 2º O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta
horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno
à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para
determinar o retorno em decorrência de seu interesse. § 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada
de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará
sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor,
assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta
horas semanais. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos
anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência; II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa,
instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento),
incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor
estiver posicionado; III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172,
de 11 de julho de 2003; IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde,
de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992; V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº
318, de 23 de setembro de 1992; VI - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei,
incidente sobre o vencimento básico
correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos
percentuais a seguir: a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir
título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir
título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir
curso de pós-graduação lato sensu; d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso
de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes
dos cargos de nível técnico ou auxiliar; e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior,
para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do Ensino Médio,
para os ocupantes do cargo de auxiliar de
saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de
atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor; VII - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de
que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999. Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI
somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser
regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não
poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico. Art. 10. A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da
carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às
seguintes parcelas: I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329,
de 8 de outubro de 1992; II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº
941, de 18 de outubro de 1995; III - parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2
de maio de 1996. Art. 11. Além do vencimento básico e das vantagens
previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação
específica, inclusive as de caráter individual. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 12. O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de
Pronto-Socorro; Centro Cirúrgivo; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de
Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará
vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas
a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de
2005, devendo o servidor estar lotado naquelas unidades há pelo menos doze
meses. § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria
de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter
cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo
menos doze meses. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. V E T A D O. Art. 14. V E T A D O.
Art. 16. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da
aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente
obtida. Art. 17. Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente
identificada, a que se refere o art. 2º da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de
2001, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho
de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei. Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos
de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de
pessoal amparados pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto
nos anexos VII a XIII. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |