LEI N° 2.758, DE 31 DE JULHO DE 2001
DODF DE 07.08.2001

Cria a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica criada a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível médio, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.


Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei é composta de cargos de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública nas áreas de Anatomia, Laboratório, Radiologia e Enfermagem, nos quantitativos discriminados no Anexo I.


§ 1° As atribuições dos cargos de que trata esta Lei compreendem atividades de nível médio, envolvendo desempenho de atividades auxiliares para consecução da realização de exames periciais, tais como: necropsia, exames clínicos, de laboratório, radiológicos, respeitada a formação técnica, de acordo com a exigência do Perito Criminal ou do Perito Médico-Legista, além daquelas inerentes à área de formação e outras a serem definidas em regulamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.


§ 2° Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão lotados exclusivamente nas unidades integrantes da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, à exceção dos Agentes de Atividades Complementares de Segurança Pública que atuam na área de Enfermagem, 50% (cinqüenta por cento) dos quais terão lotação no Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.


Capítulo I
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3° 0 ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Será etapa integrante do concurso público de que trata o caput, o curso de formação profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.


Art. 4° São requisitos básicos para ingresso na Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, além de outros previstos em norma específica:


I - Ser portador de certificado de conclusão de 2° Grau ou habilitação legal equivalente.


II - Ser portador de certificado de conclusão de curso técnico, ou habilitação legal equivalente, em Enfermagem, Laboratório de Patologia e de Histologia, Anatomia Humana ou Radiologia.


Art. 5° 0 desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á em conformidade com as disposições do Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, e regulamentos posteriores.

 

Capítulo II
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 6° É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, salvo os casos previstos em legislação específica.

Capítulo III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 7° 0 valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos Cargos de que trata esta Lei fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.


§ 1 ° Além do vencimento básico, os ocupantes dos Cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:


I - Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;


II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;


III - VETADO


III – Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000.

(ALTERADO - Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001)


§ 2° VETADO


§ 2° Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia.

(ALTERADO - Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001)

 

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II - Anatomia Forense, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989, passam a ocupar exclusivamente o cargo de Agente, da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento constante do anexo II.


Art. 9° Os efeitos desta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensões decorrentes do falecimento de servidor que, em atividade, tenha pertencido à categoria funcional de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II - Auxiliar de Necropsia.


Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1 ° de janeiro de 2001.


Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de julho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

 

 

ANEXO I

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

 

CLASSE

 

PADRÃO

 

ÍNDICE

 

QUANT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

ESPECIAL

 

IV

 

190

 

15

 

III

 

185

 

II

 

180

 

I

 

175

 

PRIMEIRA

 

V

 

170

 

30

 

IV

 

165

 

III

 

160

 

II

 

155

 

I

 

150

 

SEGUNDA

 

V

 

145

 

45

 

IV

 

140

 

III

 

135

 

II

 

130

 

I

 

125

 

TERCEIRA

 

V

 

120

 

60

 

IV

 

115

 

III

 

110

 

II

 

105

 

I

 

100

 

                      
ANEXO II

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Cargo .

 

Classe

 

Padrão

 

Padrão

 

Classe

 

Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico De Administração Pública (área de Saúde-Especialidade II -Anatomia Forense)

 

Especial

 

 

IV

 

Especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

 

Primeira

 

 

 

V

 

Primeira

 

IV

 

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

 

Segunda

 

 

 

V

 

Segunda

 

IV

 

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

 

Terceira

 

V

 

V

 

Terceira

 

IV

 

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

 

 

  ANEXO III

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

QUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO

ÁREA

 

QUANTITATIVO

 

ANATOMIA

 

60

 

 

ENFERMAGEM

 

20 –masculino

 

 

 

40 – feminino

 

LABORATÓRIO

 

20

 

 

RADIOLOGIA

 

10

 

 

TOTAL

 

150

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.