LEI N° 2.758, DE 31 DE JULHO DE 2001
DODF DE 07.08.2001
Cria a Carreira
de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e fixa seus vencimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Carreira de Atividades Complementares de Segurança
Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível médio, junto à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos desta
Lei.
Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei é composta de cargos de Agente de
Atividades Complementares de Segurança Pública nas áreas de Anatomia,
Laboratório, Radiologia e Enfermagem, nos quantitativos discriminados no Anexo
I.
§ 1° As atribuições dos cargos de que trata esta Lei compreendem atividades de
nível médio, envolvendo desempenho de atividades auxiliares para consecução da
realização de exames periciais, tais como: necropsia, exames clínicos, de
laboratório, radiológicos, respeitada a formação técnica, de acordo com a
exigência do Perito Criminal ou do Perito Médico-Legista, além daquelas
inerentes à área de formação e outras a serem definidas em regulamento da
Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante proposta da Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2° Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão lotados exclusivamente
nas unidades integrantes da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do
Distrito Federal, à exceção dos Agentes de Atividades Complementares de
Segurança Pública que atuam na área de Enfermagem, 50% (cinqüenta por cento)
dos quais terão lotação no Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
Capítulo I
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3° 0 ingresso nos cargos de
que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Será etapa integrante
do concurso público de que trata o caput, o curso de formação profissional a
ser ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4° São requisitos básicos para ingresso na Carreira de Atividades
Complementares de Segurança Pública, além de outros previstos em norma
específica:
I - Ser portador de certificado de conclusão de 2° Grau ou habilitação legal
equivalente.
II - Ser portador de certificado de conclusão de curso técnico, ou habilitação
legal equivalente, em Enfermagem, Laboratório de Patologia e de Histologia,
Anatomia Humana ou Radiologia.
Art. 5° 0 desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei
far-se-á em conformidade com as disposições do Decreto n° 14.647, de 25 de
março de 1993, e regulamentos posteriores.
Capítulo II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 6° É de quarenta horas
semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta
Lei, salvo os casos previstos em legislação específica.
Capítulo III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7° 0 valor do vencimento da 3ª
Classe, Padrão I, dos Cargos de que trata esta Lei fica estabelecido em R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e servirá de base para fixação dos valores
dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na
Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1 ° Além do vencimento básico, os ocupantes dos Cargos de que trata esta Lei,
farão jus às Gratificações abaixo:
I - Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de
1992;
II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 07 de novembro
de 1994, e alterações subseqüentes;
III - VETADO
III – Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de
2000.
(ALTERADO - Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001)
§ 2° VETADO
§ 2° Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes
da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no
Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à
realização de necrópsia.
(ALTERADO - Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001)
Capítulo
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° Os servidores ocupantes do
cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II -
Anatomia Forense, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que
trata a Lei n° 051, de 13 de
novembro de 1989, passam a ocupar exclusivamente o cargo de Agente, da Carreira
de Atividades Complementares de Segurança Pública, na forma estabelecida na
Tabela de Enquadramento constante do anexo II.
Art. 9° Os efeitos desta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e
pensões decorrentes do falecimento de servidor que, em atividade, tenha
pertencido à categoria funcional de Técnico de Administração Pública, Área de
Saúde, Especialidade II - Auxiliar de Necropsia.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1
° de janeiro de 2001.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
CARREIRA DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
QUANT.
|
AGENTE DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
ESPECIAL
|
IV
|
190
|
15
|
III
|
185
|
II
|
180
|
I
|
175
|
PRIMEIRA
|
V
|
170
|
30
|
IV
|
165
|
III
|
160
|
II
|
155
|
I
|
150
|
SEGUNDA
|
V
|
145
|
45
|
IV
|
140
|
III
|
135
|
II
|
130
|
I
|
125
|
TERCEIRA
|
V
|
120
|
60
|
IV
|
115
|
III
|
110
|
II
|
105
|
I
|
100
|
ANEXO II
CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
Cargo .
|
Classe
|
Padrão
|
Padrão
|
Classe
|
Cargo
|
Técnico De Administração Pública
(área de Saúde-Especialidade II -Anatomia Forense)
|
Especial
|
|
IV
|
Especial
|
Agente De Atividades Complementares De
Segurança Pública Na Área De Anatomia
|
III
|
III
|
II
|
II
|
I
|
I
|
Primeira
|
|
V
|
Primeira
|
IV
|
IV
|
III
|
III
|
II
|
II
|
I
|
I
|
Segunda
|
|
V
|
Segunda
|
IV
|
IV
|
III
|
III
|
II
|
II
|
I
|
I
|
Terceira
|
V
|
V
|
Terceira
|
IV
|
IV
|
III
|
III
|
II
|
II
|
I
|
I
|
ANEXO III
CARREIRA
DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
QUANTITATIVO
POR ÁREA DE ATUAÇÃO
ÁREA
|
QUANTITATIVO
|
ANATOMIA
|
60
|
ENFERMAGEM
|
20 –masculino
|
|
40 – feminino
|
LABORATÓRIO
|
20
|
RADIOLOGIA
|
10
|
TOTAL
|
150
|