DECRETO Nº 30.490, DE 22
DE JUNHO DE 2009
DODF DE 24.06.2009
|
Aprova
o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo100, incisos VI e X, da
Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o artigo 20 da
Lei nº 3.656, de 25 de agosto de 2005, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Civil do
Distrito Federal que, assinado pelo Diretor-Geral da Instituição,
acompanha este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
At. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho
de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Das Disposições Institucionais e da Estrutura Orgânica
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Seção I – Da natureza
Art.1º. A Polícia Civil do Distrito
Federal, instituição permanente da administração
direta, essencial à função jurisdicional e vinculada
ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, é dirigida por delegado
de polícia de carreira e tem relativa autonomia administrativa e financeira.
Seção II –
Da missão
Art.2º. A Polícia Civil do Distrito
Federal tem como missão institucional promover, integrada às
instituições congêneres, a segurança pública,
visando à preservação da ordem pública e à
incolumidade das pessoas, por meio da apuração de delitos, da
elaboração de procedimentos formais destinados à ação
penal e da adoção de ações técnico-policiais,
com a preservação dos direitos e garantias individuais.
Seção III –
Dos princípios institucionais
Art.3º. São princípios institucionais
da Polícia Civil do Distrito Federal a hierarquia, a disciplina, a
unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade,
a impessoalidade, a participação comunitária e a unidade
de doutrina e de procedimentos.
Seção IV - Das
funções essenciais
Art. 4º. São funções
essenciais da Polícia Civil do Distrito Federal:
I - Ressalvada a competência da União, executar as funções
de polícia judiciária do Distrito Federal e a apuração
de infrações penais, exceto as militares e eleitorais;
II - Organizar, executar e manter serviços de controle e fiscalização
de armas, munições e explosivos, na forma da legislação
pertinente;
III - Zelar pela ordem e segurança pública, promovendo e participando
de medidas de proteção à sociedade;
IV - Promover o intercâmbio policial com organizações
congêneres;
V - Colaborar na execução de serviços policiais relacionados
com a prevenção e a repressão da criminalidade interestadual;
VI - Executar as atividades de perícia criminal, médico-legal
e papiloscópica;
VII - Realizar as identificações civis e criminais;
VIII - Cooperar com as autoridades administrativas e judiciárias no
tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;
IX - Cooperar com os demais órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º. A Polícia Civil do Distrito
Federal, para o cumprimento de suas atribuições legais e a execução
de suas atividades, compõe-se da seguinte estrutura administrativa:
1. DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
1.1. Assessoria da Direção Geral da Polícia Civil
1.2. Secretaria Executiva da Direção Geral da Polícia
Civil
1.3. Assessoria para Assuntos Institucionais da Polícia Civil
2. CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
2.1. Ouvidoria
2.2. Comissão Permanente de Disciplina
2.3. Divisão de Investigação
2.4. Divisão de Correição
2.5. Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos
2.6. Divisão de Tramitação de Autos
2.7. Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares
3. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.1.Divisão de Planejamento Administrativo
3.2. Divisão de Recursos Humanos
3.3. Divisão de Orçamento e Finanças
3.4. Divisão de Transportes
3.5. Divisão de Informática
3.6. Divisão de Telecomunicações
3.7. Divisão de Recursos Materiais
3.8. Divisão de Apoio e Serviços Gerais
3.9. Divisão de Arquitetura e Engenharia
3.10. Policlínica
3.11. Comissão Permanente de Licitação
3.12. Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
4. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL
4.1. Delegacias de Polícia Circunscricionais
5. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
5.1. Coordenação de Repressão às Drogas
5.1.1. Divisão de Coleta, Análise e Difusão de Informações
5.1.2. Divisão de Repressão às Drogas I
5.1.3. Divisão de Repressão às Drogas II
5.1.4. Divisão de Repressão às Drogas III
5.2. Coordenação de Investigação de Crimes Contra
a Vida
5.2.1. Divisão de Homicídios I
5.2.2. Divisão de Homicídios II
5.3. Divisão de Controle e Custódia de Presos
5.4. Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos
5.5. Delegacia da Criança e do Adolescente I
5.6. Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual
5.7. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
5.8. Delegacia de Defesa do Consumidor
5.9. Delegacia de Falsificações e Defraudações
5.10. Delegacia Especial do Meio Ambiente
5.11. Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária
5.12. Delegacia Especial de Proteção à Criança
e ao Adolescente
5.13. Delegacia de Repressão a Furtos
5.14. Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
5.15. Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações
5.16. Delegacia de Repressão a Roubos
5.17. Delegacia da Criança e do Adolescente II
6. DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
6.1. Divisão de Apoio Logístico Operacional
6.2. Divisão de Repressão a Seqüestros
6.3. Divisão Operações Especiais
6.4. Divisão de Operações Aéreas
6.5. Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos
6.6. Divisão de Controle de Denúncias e Ocorrências Eletrônicas
6.7. Divisão de Estatística e Planejamento Operacional
6.8. Divisão de Inteligência Policial
6.9. Divisão de Repressão ao Crime Organizado
6.10. Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia
6.11. Divisão Especial de Repressão aos Crimes Contra a Administração
Pública
6.12. Divisão de Comunicação
7. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
7.1. Instituto de Criminalística
7.1.1. Divisão Administrativa
7.1.2. Divisão de Perícias Externas
7.1.3. Divisão de Perícias Internas
7.1.4. Divisão de Perícias em Laboratórios
7.2. Instituto de Identificação
7.2.1. Divisão Administrativa
7.2.2. Divisão de Processamento e Arquivos Técnicos
7.2.3. Divisão de Identificação
7.2.4.Divisão de Perícias de Exames Técnicos em Papiloscopia
7.3. Instituto de Medicina Legal
7.3.1. Divisão Administrativa
7.3.2. Divisão de Perícia no Vivo
7.3.3. Divisão de Tanatologia Forense
7.3.4. Divisão de Exames Técnicos Médicos Legais
7.4. Instituto de Pesquisa de DNA Forense
8. ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
8.1. Divisão Técnica de Ensino
8.2. Divisão de Apoio ao Ensino
8.3. Divisão de Gerência de Concursos
8.4. Divisão de Polícia Comunitária
9. CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO II
Das Atribuições Orgânicas da Polícia Civil
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art.6º. A Direção-Geral
de Polícia Civil do Distrito Federal, órgão de direção
superior, dirigido pelo Diretor-Geral de Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Exercer e coordenar as funções institucionais descritas
no art. 4º deste Regimento;
II - Celebrar contratos, acordos e convênios, nos termos da legislação
em vigor;
III - Propor a nomeação, exoneração, demissão
ou reintegração de servidores do seu quadro de pessoal;
IV - Praticar atos de administração relativos ao regime jurídico
de pessoal, nos termos da legislação específica;
V - Encaminhar a proposta orçamentária da Instituição;
VI - Propor a criação e extinção de cargos e funções;
VII - Propor a criação de unidades policiais;
VIII - Com o auxílio dos respectivos Diretores dos Departamentos e
dos demais órgãos de direção superior, planejar,
normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações de polícia circunscricional,
de polícia especializada, de polícia técnicocientífica,
de atividades especiais, de ensino e treinamento e de correição;
IX - Praticar outros atos próprios de gestão conforme previsto
na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art.7º. A Assessoria da Direção-Geral
da Polícia Civil, unidade orgânica de assessoramento, diretamente
subordinada à Direção-Geral de Polícia, tem como
atribuições:
I - Assessorar o Diretor-Geral mediante a execução das atividades
de consultoria e assessoramento técnico;
II - Fixar, através de notas técnicas, a interpretação
de dispositivos legais e de atos normativos a ser seguida uniformemente;
III - Emitir nota técnica sobre assuntos de interesse da Polícia
Civil do Distrito Federal;
IV - Realizar estudos e pesquisas para dirimir dúvidas acerca das atribuições
institucionais da Polícia Civil;
V - Coligir e catalogar legislações, decisões, pareceres,
julgados e jurisprudências de interesse da Polícia Civil, divulgando-os
internamente, quando for o caso;
VI - Acompanhar projetos e processos em tramitação no Judiciário,
Procuradoria Geral do Distrito Federal e em outras unidades públicas,
que tratam direta ou indiretamente de assuntos de interesse da Polícia
Civil do Distrito Federal;
VII - Elaborar ou revisar minutas de atos administrativos a serem praticados
ou editados pela Direção-Geral;
VIII - Minutar informações em ações de mandado
de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato do
Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e por outras autoridades administrativas
em questões que sejam de relevância para a Instituição;
IX - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de
estágio probatório dos servidores da Unidade;
X - Assessorar a Direção-Geral na gestão do planejamento
estratégico;
XI - Colaborar com as demais unidades orgânicas na elaboração
dos planos de ações, projetos e programas que deverão
integrar o planejamento estratégico;
XII - Avaliar e emitir parecer técnico sobre a implantação
e gestão do planejamento estratégico;
XIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção-Geral.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.8º. A Secretaria Executiva da Direção-Geral
da Polícia Civil, unidade orgânica de execução
e assessoramento, diretamente subordinada ao Diretor-Geral Adjunto de Polícia,
tem como atribuições:
I - Executar os serviços de assistência à Direção-Geral
Adjunta de Polícia;
II - Executar as atividades de administração de pessoal, de
material, de transporte e de comunicações de todo o Gabinete
do Diretor-Geral, mantendo sistemas de arquivos e controles específicos;
III - Prover a segurança pessoal do Diretor-Geral e do Diretor-Geral
Adjunto;
IV - Executar medidas de segurança física e manutenção
do prédio-sede da Polícia Civil;
V - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de
estágio probatório dos servidores lotados na Unidade;
VI - Elaborar e controlar as escalas de serviços, folhas de ponto e
plano de chamada da Unidade;
VII - Encaminhar, mensalmente, à Direção Geral Adjunta,
relatório das atividades desenvolvidas;
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL
Art.9º. A Assessoria para Assuntos Institucionais
da Polícia Civil, unidade orgânica de assessoramento, diretamente
subordinada a Direção-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Assessorar diretamente o Diretor-Geral nos assuntos de interesse da Instituição,
perante os organismos externos;
II - Emitir, quando solicitada, pareceres sobre matéria de interesse
institucional;
III - Acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia
Civil, na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional, informando a Direção-Geral:
IV - Oferecer subsídios aos trabalhos parlamentares no interesse institucional;
V - Acompanhar o Diretor-Geral , quando solicitado, para tratar de interesses
institucionais;
VI - Acompanhar a tramitação de projetos, programas, acordos,
convênios e demais processos que tratem de matéria de interesse
institucional;
VII - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pela Direção-Geral
da Polícia Civil.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art.10. A Corregedoria-Geral de Polícia
Civil, órgão de direção superior e de controle
interno da atividade policial civil, diretamente subordinada à Direção-Geral
de Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Supervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às
funções de polícia judiciária e de investigação
de infrações penais da Polícia Civil;
II - Realizar correição nos procedimentos penais e administrativos;
III - Controlar a permanência e a tramitação de autos
de procedimentos penais e disciplinares;
IV - Controlar os registros de procedimentos penais;
V - Expedir, com exclusividade, certidões de registros criminais na
Polícia Civil;
VI - Avocar inquéritos e demais procedimentos policiais;
VII - Expedir orientações e normas de serviços sobre
procedimentos específicos da atividade de apuração de
infrações penais;
VIII - Executar, com exclusividade, o cancelamento de registros criminais
por ordem judicial;
IX - Controlar os registros de procedimentos administrativos disciplinares
e criminais instaurados contra policiais civis;
X - Apurar, com exclusividade, infrações penais cuja autoria
seja imputada a policial civil ou funcionários que exerçam suas
atividades no âmbito da Polícia Civil;
XI - Instaurar e julgar sindicâncias objetivando a apuração
de responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exerçam
suas atividades no âmbito da Polícia Civil, os licenciados para
mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores
que exercem suas atividades junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública;
XII - Requisitar informações ou documentos a todas as unidades
da Polícia Civil;
XIII - Certificar-se dos casos de contumácia, na forma da legislação
em vigor, dando conhecimento ao Diretor-Geral de Polícia;
XIV - Redistribuir procedimentos penais e autos de inquérito policial;
XV - Promover a padronização de sistemas eletrônicos,
formulários, livros e documentos diversos destinados ao registro e
controle dos atos cartorários relacionados com apuração
de infrações penais, em conjunto com os demais órgãos;
XVI - Coordenar e executar a investigação ética social
dos candidatos aos cargos das carreiras pertencentes ao quadro de pessoal
da Polícia Civil do Distrito Federal;
XVII - Articular-se com a Magistratura, o Ministério Público,
a Ordem dos Advogados e outras instituições afins, visando à
eficiência da atividade Policial;
XVIII - Receber, manifestar e despachar requisições do Poder
Judiciário e do Ministério Público nos casos atinentes
a infrações penais ou administrativas, bem como no fornecimento
de informações acerca de dados pessoais de posse desta Instituição;
XIX - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos demais servidores;
XX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção I –
Da Ouvidoria
Art.11. A Ouvidoria da Polícia Civil
do Distrito Federal, subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia,
tem como atribuições:
I - Receber, processar, controlar e encaminhar à unidade competente
as denúncias contra atos irregulares de servidores da Polícia
Civil, servidores requisitados e terceirizados, e as reclamações
contra serviços prestados pelas unidades orgânicas;
II - Receber, processar e encaminhar sugestões ofertadas sobre o funcionamento
dos serviços prestados pela Polícia Civil;
III - Solicitar informações sobre o andamento das apurações
referentes às denuncias e reclamações encaminhadas pela
ouvidoria, visando responder ao cidadão no prazo regulamentar estipulado;
IV - Verificar, de forma sumária, a procedência das denúncias
e reclamações, antes de encaminhá-las ao Corregedor-Geral
de Polícia, sugerindo, se for o caso, arquivamento ou instauração
de procedimento administrativo e/ou criminal;
V - Propor ao Corregedor-Geral, recomendações aos dirigentes
de unidades, de providências necessárias ao aperfeiçoamento,
racionalização e melhoria dos serviços públicos
prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - Elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
VII - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
VIII - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Ouvidoria;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II- Da Comissão
Permanente de Disciplina
Art.12. A Comissão Permanente de Disciplina,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, é incumbida de
promover o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia
Civil do Distrito Federal.
Art.13. A Comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo
suas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado.
A função de cada membro da Comissão é considerada
de interesse relevante para a administração.
Art.14. O Secretário da Comissão será indicado pelo Presidente,
recaindo a escolha preferencialmente em integrante do cargo de Escrivão
de Polícia.
Art.15. A Comissão Permanente de Disciplina tem como atribuições:
I - Promover o processo administrativo disciplinar, com vista à apuração
de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis e demais
servidores do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal,
na forma prevista na legislação em vigor.
II - Realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo
disciplinar, quando deferida pela autoridade competente;
III - Solicitar ao Diretor-Geral, fundamentadamente, a prorrogação
dos prazos previstos em lei para conclusão dos processos;
IV - Dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que chegaram
ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam
também ser apurados em procedimento diverso;
V - Solicitar perícias, laudos, pareceres e outras informações
necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;
VI - Proceder às diligências que julgar conveniente à
produção da prova, deslocando-se sempre que necessário
para qualquer ponto do território nacional, recorrendo inclusive a
técnicos ou peritos de outras unidades especializadas do serviço
público;
VII - Encaminhar, mensalmente, ou quando solicitado, à Direção-Geral
da Polícia Civil, relatório das atividades desenvolvidas;
VIII - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e
de estágio probatório dos servidores lotados na Comissão;
IX - Certificar-se dos casos de contumácia, na forma da Lei, dando
conhecimento ao Diretor-Geral da Polícia Civil;
X - Proceder ao arquivamento dos processos disciplinares e sindicâncias;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção III –
Da Divisão de Investigação
Art.16. A Divisão de Investigação,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Corregedoria-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Realizar investigações destinadas à apuração
de infrações penais com notícia de participação
de integrantes da Policia Civil do Distrito Federal;
II - Organizar e manter em cadastro, registros de ocorrências, de qualquer
origem, que noticiem o envolvimento de integrantes da Polícia Civil
do Distrito Federal em infrações penais ou administrativas;
III - Acompanhar, em outras unidades policiais, investigações
de interesse da Corregedoria Geral de Polícia;
IV - Organizar e manter atualizado arquivo fotográfico e dados dos
integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Comparecer a locais onde haja ocorrido infração penal com
indícios de autoria ou participação de integrantes da
Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - Conduzir procedimentos apuratórios de infrações
penais, especialmente as funcionais, envolvendo integrante da Polícia
Civil do Distrito Federal;
VII - Auxiliar as demais autoridades policiais da Corregedoria-Geral de Polícia,
nos procedimentos sob suas responsabilidades, seja fornecendo-lhes informações,
seja apoiando-as operacionalmente;
VIII - Consultar os cadastros especializados de pessoas, veículos e
telefones, envolvidos em infrações penais ou administrativas
com notícia de participação de integrantes da Polícia
Civil do Distrito Federal;
IX - Analisar as informações emitidas pelos bancos de dados,
existentes em autos e arquivos ou recebidas, em forma de laudos, listagens
ou outros registros, visando à obtenção de indícios
de prática de infrações em apuração na
Corregedoria-Geral de Polícia;
X - Manter permanente contato com a Divisão de Inteligência Policial
e congêneres, para a busca de informações que auxiliem
as investigações desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Polícia;
XI - Apresentar, mensalmente, relatório circunstanciado sobre os trabalhos
desenvolvidos, sugerindo a adoção de medidas que visem melhor
desempenho do serviço;
XII - Emitir relatórios mensais e anuais com mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas;
XIII - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
XIV - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Divisão;
XV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV –
Da Divisão de Correição
Art.17. A Divisão de Correição,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Corregedoria-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Realizar, por ordem e sob orientação da Corregedoria-Geral
de Polícia, correições ordinárias e extraordinárias
nas Unidades Policiais e em outras unidades orgânicas da Polícia
Civil;
II - Executar correições nos autos de inquéritos policiais
e termos circunstanciados antes da remessa ao Judiciário, zelando pela
fiel observância das normas processuais e administrativas;
III - Receber e controlar as comunicações de prisão em
flagrante;
IV - Propor normas de padronização de formulários, sistemas
eletrônicos, livros e documentosdiversos relativos às atividades
de apuração de infrações penais e disciplinares
na Polícia Civil;
V - Analisar as solicitações de redistribuição
de autos de inquéritos policiais feitas pelas Unidades Policiais;
VI - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Divisão;
VII - Emitir relatórios mensais e anuais com mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas;
VIII - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção V –
Da Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos
Art.18. A Divisão de Registros Criminais
e Controle de Procedimentos, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia, tem
como atribuições:
I - Homologar e controlar os registros criminais decorrentes da instauração
de inquéritos policiais e termos circunstanciados no âmbito da
Polícia Civil;
II - Controlar o registro de tramitação de inquéritos
policiais e termos circunstanciados no âmbito da Polícia Civil;
III - Expedir certidões sobre registros criminais na Polícia
Civil do Distrito Federal;
IV - Fazer anotações das decisões judiciais relativas
a processos criminais originários de procedimento policial;
V - Atualizar e cadastrar dados de indiciados com base nas informações
prestadas pelo judiciário;
VI - Executar, mediante determinação judicial, o cancelamento
de registros criminais;
VII - Promover as anotações e eventuais retificações
relativas a indiciados, denunciados ou condenados recolhidos nos estabelecimentos
prisionais;
VIII - Acompanhar a instauração e analisar estatisticamente
o resultado dos procedimentos policiais instaurados;
IX - Emitir relatórios mensais e anuais com mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas;
X - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Divisão;
XI - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
XII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VI –
Da Divisão de Tramitação de Autos
Art.19. A Divisão de Tramitação
de Autos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Corregedoria-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Controlar e fiscalizar a remessa de autos ao judiciário, às
unidades policiais e aos demais órgãos interessados;
II - Controlar e fiscalizar o encaminhamento ao judiciário de peças
e objetos vinculados a procedimentos policiais quando relatado;
III - Controlar os prazos de tramitação de autos de inquéritos
policiais e termos circunstanciados no âmbito da Polícia Civil;
IV - Emitir relatórios mensais e anuais com mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas;
V - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Divisão;
VI - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VII –
Da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares
Art.20. A Divisão de Procedimentos Administrativos
Disciplinares, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Promover as sindicâncias administrativas disciplinares, com vista
à apuração de transgressões disciplinares imputadas
a policiais civis e demais servidores do Quadro de Pessoal da Polícia
Civil do Distrito Federal, na forma prevista na legislação em
vigor.
II - Certificar-se dos casos de contumácia, na forma da Lei, dando
conhecimento ao Corregedor Geral de Polícia;
III - Remeter as Sindicâncias Administrativas instauradas no âmbito
da Polícia Civil à Comissão Permanente de Disciplina
para fins de arquivamento.
IV - Emitir relatórios mensais e anuais com mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas;
V - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Divisão;
VI - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística
e Informática as informações necessárias ao desempenho
das atividades daquele Serviço;
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art.21. O Departamento de Administração
Geral, órgão de direção superior, diretamente
subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil,
tem como atribuições:
I - Dirigir, coordenar, planejar e controlar a execução de atividades
de recursos humanos, orçamento, finanças, contabilidade, planejamento
administrativo, recursos materiais, patrimônio, transporte, serviços
gerais, informática, telecomunicações, projetos de obras
e reformas, edificações, reformas de imóveis, saúde
do servidor, tramitação de documentos, processos e arquivo;
II - Propor normas relativas à sua área de atuação;
III - Implementar ações de organização e modernização
administrativa;
IV - Promover licitação para execução de obras
e serviços de engenharia e concessões e permissões para
ocupação de áreas públicas, bem como para outros
objetos que venham a ser definidos por legislação específica;
V - Acompanhar os procedimentos licitatórios;
VI - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas ou delegadas
pela Direção-Geral.
Seção I - Da Divisão
de Planejamento Administrativo
Art.22. A Divisão de Planejamento Administrativo,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos, material
de consumo e permanente, viaturas policiais, armamentos e demais equipamentos
para a Polícia Civil;
II - Promover estudos voltados à distribuição de servidores
policiais às diversas Unidades integrantes da Polícia Civil;
III - Elaborar o plano plurianual de investimentos da Polícia Civil
em articulação com a Divisão de Orçamento e Finanças;
IV - Manter mapa anual de gastos realizados pela Polícia Civil com
a receita oriunda de fundos específicos;
V - Desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento
da Polícia Civil, propondo a reformulação, manutenção
e investimentos nas suas estruturas, equipamentos, armamentos, viaturas e
materiais em geral;
VI - Promover estudos quanto às necessidades para o suprimento logístico
das unidades móveis da Polícia Civil;
VII - Promover estudos com o fim de definir a periodicidade de manutenção
de máquinas e equipamentos;
VIII - Coletar dados estatísticos e elaborar documentos para subsidiar
decisões do Diretor do Departamento;
IX - Elaborar a prestação de contas anual do Ordenador de Despesas,
mediante a consolidação dos dados fornecidos pelas unidades
subordinadas ao Departamento de Administração Geral;
X - Elaborar o Relatório Anual das Atividades da Polícia Civil;
XI - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de
estágio probatório dos servidores da Divisão;
XII - Elaborar e controlar escalas de serviço, folhas de ponto, licença
de pessoal, planos de chamada e de férias;
XIII - Emitir relatório das atividades mensais e anuais da Divisão;
XIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II –
Da Divisão de Recursos Humanos
Art.23. A Divisão de Recursos Humanos,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Registrar e controlar os dados e informações funcionais
e financeiras dos servidores lotados e em exercício na Polícia
Civil, bem como dos servidores cedidos, aposentados e pensionistas;
II - Executar as atividades de administração de recursos humanos,
obedecidas as normas legais pertinentes, com observância das diretrizes
das unidades centrais;
III - Registrar e controlar pagamentos, descontos, consignações,
empréstimos e transferências funcionais e financeiras dos servidores
quer sejam ativos, aposentados e pensionistas;
IV - Cumprir a legislação e as normas expedidas sobre recursos
humanos;
V - Propor a elaboração de normas relativas à sua área
de atuação;
VI - Executar as ações relativas à revisão de
aposentadorias e pensões;
VII - Manter atualizado o cadastro de servidores ativos, aposentados e pensionistas;
VIII - Elaborar documentos e coletar dados estatísticos para subsidiar
decisões superiores;
IX - Controlar o Plano Anual de Férias das unidades orgânicas
da Polícia Civil;
X - Organizar e apurar os resultados das avaliações de desempenho
funcional do estágio probatório dos servidores da Polícia
Civil;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção III –
Da Divisão de Orçamento e Finanças
Art.24. A Divisão de Orçamento
e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada ao Departamento de Administração Geral, tem como
atribuições:
I - Planejar, executar e controlar as atividades de administração
orçamentária, financeira e contábil da Polícia
Civil do Distrito Federal;
II - Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de investimento
da Polícia Civil;
III - Elaborar a proposta orçamentária da Polícia Civil
do Distrito Federal;
IV - Coordenar e controlar a celebração dos contratos e convênios
da Polícia Civil;
V - Emitir e anular notas de empenho;
VI - Controlar a execução da contabilidade da Polícia
Civil;
VII - Articular-se com a unidade de gestão orçamentária,
financeira e contábil do Governo do Distrito Federal;
VIII - Propor a elaboração de normas e procedimentos relativos
à sua área de atuação;
IX - Colaborar na elaboração da prestação de contas
anual do ordenador de despesas da Polícia Civil nos termos da legislação
vigente;
X - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV –
Da Divisão de Transportes
Art.25. A Divisão de Transportes, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento
de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Executar as atividades de transporte, de equipamentos motorizados, de
controle, manutenção e abastecimento de combustíveis;
II - Propor normas relativas ao transporte e equipamentos motorizados, acompanhando
sua execução;
III - Cadastrar, manter, avaliar e propor a renovação da frota
de veículos da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Manter o registro e controle de componentes e peças para manutenção
dos veículos;
V - Propor a aquisição, locação e alienação
de veículos oficiais;
VI - Proceder ao recebimento, registro, distribuição e regularização
da documentação de veículose equipamentos motorizados
pertencentes à própria frota ou terceirizados;
VII - Supervisionar e providenciar a baixa ou transferência de propriedade
de veículos;
VIII - Comunicar ao Departamento de Administração Geral a constatação
de dano em veículos da frota da Polícia Civil, decorrentes de
acidentes ou uso indevido;
IX - Providenciar o licenciamento e emplacamento de veículos da Polícia
Civil;
X - Providenciar o recolhimento de multas e guarda da documentação
dos veículos;
XI - Executar vistoria em veículos para remanejamento entre unidades
usuárias;
XII - Coordenar a execução das atividades de controle e manutenção
da frota de veículos da Polícia Civil;
XIII - Promover a vistoria, a revisão preventiva e a recuperação
mecânica dos veículos;
XIV - Executar serviços de lanternagem, capotaria e pintura de veículos;
XV - Confeccionar peças e artefatos de metal, ferramentas e aparelhos
para recuperação de veículos;
XVI - Propor o recolhimento de veículos antieconômicos para fins
de alienação;
XVII - Propor critério de avaliação de veículo,
para alienação;
XVIII - Vistoriar, avaliar e opinar acerca do recebimento de veículos
a título de doação ou utilização de veículos
apreendidos;
XIX - Desenvolver e executar as atividades típicas de borracharia,
abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos;
XX - Propor a fixação de critérios para abastecimento
de veículos, controlando o fornecimento e consumo de combustíveis,
lubrificantes, pneus, dentre outros componentes;
XXI - Promover com antecedência o levantamento das necessidades de peças,
acessórios, lubrificantes, combustíveis e pneus, dentre outros
componentes, com vistas à aquisição;
XXII - Elaborar estudos, relatórios e projetos para divulgação
e aprimoramento das atividades da Unidade;
XXIII - Registrar a produção diária de serviços
e expedir relatórios estatísticos das atividades executadas;
XXIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção V –
Da Divisão de Informática
Art.26. A Divisão de Informática,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Coordenar, fiscalizar, orientar e controlar as atividades de informática
da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - Propor normas e procedimentos para utilização e conservação
dos equipamentos de informática;
III - Elaborar o Plano Diretor de Informática da Instituição,
que deverá ser atualizado de acordo com as necessidades e evolução
tecnológica;
IV - Manter articulação permanente com outras unidades de informática,
objetivando o aprimoramento tecnológico e o intercâmbio eletrônico
de dados de interesse da Polícia Civil;
V - Elaborar programas e promover cursos na área de informática,
em articulação com a Academia da Polícia Civil do Distrito
Federal;
VI - Avaliar, propor, desenvolver e implementar soluções que
objetivem a automação e otimização de rotinas
da instituição, observando as normas de controle de segurança
e auditoria dos sistemas;
VII - Participar do desenvolvimento e implantação de programas
de melhoria de gestão dos sistemas informatizados das unidades orgânicas
da Polícia Civil;
VIII - Elaborar estudos, relatórios e projetos, além do apoio
técnico, para subsidiar decisões dos superiores hierárquicos;
IX - Planejar, orientar e coordenar, em articulação com a Divisão
de Arquitetura e Engenharia, os serviços de instalações
lógicas e elétricas de implantação, expansão
de sistemas ou subsistemas de rede de comunicação de dados nas
unidades da Polícia Civil;
X - Prestar apoio logístico de informática a todos os segmentos
operacionais e administrativos da Instituição;
XI - Elaborar projetos básicos, com especificações técnicas
da área de informática, objetivando a aquisição
de recursos tecnológicos;
XII - Avaliar, inspecionar e emitir parecer técnico acerca do recebimento
de equipamentos de informática pela Polícia Civil, a título
de doação;
XIII - Propor estratégias que maximizem o valor da informática
como incremento das atividades desenvolvidas pelas unidades da Polícia
Civil;
XIV - Planejar e orientar a operação de computadores, dispositivos
e acessórios;
XV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VI –
Da Divisão de Telecomunicações
Art.27. A Divisão de Telecomunicações,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Executar, orientar e controlar as atividades de telecomunicações
e radiocomunicações da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - Supervisionar e fiscalizar o cumprimento da legislação
pertinente às telecomunicações;
III - Coordenar e executar serviços de instalação, manutenção,
conserto e remoção de equipamentos e aparelhos de telecomunicações
e radiocomunicações;
IV - Orientar os usuários quanto à adequada utilização
dos equipamentos de telecomunicações;
V - Manter contato com as unidades da Polícia Civil, com o objetivo
de coletar, processar, disseminar, padronizar e integrar os dados necessários
ao desempenho das atividades de telecomunicações;
VI - Manter contato com empresas de telefonia e radiocomunicação,
com vistas à atualização em novas tecnologias;
VII - Promover o controle de gastos das ligações telefônicas
locais, interestaduais e internacionais;
VIII - Manter atualizada a lista dos telefones internos da Polícia
Civil do Distrito Federal e colaborar na confecção do catálogo
telefônico;
IX - Elaborar estudos, relatórios, projetos e mapas estatísticos,
para divulgação e aprimoramento das atividades da Unidade;
X - Elaborar projetos técnicos para aquisição de equipamentos;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VII –
Da Divisão de Recursos Materiais
Art.28. A Divisão de Recursos Materiais,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Planejar, executar e controlar as atividades de administração
de material e patrimônio, móvel e imóvel;
II - Prever e prover a Polícia Civil do Distrito Federal dos recursos
materiais necessários à execução das suas atribuições;
III - Elaborar relatórios semestrais referentes à aquisição
de materiais;
IV - Propor normas e rotinas para a aquisição, distribuição,
solicitação, utilização e conservação
de materiais;
V - Coordenar, organizar e acompanhar a execução das requisições
de material de consumo, com o controle do estoque;
VI - Realizar pesquisa de preços de materiais, bem como especificar,
codificar e catalogar as mesmas;
VII - Proceder à realização dos inventários anuais;
VIII - Executar as atividades pertinentes ao recebimento, conferência,
guarda e distribuição de material;
IX - Zelar pela manutenção dos bens móveis da Polícia
Civil;
X - Proceder ao recolhimento de bens móveis considerados inservíveis,
antieconômicos ou ociosos, objetivando a alienação, recuperação
ou redistribuição;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VIII –
Da Divisão de Apoio e Serviços Gerais
Art.29. A Divisão de Apoio e Serviços
Gerais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Executar e fiscalizar os serviços relativos alvenaria, carpintaria,
marcenaria, serralheria e instalações hidráulicas, hidrosanitárias
e elétricas de interesse da Polícia Civil;
II - Receber solicitações de serviço e providenciar o
atendimento de acordo com as prioridades;
III - Promover a manutenção, recuperação e conservação
de paredes em alvenaria, recuperação e instalação
de revestimentos de forros, pisos e paredes, chumbamentos e colocação
de vidros, espelhos e esquadrias, serviços de pintura, dentre outros;
IV - Realizar pequenas reformas nas edificações da Polícia
Civil do Distrito Federal, em articulação com a Divisão
de Arquitetura e Engenharia;
V - Efetuar revisões periódicas e preventivas dos sistemas elétrico,
hidrosanitário, contra incêndios, telhados e calhas;
VI - Conferir a realização de serviços por terceiros
e atestar as notas fiscais pertinentes, correlacionados à sua área
de atuação;
VII - Levantar custos de mão-de-obra e materiais para subsidiar os
orçamentos de obras e serviços;
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IX –
Da Divisão de Arquitetura e Engenharia
Art.30. A Divisão de Arquitetura e Engenharia,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Planejar, dirigir, organizar, orientar, controlar e avaliar a execução
das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia;
II - Avaliar as necessidades de construção, conservação
e reparo dos imóveis da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Analisar projetos de fundações, cálculos estruturais,
pavimentação e drenagem, bem como das instalações
elétricas, hidrosanitárias, telefônicas e de combate a
incêndio;
IV - Analisar projetos de arquitetura para construção ou reforma
de prédios próprios ou locados à Polícia Civil
do Distrito Federal;
V - Zelar dos bens imóveis da Polícia Civil, atentando pela
sua correta utilização;
VI - Vistoriar imóveis próprios ou locados pela Polícia
Civil do Distrito Federal, apresentando relatório técnico sobre
as necessidades de execução de reparos e manutenções;
VII - Estabelecer as medidas necessárias para a preservação
do meio ambiente nas áreas sob a administração da Polícia
Civil;
VIII - Coordenar, controlar e avaliar o atendimento das solicitações
de serviços de engenharia das unidades da Polícia Civil do Distrito
Federal;
IX - Conferir a realização de serviços por terceiros
e atestar as notas fiscais pertinentes;
X - Acompanhar a execução dos contratos pertinentes à
sua área de atuação;
XI - Manter organizados e atualizados os documentos da unidade, em suporte
eletrônico ou em papel;
XII - Promover a especificação de materiais e serviços
relativos à construção ou reparos de imóveis da
Polícia Civil;
XIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção X - Da Policlínica
Art.31. A Policlínica, unidade orgânica
de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração
Geral, tem como atribuições:
I - Prestar atendimento na área de saúde para os policiais civis;
II - Gerenciar assistência médica, psicológica, fisioterápica,
odontológica, farmacêutica, fonoaudiológica, laboratorial
e enfermagem, preventiva e curativa prestada aos policiais civis;
III - Coordenar, participar ou implementar, isolada ou associadamente a outras
unidades ou instituições de saúde, mediante convênios,
programas de prevenção de agravos à saúde, tratamento
de doenças e melhoria da qualidade de vida;
IV - Realizar atividades de medicina do trabalho;
V - Analisar, visando homologação, laudos e atestados médicos
fornecidos por terceiros, para efeito de concessão de licenças
médicas ou abonos de faltas ao serviço;
VI - Manter atualizados e de modo uniforme os prontuários das áreas
médica, odontológica, psicológica e fisioterápica,
e os registros de controle de tempo das licenças concedidas aos servidores,
por motivo de doença ou tratamento de saúde;
VII - Proceder a perícias médicas nas áreas administrativa
e trabalhista dos servidores, com vistas a exames admissionais, demissionais,
periódicos, de verificação de capacidade laborativa,
física e sanidade mental e outros exames da esfera trabalhista;
VIII - Realizar exames clínicos, diagnóstico e tratamento de
doenças ou outros distúrbios orgânicos, bem como orientar
e encaminhar pacientes para tratamento especializado;
IX - Solicitar, realizar, analisar e interpretar resultados de exames complementares
de laboratório e exames radiológicos;
X - Emitir laudos relativos à saúde do servidor em seu ambiente
de trabalho e em relação às atividades exercidas;
XI - Propor normas, rotinas e procedimentos para as atividades médico-periciais,
trabalhista e administrativa;
XII - Estudar as causas médicas do absenteísmo propondo medidas
de caráter preventivo;
XIII - Desenvolver e executar programas de prevenção e de tratamento
de dependentes químicos e alcoólicos, integrantes do quadro
da Polícia Civil do Distrito Federal;
XIV - Elaborar estudos, relatórios e projetos para divulgação
e aprimoramento das atividades da Policlínica;
XV - Estabelecer cronograma de inspeção de saúde e psicológica
dos policiais civis, os quais deverão ser submetidos a exames uma vez
a cada quatro anos, cujas convocações serão realizadas
pela própria Policlínica;
XVI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XI - Da
Comissão Permanente de Licitação
Art.32. A Comissão Permanente de Licitação,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Administração Geral, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e orientar
as atividades de licitações, referentes a Obras e Serviços
de Engenharia, Concessões e Permissões;
II - Elaborar minutas de editais, convites e seus anexos, visando à
formalização e à instrução adequada dos
processos de licitação;
III - Organizar e controlar o cronograma de realização de licitações;
IV - Providenciar a publicação, na Imprensa Oficial e em Jornal
de grande circulação, de avisos de licitação,
de resultado de habilitação, de julgamento, de adiamento, de
revogação e de anulação;
V - Acompanhar os prazos de impugnações dos editais e recursos
interpostos contra decisões relativas à habilitação,
inabilitação e julgamento e os prazos mínimos de publicações
de editais;
VI - Analisar e responder as impugnações e recursos referentes
a editais e convites;
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XII - Da
Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
Art.33. A Comissão Permanente de Tomada
de Contas Especial, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada ao Departamento de Administração Geral, composta
de um presidente, dois membros e um secretário, todos designados pelo
Diretor-Geral da Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Controlar, coordenar e executar as atividades formais de apuração
de tomada de contas especiais instauradas no âmbito da Polícia
Civil, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal e outros órgãos de controle;
II - Controlar a tramitação e os prazos dos procedimentos de
Tomadas de Contas Especiais;
III - Expedir e controlar intimações e ordens de serviços,
bem como realizar todas as diligências inerentes aos processos de Tomada
de Contas Especiais;
IV - Articular-se com o Tribunal de Contas do Distrito Federal e com a Corregedoria
do Distrito Federal para a execução de suas atribuições;
V - Encaminhar, mensalmente, à Direção-Geral da Polícia
Civil, relatório das atividades desenvolvidas;
VI - Elaborar e controlar as folhas de ponto, licença de pessoal, planos
de chamada e de férias dos servidores da Comissão;
VII - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de
estágio probatório dos servidores da Comissão;
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL
Art.34. O Departamento de Polícia Circunscricional,
unidade central de coordenação técnica e operacional,
diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia
Civil, tem como atribuição:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução
das atividades das Delegacias Circunscricionais;
II - Propor políticas e normas de prevenção e repressão
à prática de infrações penais;
III - Prestar apoio operacional a todas as unidades subordinadas à
Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção I - Das
Delegacias de Polícia Circunscricionais
Art.35. As Delegacias de Polícia Circunscricionais,
unidades orgânicas de execução técnica e operacional,
subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Circunscricional,
têm como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária,
de apuração das infrações penais ocorridas nos
limites de suas circunscrições, bem como promover a fiscalização
e vistoria de locais, produtos e serviços, no âmbito legal de
sua atuação;
II - Planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção
e repressão à prática de infrações no âmbito
das suas circunscrições;
III - Prestar apoio operacional a qualquer outra unidade da Policia Civil
no âmbito de sua atuação e circunscrição;
IV - Manter o funcionamento da delegacia em regime de expediente e plantão,
cujos horários de trabalho e folga serão estabelecidos pela
Direção-Geral;
V - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§1º São atividades a serem executadas em regime de plantão
nas Delegacias de Polícia Circunscricionais:
a) Receber, cadastrar, controlar e investigar, preliminarmente, as notícias
de práticas de infrações penais;
b) Registrar em boletins de ocorrência devidamente fundamentados, as
notícias de práticas de infrações penais, a exceção
dos requerimentos, representações e requisições
que contenham elementos suficientes ao início da apuração;
c) Lavrar autos de prisão em flagrante e termo circunstanciado;
d) Promover rondas no âmbito de sua circunscrição;
e) Comparecer ao local de práticas delituosas promovendo o isolamento,
preservação e auxílio para a realização
do exame pericial, bem como diligenciar visando à colheita de prova
testemunhal;
f) Promover apoio operacional a qualquer atividade policial regular que esteja
ocorrendo na circunscrição;
g) Promover o apoio operacional policial requisitado por autoridade competente;
h) Promover o controle e identificação das pessoas que compareçam
à delegacia, fazendo seu encaminhamento ao devido setor;
i) Promover o atendimento, com celeridade e presteza, de todas as pessoas
que busquem auxílio policial;
j) Zelar pela segurança, vigilância e conservação
das instalações físicas da unidade e de todos os bens
ali existentes;
k) Cadastrar, guardar e zelar por todo e qualquer objeto, valores e documentos
arrecadados ou apreendidos durante o serviço de plantão;
l) Cuidar da guarda, segurança, visitas, vigilância e alimentação
das pessoas presas ou apreendidas na unidade orgânica;
m) Promover consulta aos cadastros de pessoas e veículos envolvidos
ou não em ocorrência policial;
n) Manter o Delegado-Chefe da unidade e o Supervisor-de-Dia da Polícia
Civil informados sobre ocorrências de repercussão;
o) Promover atendimento prioritário às gestantes, idosos e pessoas
com necessidades especiais;
p) Desempenhar outras tarefas que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
§2º São atribuições do delegado responsável
pelo plantão das Delegacias Circunscricionais, além das previstas
no art. 95 e seus incisos:
a) Coordenar as atividades da equipe de plantão, descritas no parágrafo
anterior;
b) Presidir inquérito policial, inclusive auto de prisão em
flagrante, adotando as medidas necessárias ao fiel esclarecimento dos
fatos e suas circunstâncias até relatório final;
c) Lavrar termo circunstanciado;
d) Presidir outros procedimentos administrativos;
e) Comparecer aos locais de crime, priorizando os de morte violenta, a fim
de orientar os trabalhos periciais e as diligências a serem realizadas;
f) Determinar o encaminhamento de vítimas ao Instituto Médico
Legal para realização dos exames necessários ao esclarecimento
do fato;
g) Formalizar termo de representação nas ocorrências alusivas
aos crimes contra os costumes ou quaisquer outros de ação pública
condicionada, verificada qualquer hipótese prevista no art. 39, 1º
do Código de Processo Penal;
h) Determinar a realização de rondas na circunscrição
da delegacia, supervisionando a sua realização;
i) Dar expressa destinação aos bens apreendidos ou arrecadados
durante o plantão;
j) Zelar pelo uso das viaturas destinadas ao serviço de plantão,
providenciando a sua regular vistoria no início e ao final do serviço,
consignando as eventuais irregularidades;
k) Cientificar-se, ao assumir o serviço, acerca das pessoas eventualmente
custodiadas na delegacia, da condição das viaturas, dos armamentos,
da munição e dos demais objetos de carga específica do
plantão;
l) Promover a verificação e controle das viaturas em pernoite
na delegacia, consignando as eventuais irregularidades;
m) Substituir o Delegado de Expediente quando determinado, em seus afastamentos
legais e impedimentos eventuais;
n) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§3º São atribuições do delegado responsável
pelo expediente ordinário das Delegacias Circunscricionais, além
das previstas no art. 95 e seus incisos:
a) Supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas
de polícia civil ou de interesse da segurança pública;
b) Estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução
dos custos das operações policiais;
c) Elaborar planos de estudos de situação de busca de informações
e de operações policiais;
d) Proceder à análise de dados e elaborar informações
no âmbito das atribuições da Polícia Civil;
e) Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração
policial;
f) Representar à autoridade competente sobre questões de natureza
penal, processual penal e administrativa;
g) Planejar operações de segurança e de investigações;
h) Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;
i) Presidir inquéritos policiais e termos circunstanciados;
j) Presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
k) Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a instrução
do inquérito policial e outros procedimentos de natureza criminal ou
administrativa;
l) Instruir e orientar pessoal sob sua coordenação visando estabelecer
novas técnicas e procedimentos de trabalho;
m) Substituir o Delegado de Plantão quando determinado, em seus afastamentos
legais e impedimentos eventuais;
n) Elaborar pareceres em expedientes criminais e administrativos;
o) Acompanhar e fiscalizar as atividades cartorárias da delegacia,
orientando os Escrivães de Polícia;
p) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor;
q) Desempenhar outras atividades e funções que se enquadrem
no âmbito de suas atribuições;
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
Art.36. O Departamento de Polícia Especializada,
órgão central de coordenação técnica e
operacional, diretamente subordinado a Direção-Geral, tem como
atribuições:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução
de todas atividades das unidades subordinadas;
II - Propor políticas e normas de prevenção e repressão
a pratica de infrações penais;
III - Prestar apoio operacional a todas as unidades da Polícia Civil
do Distrito Federal, quando solicitado;
IV - Organizar, manter e disponibilizar bancos de dados de roubo e furto de
veículos;
V - Executar a vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores;
VI - Coordenar e controlar a custódia e movimentação
de pessoas presas provisoriamente no âmbito da Polícia Civil;
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção I - Da Coordenação
de Repressão às Drogas
Art.37. A Coordenação de Repressão
às Drogas – CORD, unidade orgânica de coordenação
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, medidas para
a repressão ao uso indevido, à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas por meio de investigação
criminal e do exercício das atividades de polícia judiciária,
na forma da lei em vigor e em observância às diretrizes, princípios
e objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas–SISNAD;
II - Reprimir a semeadura, cultivo e a colheita de plantas que se constituam
matéria-prima para a preparação de drogas, com a destruição
imediata de plantações ilícitas, com o recolhimento de
quantidade suficiente para exame pericial e a adoção de medidas
necessárias à preservação da prova;
III - Reprimir as atividades das associações criminosas voltadas
ao tráfico ilícito de drogas;
IV - Reprimir o financiamento e o custeio da prática do tráfico
ilícito de drogas, bem como à lavagem de dinheiro e à
aquisição, posse e propriedade de bens adquiridos por meio de
recursos financeiros ou vantagens obtidas por meio dessa atividade criminosa;
V - Manter interação com os órgãos judiciais e
promotorias especializadas, com o Ministério da Justiça, com
o Departamento de Polícia Federal e com os demais órgãos
afins integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas–SISNAD, visando a otimização e a celeridade
das investigações e procedimentos policiais e de polícia
judiciária e o intercâmbio de informações;
VI - Manter interação com os demais órgãos policiais,
de inteligência e com outros responsáveis pela prevenção
ou repressão ao tráfico ilícito de drogas ou pela fiscalização
e controle do emprego e uso clínico de drogas;
VII - Incinerar periodicamente, na forma da lei, mediante autorização
judicial, as drogas guardadas sob sua responsabilidade;
VIII - A guarda e o depósito de todas as drogas apreendidas por quaisquer
unidades da Polícia Civil do Distrito Federal.
Subseção I - Da
Divisão de Coleta, Análise e Difusão de Informações
Art. 38. À Divisão de Coleta,
Análise e Difusão de Informações, unidade policial
diretamente subordinada à Coordenação de Repressão
às Drogas – CORD, tem como atribuições:
I - Produzir conhecimento, por meio da coleta, busca, processamento e análise,
e realizar a difusão de informações que possam auxiliar
as Divisões da Coordenação de Repressão às
Drogas em suas atividades de investigação e apuração
de crimes de tráfico ou consumo de drogas;
II - Assistir e informar o Coordenador acerca de informações
de interesse relacionadas ao âmbito de atuação da Coordenação
de Repressão às Drogas;
III - Desenvolver atividades de inteligência, contra-inteligência
e operações de inteligência policial em investigações
de repressão ao tráfico e consumo ilícito de drogas;
IV - Elaborar relatórios analíticos e de inteligência
policial voltados à investigação e à repressão
ao tráfico de drogas, subsidiando e abastecendo de informes as Divisões
de Repressão às Drogas;
V - Acompanhar e gerenciar os trabalhos policiais em andamento nas Divisões
de Repressão às Drogas no intuito de se evitar a sobreposição
ou concorrência de investigações;
VI - Apoiar as investigações das Divisões de Repressão
às Drogas nas análises de informações complexas;
VII - Analisar, sintetizar e interpretar informações com o objetivo
de formalizar e difundir o conhecimento produzido por meio de relatórios
de inteligência.
Subseção II -
Das Divisões de Repressão às Drogas
Art. 39. Às Divisões de Repressão
às Drogas I, II e III, unidades policiais diretamente subordinadas
à Coordenação de Repressão às Drogas, têm
como atribuições:
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades
de natureza policial, administrativa e judiciária, concernentes à
apuração de crimes e à execução de investigações
e operações relacionadas à repressão ao tráfico
e consumo ilícito de drogas na sua área de atuação,
definida pelo Coordenador;
II - Suprir a DCADI com informações e cópias de relatórios
de investigações a serem iniciadas ou em andamento, com a finalidade
de que esta acompanhe e previna a sobreposição ou concorrência
dos trabalhos desenvolvidos pelas unidades orgânicas da Coordenação.
Seção II - Da
Coordenação de Investigação de Crimes Contra a
Vida
Art. 40. A Coordenação de Investigação
de Crimes Contra a Vida – CORVIDA, unidade orgânica de Coordenação
Direta subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem como
atribuições:
I - Promover investigação, em todo o Distrito Federal, dos crimes
dolosos contra a vida, em suas formas consumada e tentada, que permanecerem
sem autoria por trinta dias, cujos inquéritos tenham sido instaurados
nas delegacias circunscricionais, mediante redistribuição da
Corregedoria Geral de Polícia;
II - Investigar, em todo o Distrito Federal, os mesmos delitos, independentemente
de ter autoria ou não, excepcionalmente, em face de decisão
fundamentada e por conveniência administrativa, da Direção-Geral
e da Corregedoria Geral de Polícia;
III - Prestar auxílio técnico, por meio de recursos materiais
e humanos, excepcionalmente e sempre que possível, às delegacias
circunscricionais, quando houver determinação do Departamento
de Polícia Especializada ou da Direção-Geral;
IV - Coordenar a elaboração de planos e projetos de combate
aos crimes dolosos contra a vida, visando aprimorar a qualidade e eficiência
da investigação;
V - Coordenar as atividades de polícia civil e polícia judiciária,
que sejam afetas à sua competência.
Subseção I - Das
Divisões De Homicídios
Art.41. Às Divisões de Homicídios
I e II, unidades policiais diretamente subordinadas à Coordenação
de Investigação de Crimes Contra a Vida, têm como atribuições:
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades
de natureza policial, administrativa e judiciária, concernentes à
apuração de crimes e à execução de investigações
e operações relacionadas à repressão dos crimes
contra à vida na sua área de atuação, definida
pelo Coordenador;
II - Integrar-se com os organismos policiais dos Estados e Territórios,
assim como os municípios circunvizinhos, objetivando a troca de informações
destinadas a reprimir e investigar crimes de homicídios, emprestando-lhes
ampla colaboração;
III - Determinar o comparecimento de equipes de investigação,
a locais de crimes contra a vida, quando designados pela Coordenação,
orientando os agentes investigadores à entrevistar moradores, arrolar
testemunhas, identificar vítimas, autores, amigos e familiares, qualificando-os,
com seus respectivo endereços, locais de trabalho, e-mail, telefones,
assim como descrever com minúcias, em informação elaborada
pelos policiais, o local onde se deu o crime, com todas as suas características,
elaborando, inclusive, croqui ilustrativo.
Seção III - Da
Divisão de Controle e Custódia de Presos
Art.42. A Divisão de Controle e Custódia
de Presos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Departamento de Polícia Especializada, tem como atribuições:
I - Controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades
administrativas, no que se refere a expediente, material, transporte, comunicações,
expedição, recebimento e tramitação de documentos,
conservação, limpeza, e ainda, recepção, liberação,
vigilância, alimentação, escolta e disciplina de presos;
II - Coordenar, controlar e fiscalizar os servidores escalados em regime de
plantão;
III - Receber, cadastrar e controlar todos os documentos dos presos;
IV - Organizar e manter o cadastro dos internos;
V - Receber, controlar e cadastrar alvarás de soltura;
VI - Executar todas as atividades para liberação de presos como
a elaboração da documentação, pesquisas de cadastros
nas seções e unidades orgânicas pertinentes e encaminhamento
ao plantão para liberação;
VII - Minutar e digitar ofícios de comunicação de liberação
de preso ao Juiz competente e à Delegacia de Capturas e Polícia
Interestadual;
VIII - Fornecer informações sobre presos e consultar bancos
de dados especializados;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§1º São atividades desenvolvidas em regime de plantão:
a) Executar as atividades relativas à segurança das instalações
físicas da Divisão, onde se encontram recolhidas presos;
b) Exercer a vigilância dos presos recolhidos na Divisão;
c) Receber presos oriundos de outras unidades orgânicas;
d) Executar a revista geral do preso procedente de outra unidade para recolhimento
na Divisão ou após a ocorrência de qualquer atividade
interna ou externa, como trabalho, banho de sol e visita;
e) Controlar, cadastrar, fiscalizar e executar a entrega de medicamentos aos
presos e receber a receita médica;
f) Executar a vigilância e segurança dos presos nas celas, no
banho de sol, nas movimentações em áreas internas e durante
as visitas;
g) Liberar os presos que trabalham nos serviços internos e externos;
h) Controlar os horários de saída e retorno de presos;
i) Executar revistas periódicas nas celas;
j) Executar a conferência dos presos em cada cela, nos horários
estabelecidos;
k) Efetuar rondas na área da Divisão, de acordo com escalas
pré-estabelecidas;
l) Conduzir presos à presença de autoridades e outros profissionais;
m) Recolher, guardar e controlar objetos pessoais de presos;
n) Adotar medidas necessárias dos alvarás de soltura, nos dias
de semana e finais de semana em tempo integral;
o) Executar todas as atividades relativas à guarda interna da Divisão,
de pessoas custodiadas e outras de natureza similar.
§2º Ao servidor encarregado de coordenar as atividades de plantão,
tem como atribuições:
a) Orientar os demais plantonistas no desempenho de suas funções;
b) Manter o Diretor da Divisão informado das ocorrências de repercussão;
c) Zelar pelo cumprimento das atividades a serem desempenhadas pelo plantão;
d) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV - Da
Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos
Art.43. A Divisão de Cadastro de Roubos
e Furtos de Veículos, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de identificação
de veículos automotores e de cadastro de roubos e furtos de veículos
e respectivos agregados;
II - Registrar e controlar em banco de dados, informações sobre
roubo e furtos e restrições administrativas de veículos
automotores;
III - Executar a baixa de registros de roubo, furto e restrições
administrativas, constantes no cadastro de veículos automotores, referentes
aos fatos ocorridos no Distrito Federal;
IV - Elaborar relatório mensal de arrecadação de taxas
na execução dos serviços de suas atribuições.
Seção V –
Das Delegacias da Criança e do Adolescente
Art.44. As Delegacias da Criança e do
Adolescente, unidades orgânicas de execução técnica
e operacional, subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Especializada,
tem como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar a prática de atos infracionais,
na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente na circunscrição
do Distrito Federal;
II - Manter o controle das ocorrências policiais envolvendo criança
e adolescente como autores de Atos Infracionais;
III - Manter o funcionamento da Delegacia em regime de expediente e plantão,
cujo horário de trabalho e folga será estabelecido pela Direção-Geral;
IV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições, em cada área de atuação definida
pelo Departamento de Polícia Especializada.
§1º São atividades desenvolvidas em regime de plantão
nessa Delegacia:
a) Registrar, em boletins de ocorrência policial todas as notícias
de Atos Infracionais, para que sejam devidamente apurados;
b) Lavrar os procedimentos de apuração dos atos infracionais;
c) Realizar trabalhos preventivos e repressivos, visando coibir a pratica
de Atos Infracionais;
d) Auxiliar as Delegacias Circunscricionais e as demais Especializadas na
investigação de crimes praticados em concurso com atos infracionais,
na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) Promover o necessário auxílio na realização
do exame pericial no local de prática de ato infracional;
f) Controlar, identificar e fiscalizar a movimentação de pessoas
nas instalações da Especializada;
g) Zelar pela segurança de pessoas, vigilância e conservação
das instalações da unidade orgânica e de todos os bens
públicos ali existentes;
h) Cadastrar, autuar, controlar e zelar por todo e qualquer objeto, valor
e documento arrecadados ou apreendidos durante o serviço de plantão;
i) Cuidar da guarda, segurança e vigilância das pessoas apreendidas
e acauteladas na unidade orgânica;
j) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§2º São atribuições do Delegado responsável
pelo plantão das Delegacias da Criança e do Adolescente, além
das previstas no art. 95 e seus incisos:
a) Coordenar as atividades da equipe de plantão, descritas no parágrafo
anterior;
b) Presidir procedimentos de apuração de atos infracionais,
adotando todas as medidas necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos
em apuração até relatório final;
c) Determinar o encaminhamento de vítimas aos Institutos para realização
dos exames periciais necessários ao esclarecimento do fato.
Seção VI - Da
Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual
Art.45. A Delegacia de Capturas e Polícia
Interestadual, unidade orgânica de execução técnica
e operacional, subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Especializada,
tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de recebimento,
cadastramento, controle, divulgação, encaminhamento e cumprimento
de cartas precatórias e mandados de prisão, recambiamento de
presos, troca de informações com Polícias de outras unidades
da Federação, localização e captura de pessoas
procuradas pela Polícia e pela Justiça;
II - Receber, controlar e dar cumprimento a mandados de prisão oriundos
de outras unidades da federação e deprecados à justiça
do Distrito Federal;
III - Coordenar, controlar e executar o encaminhamento e a busca de presos
em outras unidades da federação;
IV - Coordenar, controlar e executar os pedidos de localização
de pessoas, feitos por polícias de outras unidades da federação;
V - Organizar e manter arquivos e bancos de dados com informações
sobre antecedentes criminais, mandados de prisão e pessoas procuradas;
VI - Prestar informações às unidades policiais, de acordo
com normas regulamentares;
VII - Articular-se com delegacias congêneres das outras unidades da
federação, órgãos similares do Governo Federal
e com a INTERPOL, com o fim de trocar informações necessárias
à execução e aperfeiçoamento das atividades de
sua competência;
VIII - Difundir, no Distrito Federal e em outras unidades da federação,
mandados de prisão, bem como fotografias e individuais datiloscópicas
de criminosos procurados;
IX - Manter controle cadastral e fiscalizar, na forma das normas regulamentares,
as atividades de hotéis e similares.
Seção VII –
Da Delegacia Especial de Atendimento À Mulher
Art.46. A Delegacia Especial de Atendimento
à Mulher, unidade orgânica de execução técnica
e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada,
tem como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar os crimes praticados contra a mulher em
todo o Distrito Federal, sem prejuízo das providências a serem
adotadas pelas Delegacias Circunscricionais;
II - Prestar apoio operacional às Delegacias Circunscricionais nas
ações de prevenção e repressão às
infrações penais de sua competência;
III - Articular-se com as demais delegacias policiais objetivando troca de
informações necessárias ao desempenho de suas atividades;
IV - Programar e realizar operações policiais em conjunto com
outras delegacias, visando inibir os crimes contra os costumes nos locais
de maior incidência, especialmente o estupro;
V - Manter o funcionamento da Delegacia em regime de expediente e plantão,
cujos horários de trabalho e folga serão estabelecidos pela
Direção-Geral.
§1º São atividades desenvolvidas em regime de plantão
na Especializada:
a) Receber e registrar, em boletins de ocorrência devidamente fundamentados,
as notícias de práticas de infrações penais contra
a mulher;
b) Lavrar os termos circunstanciados;
c) Presidir auto de prisão em flagrante e inquérito dele originado,
adotando as medidas necessárias ao fiel esclarecimento dos fatos e
suas circunstâncias até relatório final;
d) Promover o necessário auxílio ao serviço de investigação
pericial no local de prática delituosa;
e) Promover o controle e identificação das pessoas que compareçam
na Delegacia, fazendo seu encaminhamento ao devido setor;
f) Zelar pela segurança, vigilância e conservação
das instalações da unidade orgânica e de todos os bens
públicos ali existentes;
g) Cadastrar, autuar, controlar e zelar por todo e qualquer objeto, valor
e documento arrecadados ou apreendidos durante o serviço de plantão;
h) Cuidar da guarda, segurança e vigilância das pessoas conduzidas
à Delegacia em situação de flagrante delito;
i) Promover consulta aos cadastros especializados, de todas as pessoas envolvidas
em ocorrência policial.
§2º São atribuições do Delegado responsável
pelo plantão da Delegacia, além das previstas no art.95 e seus
incisos:
a) Coordenar as atividades da equipe de plantão, descritas no parágrafo
anterior;
b) Presidir autos de prisão em flagrante, termo circunstanciado e inquéritos
daí originados, adotando todas as medidas necessárias ao fiel
esclarecimento dos fatos em apuração até relatório
final;
c) Comparecer aos locais de morte violenta, orientando pessoalmente os trabalhos
periciais e as diligências a serem efetivadas, dando atendimento prioritário
às ocorrências desta natureza;
d) Determinar o encaminhamento de vítimas aos Institutos para realização
dos exames periciais necessários ao esclarecimento do fato;
e) Zelar pelo cumprimento das atividades a serem desempenhadas pelo plantão;
f) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VIII –
Da Delegacia de Defesa do Consumidor
Art.47. A Delegacia de Defesa do Consumidor,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e apurar as infrações penais praticadas
contra a relação de consumo, saúde pública, economia
popular e a ordem econômica;
II - Fiscalizar os comércios e indústrias no Distrito Federal,
quer seja na zona urbana, expansão urbana ou rural, podendo para tanto,
requisitar o concurso dos demais órgãos especializados;
III - Promover campanhas educativas conjuntas sobre os direitos e mecanismos
de defesa do consumidor.
Seção IX –
Da Delegacia de Falsificações e Defraudações
Art.48. A Delegacia de Falsificações
e Defraudações, unidade orgânica de execução
técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia
Especializada, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar as investigações relacionadas
aos crimes praticados por meio de falsificações e fraudes de
autoria ignorada em todo o Distrito Federal, sem prejuízo das providências
adotadas pelas Delegacias Circunscricionais;
II - Planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção
e repressão à prática das infrações penais
de sua competência;
III - Promover campanhas educativas conjuntas de como evitar a vitimização
ante fraudes.
Seção X –
Da Delegacia Especial do Meio Ambiente
Art.49. A Delegacia Especial do Meio Ambiente,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e apurar os crimes ambientais, inclusive o parcelamento
irregular do solo, objetivando a proteção do solo, subsolo,
água e ar;
II - Planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção
e repressão à prática das infrações penais
de sua competência.
Seção XI –
Da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária
Art.50. A Delegacia de Crimes Contra a Ordem
Tributária, unidade orgânica de execução técnica
e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada,
tem como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e apurar os crimes praticados contra a ordem tributária
e demais crimes conexos;
II - Acompanhar a Administração Fazendária nas ações
de combate à sonegação fiscal, bem como quando por ela
for solicitado apoio policial;
III - Planejar, coordenar e executar, com apoio da Administração
Fazendária, atividades operacionais de prevenção e repressão
à prática das infrações penais de sua atribuição.
Seção XII –
Da Delegacia Especial de Proteção à Criança e
ao Adolescente
Art.51. A Delegacia Especial de Proteção
à Criança e ao Adolescente, unidade orgânica de execução
técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia
Especializada, tem como atribuições:
I - Fiscalizar, investigar e instaurar inquérito policial no caso de
infração penal praticada contra criança e adolescente;
II - Desenvolver estratégias, continuadas de investigação
e repressão em locais públicos e privados;
III - Desenvolver estratégias continuadas de investigação
e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;
IV - Prestar informações ao Conselho da Criança e do
Adolescente, quando solicitadas.
Seção XIII –
Da Delegacia de Repressão a Furtos
Art.52. A Delegacia de Repressão a Furtos,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar os crimes de furtos, de autoria desconhecida,
em todo o Distrito Federal, sem prejuízo das providências a serem
adotadas pelas Delegacias Circunscricionais;
II - Prestar apoio operacional às Delegacias Circunscricionais nas
ações de prevenção e repressão às
infrações penais de sua competência;
III - Articular-se com as demais delegacias policiais objetivando troca de
informações necessárias ao desempenho de suas atividades;
IV - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção XIV –
Da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
Art.53. A Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar os crimes de roubos, furtos e receptação
de veículos automotores, de autoria desconhecida, sem prejuízo
das providências a serem adotadas pelas Delegacias Circunscricionais;
II - Prestar apoio operacional às Delegacias Circunscricionais nas
ações de prevenção e repressão às
infrações penais de sua competência;
III - Articular-se com as demais delegacias policiais e congêneres,
objetivando troca de informações e apoio operacional necessários
ao desempenho de suas atividades;
IV - Emitir Carta Precatória referente a procedimentos policiais relacionados
com sua competência;
V - Zelar pela guarda e conservação de veículos, peças
ou acessórios, apreendidos ou arrecadados, mantendo rigoroso controle
de sua procedência e destinação;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
VII - Manter o funcionamento do depósito de veículos da Delegacia
em regime de plantão.
§1º São atividades desenvolvidas em regime de plantão
no depósito de veículos apreendidos:
a) Zelar pela guarda, identificação e conservação
dos veículos, peças ou acessórios, apreendidos ou arrecadados.
Seção XV –
Da Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações
Art.54. A Delegacia de Repressão a Pequenas
Infrações, unidade orgânica de execução
técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia
Especializada, tem como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, ocorridas em todo o Distrito Federal e que estejam em
situação de flagrante, à exceção daquelas
em concurso com outros delitos;
II - Promover a autuação em flagrante nos casos previstos em
lei, quando da prática de infração penal de menor potencial
ofensivo e de outros delitos caso tenha ocorrido no interior da Delegacia;
III - Prestar apoio operacional as Delegacias Circunscricionais nas ações
de prevenção e repressão às infrações
penais de sua competência;
IV - Manter o funcionamento da Delegacia em regime de expediente e plantão,
cujo horário de trabalho e folga será estabelecido pela Direção-Geral;
V - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
§1º São atividades desenvolvidas em regime de plantão
na Especializada:
a) Receber, cadastrar, controlar e investigar, preliminarmente, as notícias
de práticas de infrações penais de menor potencial ofensivo
que forem noticiadas à Delegacia;
b) Registrar, em boletins de ocorrência devidamente fundamentados, as
notícias de práticas de infrações penais, à
exceção dos requerimentos, representações e requisições
que contenham elementos suficientes ao início da apuração;
c) Lavrar os termos circunstanciados de apuração de infrações
penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei;
d) Promover o controle e identificação das pessoas que compareçam
na Delegacia, fazendo seu encaminhamento ao devido setor;
e) Zelar pela segurança, vigilância e conservação
das instalações da unidade orgânica e de todos os bens
públicos ali existentes;
f) Cadastrar, autuar, controlar e zelar por todo e qualquer objeto, valor
e documento arrecadados ou apreendidos durante o serviço de plantão;
g) Cumprir ordens de missão e mandados;
h) Promover consulta junto à Divisão de Controle de Denúncias
e Ocorrências Eletrônicas e ao Centro Integrado de Atendimento
e Despacho da Secretaria de Segurança Pública, de todos os veículos
automotores envolvidos em ocorrência policial.
§2º São atribuições do Delegado responsável
pelo plantão da Delegacia Especializada, além das previstas
no art. 95 e seus incisos:
a) Coordenar atividades da equipe de plantão, descritas no parágrafo
anterior;
b) Presidir autos de prisão em flagrante, termo circunstanciado e inquéritos
daí originados, adotando todas as medidas necessárias ao fiel
esclarecimento dos fatos em apuração até relatório
final;
c) Determinar o encaminhamento de vítimas e objetos aos Institutos
para realização dos exames periciais necessários ao esclarecimento
do fato.
Seção XVI –
Da Delegacia de Repressão a Roubos
Art.55. A Delegacia de Repressão a Roubos,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, tem
como atribuições:
I - Prevenir, reprimir e investigar os crimes de roubo e latrocínio,
de autoria desconhecida, sem prejuízo das providências a serem
adotadas pelas Delegacias Circunscricionais;
II - Prestar apoio operacional às Delegacias Circunscricionais nas
ações de prevenção e repressão às
infrações penais de sua competência;
III - Articular-se com as demais delegacias policiais e congêneres,
objetivando troca de informações e apoio operacional necessários
ao desempenho de suas atividades;
IV - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Art.56. O Departamento de Atividades Especiais,
órgão de coordenação técnica e operacional,
diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia
Civil, tem como atribuições:
I - Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução de todas
as atividades que lhe estão subordinadas;
II - Assessorar o Diretor-Geral de Polícia Civil nos assuntos de planejamento
operacional, gerenciamento de situações críticas e atividade
de inteligência policial;
III - Propor políticas e normas de prevenção e repressão
à prática de infrações penais;
IV - Gerenciar, no âmbito de suas atribuições, situações
críticas de motins, rebeliões e tentativas de invasão
em órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Coordenar e supervisionar as operações técnicas de
interceptação de comunicação telefônica
no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - Acompanhar as investigações dos crimes que sejam ou tenham
sido alvo de investigação por Comissão Parlamentar de
Inquérito, em matéria de atribuições da Polícia
Civil;
VII - Desenvolver programas de estudo, pesquisa, compartilhamento e transferência
de conhecimentos de assuntos específicos atinentes ao exercício
das atividades do Departamento;
VIII - Prestar apoio às unidades da Polícia Civil acerca de
investigações, cumprimento de mandados de prisão e localização
de pessoas procuradas pela Justiça;
IX - Dar proteção a policiais civis e autoridades dos órgãos
do Distrito Federal e União, que estejam sendo coagidas ou expostas
à grave ameaça, quando determinado pelo Diretor-Geral de Polícia;
X - Dar proteção a vítimas ou testemunhas de crimes que
estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão
de colaborarem com a investigação ou processo criminal;
XI - Elaborar Planos de Segurança Orgânica da Polícia
Civil;
XII - Elaborar e supervisionar as Ordens de Missão expedidas pelo Diretor-Geral
de Polícia, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal;
XIII - Elaborar e expedir projetos, planos de trabalho e normas para a execução
das atividades das unidades policiais subordinadas e;
XIV - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção I –
Da Divisão de Apoio Logístico Operacional
Art.57. A Divisão de Apoio Logístico
Operacional, unidade orgânica de execução e apoio técnicooperacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, tem como
atribuições:
I - Desenvolver as atividades administrativas no âmbito do Departamento;
II - Coletar, processar e controlar dados de produção das unidades
orgânicas do Departamento, para fins de estatística e planejamento
estratégico das atividades operacionais;
III - Elaborar as ordens de serviço, emitidas pelo Diretor do Departamento
visando o cumprimento e execução de missões operacionais
determinadas pela Direção-Geral da Polícia Civil;
IV - Assessorar o Diretor do Departamento no desenvolvimento de medidas que
objetivem o planejamento técnico operacional e estatístico das
Divisões subordinadas ao Departamento;
V - Elaborar, sob orientação e controle do Diretor, o planejamento
estratégico operacional do Departamento;
VI - Realizar estudos e levantamento das necessidades de recursos humanos,
material de consumo e permanente, viaturas policiais, armamentos e demais
equipamentos necessários ao suporte logístico das unidades vinculadas
ao Departamento;
VII - Desenvolver e controlar programas destinados ao contínuo aperfeiçoamento
das unidades vinculadas ao Departamento, propondo a reformulação,
manutenção e investimentos nas suas estruturas, equipamentos,
armamentos, viaturas, capacitação profissional e materiais em
geral;
VIII - Desenvolver atividade logística em operações policiais,
mediante execução de procedimentos administrativos e técnicos
de apoio às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II –
Da Divisão de Repressão a Seqüestro
Art.58. A Divisão de Repressão
a Seqüestros, unidade orgânica de execução e apoio
técnicooperacional, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades
Especiais, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, as atividades
de polícia judiciária e de apuração, tão
logo tenha conhecimento, das infrações penais de seqüestro
e cárcere privado, roubo com restrição de liberdade da
vítima em concurso com extorsão, extorsão, extorsão
mediante seqüestro, subtração de incapazes e desaparecimento
de pessoas, quando houver indício da prática de qualquer um
dos delitos anteriormente referidos, sem prejuízo das providências
preliminares efetivadas pelas Delegacias Circunscricionais onde houver ocorrido
a conduta delituosa;
II - Planejar, coordenar e executar as atividades operacionais de repressão
à prática de delitos de sua competência;
III - Participar, quando determinado por autoridade superior competente, de
atividades policiais que visem à proteção da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, relacionados aos crimes de sua competência;
IV - Participar, com autorização de autoridade superior competente,
de atividades policiais desenvolvidas por instituições policiais
de outras unidades da federação, que visem à prevenção
ou repressão a delitos de sua competência;
V - Articular-se com as demais unidades policiais congêneres, objetivando
troca de informações, apoio operacional necessários ao
desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas aplicadas no exercício de suas atividades;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção III - Da
Divisão de Operações Especiais
Art.59. A Divisão de Operações
Especiais, unidade orgânica de execução e apoio técnico
e tático operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades
Especiais tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades da Polícia Civil do
Distrito Federal que exijam o controle e a resolução de situações
policiais críticas e de alto risco e complexidade;
II - Executar operações e missões especiais desenvolvidas,
planejadas e coordenadas pelo Departamento de Atividades Especiais da Polícia
Civil do Distrito Federal;
III - Prestar apoio, quando solicitado, às demais unidades da Polícia
Civil do Distrito Federal, no âmbito das suas atribuições;
IV - Executar atividades de segurança das instalações
e do patrimônio das unidades orgânicas do Governo do Distrito
Federal, quando solicitado, sempre que estas estejam ameaçadas de invasão,
depredação ou qualquer outra conduta que ponha em risco essa
segurança, garantindo a manutenção ou restauração
do seu normal funcionamento;
V - Prestar apoio a policial civil do Distrito Federal que esteja em situação
justificável de risco e grave ameaça;
VI - Prestar apoio à Divisão de Controle e Custódia de
Presos do Departamento de Polícia Especializada, às Delegacias
de Polícia Circunscricionais e ao Sistema Penitenciário, visando
à prevenção, repressão à fuga, recaptura
de presos e a restauração da ordem interna e proteção
dos equipamentos e instalações;
VII - Prestar apoio nas escoltas de presos em deslocamentos diversos, cabendo
ao seu Diretor, a avaliação técnica da necessidade do
apoio solicitado;
VIII - Executar, por determinação do Diretor desta Divisão
ou de autoridade superior competente, atividades relacionadas à proteção
e segurança de pessoas que estejam em situação de risco;
IX - Articular-se com outros órgãos policiais objetivando o
aperfeiçoamento dos métodos, técnicas e táticas
aplicadas no exercício de suas funções específicas;
X - Administrar e executar as atividades ligadas ao treinamento e utilização
de cães no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;
XI - Coordenar os atos necessários aos cerimoniais fúnebres
de Policiais Civis mortos em serviço;
XII - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
Seção IV –
Da Divisão de Operações Aéreas
Art.60. A Divisão de Operações
Aéreas, unidade orgânica de execução e apoio técnico-operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, tem como
atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento aéreo
em apoio às unidades da Polícia Civil, na prevenção
e repressão da prática de infrações penais, obedecidas
as normas e regulamentos próprios da Aviação Civil;
II - Planejar, coordenar e executar atividades de apoio a outras unidades
de segurança pública do Distrito Federal e da União,
quando autorizado pela Direção Geral da Polícia Civil
ou pelo Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
III - Planejar, coordenar e executar atividades de padronização
das instruções de pilotos e tripulantes operacionais e dos procedimentos
operacionais com aeronaves;
IV - Planejar, coordenar e executar atividades que garantam o suprimento,
manutenção e segurança das aeronaves;
V - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção V –
Da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos
Art.61. A Divisão de Controle de Armas,
Munições e Explosivos, unidade orgânica de execução
e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento
de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização
das atividades relacionadas à comercialização e manuseio
de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, e o uso e manuseio
de explosivos no âmbito do Distrito Federal de acordo com as normas
específicas;
II - Receber, guardar e controlar, para fins de recolhimento junto ao órgão
competente, todas as armas de fogo, armas brancas, munições,
explosivos e acessórios de explosivos apreendidos pelas unidades policiais,
vinculadas ou não a ilícito penal;
III - Receber, guardar e controlar fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
apreendidos e não vinculados a ilícito penal, e encaminhar,
quando for o caso, ao setor competente do Ministério da Defesa/Exército
Brasileiro;
IV - Receber, guardar e controlar, para fins de recolhimento junto ao órgão
competente, todas as armas de fogo, armas brancas, munições
e explosivos vinculados ou não a ilícito penal;
V - Receber, guardar e controlar para devidos fins as armas institucionais
da PCDF, bem como as armas de uso restrito, tipo pistolas .40 adquiridas por
policiais civis do DF;
VI - Elaborar e processar a autorização para conservar o porte
de arma de fogo do servidor Policial Civil aposentado;
VII - Expedir licença para o desempenho das atividades do encarregado
de fogo (Bláster);
VIII - Expedir licença para o comércio e a queima de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos;
IX - Fiscalizar e acompanhar as demolições com explosivos de
acordo com as normas específicas;
X - Manter permanentemente atualizados os cadastros de registro e controle
de armas de fogo junto ao SINARM / DPF;
XI - Propor a execução de operações policiais
objetivando reprimir a comercialização ilegal de fogos de artifícios
e artefatos pirotécnicos no Distrito Federal;
XII - Apoiar as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal nas investigações
criminais de tráfico, contrabando e descaminho de armas de fogo e explosivos;
XIII - Articular-se com órgãos congêneres e fabricantes
de armas, munições e explosivos para troca de informações,
com a finalidade de verificar a origem de produtos apreendidos e arrecadados;
XIV - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção VI –
Da Divisão de Controle de Denúncias e Ocorrências Eletrônicas
Art.62. A Divisão de Controle de Denúncias
e Ocorrências Eletrônicas, unidade orgânica de execução
e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento
de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Coordenar e executar o tele-atendimento do sistema de acesso telefônico
de utilidade pública da Polícia Civil do Distrito Federal, efetuando
registros, análises, correções, difusões e acompanhamento
de resultados das denúncias recebidas;
II - Realizar monitoramento, análise, controle, tramitação,
autenticação e envio de ocorrências criminais registradas
via internet, procedendo à difusão para as Unidades competentes
pela apuração;
III - Realizar o registro e gravação das comunicações
operacionais de rádio afetas a PCDF;
IV - Manter atualizado plano de chamada das equipes de sobreaviso da Polícia
Civil do Distrito Federal, para acionamento em situações de
emergência;
V - Prestar informações aos dirigentes das unidades da PCDF
sobre investigações em andamento;
VI - Prestar apoio em operações policiais, repassando denúncias
e informações contidas nos sistemas corporativos;
VII - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
§1º São atividades a serem executadas em regime de plantão
na referida Divisão:
a) Realizar o tele-atendimento e gravação do sistema de acesso,
garantindo o anonimato do denunciante;
b) Registrar, as denúncias anônimas recebidas;
c) Realizar monitoramento e correção das ocorrências recebidas
via INTERNET;
d) Contatar as equipes de sobreaviso e de plantão dos segmentos da
PCDF, quando necessário;
e) Registrar e gravar as comunicações de rádio da PCDF;
f) Prestar suporte investigativo ao policial em atividade operacional, com
informações eletrônicas das atividades da Divisão;
g) Prestar suporte geral às autoridades policiais, com informações
eletrônicas das atividades da Divisão;
h) Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
Seção VII - Divisão
de Estatística e Planejamento Operacional
Art.63. A Divisão de Estatística
e Planejamento Operacional, unidade orgânica de execução
e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento
de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Elaborar e propor diretrizes para o planejamento operacional da Polícia
Civil, respeitando as competências específicas e as regras estabelecidas
no sistema de segurança pública do Distrito Federal;
II - Prestar apoio técnico às unidades orgânicas da Polícia
Civil, na elaboração de planos operacionais setorizados, relatórios
estatísticos de índices criminais e levantamentos de áreas
críticas;
III - Elaborar o planejamento de atividades operacionais que envolvam as unidades
orgânicas da Polícia Civil;
IV - Elaborar as Ordens de Missão e escalas de serviço editadas
pelo Diretor-Geral de Polícia Civil, que visem à execução
de atividades operacionais;
V - Supervisionar, orientar e avaliar o desempenho e o resultado das unidades
orgânicas envolvidas nas Ordens de Missão e planos operacionais
da Polícia Civil;
VI - Coletar, processar, interpretar e avaliar dados estatísticos,
administrativos e investigativos, desenvolvendo análise criminal, por
prospecção e avaliação de tendências;
VII - Desenvolver metodologias para as atividades de planejamento operacional
e coleta de dados estatísticos, no âmbito da Polícia Civil;
VIII - Desenvolver diagnóstico da criminalidade, propondo medidas de
prevenção e repressão, para difusão a órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública;
IX - Representar a Polícia Civil junto aos órgãos de
segurança pública e demais órgãos governamentais,
em reuniões de planejamento operacional;
X - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção VIII –
Da Divisão de Inteligência Policial
Art.64. A Divisão de Inteligência
Policial, unidade orgânica de execução e apoio técnico-operacional,
diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, tem como
atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência e contra-inteligência
no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal em consonância
aos princípios doutrinários do Subsistema de Inteligência
de Segurança Pública;
II - Auxiliar a Direção-Geral da Polícia Civil na gestão
da atividade de polícia judiciária e na proposição
de políticas e estratégias para a Segurança Pública,
por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações;
III - Produzir conhecimento por meio de relatórios de inteligência,
com o objetivo de assessorar e antecipar a tomada de decisão pelas
autoridades policiais no exercício das atividades administrativas,
operacionais e investigativas;
IV - Difundir na Polícia Civil do Distrito Federal os métodos
de análise e técnicas operacionais de inteligência, proporcionando
um processo interativo entre policiais e profissionais de inteligência
para produzir efeitos cumulativos de conhecimentos, visando aumentar a eficiência
e eficácia das unidades policiais;
V - Produzir conhecimento por meio do processo de coleta, busca e análise
de dados e informações obtidas de fontes humanas, tecnológicas
e de conteúdo, visando subsidiar as unidades policiais no planejamento
e execução de ações repressivas, na apuração
de infrações penais e em operações policiais;
VI - Produzir e difundir conhecimento de contra-inteligência que viabilizem
a prevenção, detecção, neutralização
e obstrução de ações adversas que comprometam
a infra-estrutura, a imagem, os servidores e os valores institucionais da
Polícia Civil do Distrito Federal;
VII - Realizar, com exclusividade, e na forma da lei, o gerenciamento, fiscalização
e suporte técnico na execução de interceptações
de comunicações telefônicas, ambientais, em sistemas de
informática e telemática, para prova na instrução
criminal e processual penal, provendo as instruções e os recursos
tecnológicos necessários para que as unidades policiais tenham
acesso ao conteúdo interceptado e a compilação dos dados
obtidos para análise;
VIII - Assessorar a direção da Polícia Civil do Distrito
Federal na pesquisa e avaliação referentes a aquisição
e utilização de tecnologias modernas na atividade de inteligência
policial e na investigação criminal;
IX - Articular-se com órgãos congêneres para o intercâmbio,
produção e difusão de conhecimentos, bem como para o
aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
X - Difundir e fomentar a atividade de inteligência no âmbito
da Segurança Pública do Distrito Federal;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IX –
Da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado
Art.65. A Divisão Especial de Repressão
ao Crime Organizado, unidade orgânica de execução e apoio
técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades
Especiais, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, as atividades
de polícia judiciária e de apuração das infrações
penais praticadas por quadrilhas especializadas e organizações
criminosas;
II - Planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção
e repressão a delitos praticados por organizações criminosas
em conjunto com as demais unidades policiais do Distrito Federal;
III - Apurar os crimes que sejam ou tenham sido objeto de investigação
por Comissão Parlamentar de Inquérito, em matéria de
atribuição da Polícia Civil e que seja praticada por
organização criminosa, após avaliação da
Direção-Geral da Polícia;
IV - Participar e apoiar, com autorização do Diretor do Departamento
de Atividades Especiais, de atividades policiais e investigações
desenvolvidas por instituições policiais de outras unidades
da federação, que visem à neutralização
e repressão de quadrilhas especializadas e organizações
criminosas de qualquer natureza;
V - Articular-se com as demais unidades policiais congêneres, objetivando
troca de informações, apoio operacional necessários ao
desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas aplicadas no exercício de suas atividades;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
Seção X –
Da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia
Art.66. A Divisão de Repressão
aos Crimes de Alta Tecnologia, unidade orgânica de execução
e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento
de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Assessorar e prestar apoio técnico às unidades da Polícia
Civil do Distrito Federal, nas ações de prevenção
e investigação de infrações penais praticadas
por meio de informática, internet e outros recursos de alta tecnologia;
II - Produzir relatórios de conhecimento sobre atividades criminosas
com atuação em rede de computadores e outros meios tecnológicos;
III - Articular-se com órgãos congêneres e entidades afins,
para compartilhamento de informações e apoio operacional, com
vistas ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - Atuar em conjunto com a Divisão de Informática da Polícia
Civil, com o objetivo de implementar soluções de comunicação
e segurança da rede corporativa, e possibilitar a proteção
da informação;
V - Propor ao Diretor do Departamento a contratação de cursos
e treinamentos específicos e aquisição de equipamentos
e ferramentas tecnológicas;
VI - Promover orientação técnica sobre prevenção
e repressão de crimes cometidos com emprego de alta tecnologia;
VII - Realizar sistematicamente a monitoração de fontes abertas
com o objetivo de trazer conhecimento pertinente à ação
policial;
VIII - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XI –
Da Divisão Especial de Repressão aos Crimes contra a Administração
Pública
Art.67. A Divisão Especial de Repressão
aos Crimes contra a Administração Pública, unidade orgânica
de execução e apoio técnico-operacional, diretamente
subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal as atividades
de polícia judiciária e de apuração das infrações
penais praticadas contra a Administração Pública, e crimes
conexos, de maior complexidade ou por tratar-se de criminalidade organizada,
sobretudo aqueles causadores de consideráveis danos ao erário
e que envolvam desvio de recursos públicos, fraudes à licitação,
corrupção de autoridades públicas e/ou lavagem de dinheiro,
que demandem atividades de análise criminal, contábil, financeira
e de movimentação bancária, sem prejuízo das providências
preliminares efetivadas pelas demais unidades policiais do Distrito Federal;
II - Planejar, coordenar e executar as atividades operacionais de prevenção
e repressão a delitos praticados contra a administração
pública em conjunto com as demais unidades policiais do Distrito Federal;
III - Apurar os crimes que sejam ou tenham sido objeto de investigação
por Comissão Parlamentar de Inquérito, em matéria de
atribuição da Polícia Civil, após avaliação
da Direção-Geral da Polícia;
IV - Participar e apoiar, com autorização do Diretor do Departamento
de Atividades Especiais, as atividades policiais e investigações
desenvolvidas por instituições policiais de outras unidades
da federação, que visem à neutralização
e repressão de infrações penais contra a administração
pública e questões conexas;
V - Articular-se com as demais unidades policiais congêneres, objetivando
troca de informações, apoio operacional necessários ao
desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas aplicadas no exercício de suas atividades;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção XII –
Da Divisão de Comunicação
Art.68. A Divisão de Comunicação,
unidade orgânica de execução e assessoramento, subordinada
diretamente ao Diretor do Departamento de Atividades Especiais, tem como atribuições:
I - Exercer, por meio de seu Diretor, a função de porta-voz
da Direção-Geral da Polícia Civil;
II - Planejar, coordenar e orientar a política de comunicação
interna e externa da Polícia Civil;
III - Assistir o Diretor-Geral nos assuntos de comunicação social
e mantê-lo devidamente informado sobre publicações e fatos
que interessem à Instituição;
IV - Promover o relacionamento com instituições, órgãos
e veículos de comunicação para divulgar atos, ações
e eventos de interesse da Polícia Civil;
V - Acompanhar matérias jornalísticas relativas à área
de atuação da Instituição;
VI - Coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação
de eventos que envolvam a Polícia Civil;
VII - Manter relacionamento com assessorias congêneres dos demais órgãos;
VIII - Centralizar a divulgação de matérias jornalísticas
e promover o agendamento junto à imprensa de entrevistas de dirigentes
das unidades da Polícia Civil;
IX - Coordenar, controlar e fiscalizar a utilização, manutenção
e conservação das instalações, viaturas, material
e demais equipamentos à disposição da Divisão;
X - Elaborar e controlar as escalas de serviços, folhas de ponto e
planos de chamada dos servidores lotados na Divisão;
XI - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de
estágio probatório dos servidores da Divisão;
XII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
Art.69. O Departamento de Polícia Técnica,
órgão central de coordenação das perícias
técnicocientíficas, diretamente subordinado à Direção-Geral
da Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a execução
das atribuições das unidades de polícia técnica
que lhe são diretamente subordinadas;
II - Elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades
de polícia técnica que lhe são diretamente subordinadas;
III - Inspecionar as unidades sob sua subordinação, do ponto
de vista administrativo, técnicocientífico e de polícia
judiciária, verificando a regularidade do serviço e o cumprimento
das diretrizes emanadas pela Direção-Geral da Polícia
Civil;
IV - Autorizar o deslocamento de viaturas e servidores para municípios
circunvizinhos com objetivo de serviço, desde que não importe
em despesa;
V - Fazer a lotação de servidores quando a movimentação
ocorrer no âmbito do Departamento;
VI - Propor políticas e normas para a execução das atividades
de suas atribuições;
VII - Articular-se com outras unidades de polícia técnico-científica
buscando o intercâmbio de informações e experiências,
visando o aperfeiçoamento de suas atividades;
VIII - Promover a articulação dos institutos dentre si e com
os demais órgãos de investigação da Polícia
Civil, visando à integração da atividade fim de apuração
das infrações penais;
IX - Fomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito do Departamento,
visando o aperfeiçoamento da investigação criminal técnico-científica
e da identificação civil e criminal;
X - Elaborar, analisar e consolidar os relatórios das atividades das
unidades que lhe são subordinadas;
XI - Expedir normas de caráter técnico-científico visando
disciplinar as atividades das unidades subordinadas;
XII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção I –
Do Instituto de Criminalística
Art.70. O Instituto de Criminalística,
unidade orgânica de execução técnica e operacional,
subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Técnica,
tem como atribuições:
I - Dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar, avaliar e executar perícias
criminais em locais de crime, bem como em objetos e substâncias a eles
relacionadas, necessárias à apuração de infrações
penais, mediante requisição de autoridade policial da Polícia
Civil do Distrito Federal, judiciária, do Ministério Público
e de Presidente de Inquérito Policial Militar - IPM;
II - Fomentar a pesquisa no campo da Criminalística voltada para a
investigação criminal técnicocientífica, desenvolvendo
projetos e programas de estrutura e pesquisa, objetivando aperfeiçoar
e criar novas técnicas de acordo com o desenvolvimento tecnológico
e científico;
III - Propor normas sobre perícias criminais ou sobre atividades a
ela relacionadas;
IV - Analisar os resultados das atividades de perícias criminais, propondo
medidas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas;
V - Atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo da Criminalística,
sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver
o trabalho o exigir;
VI - Elaborar laudos e emitir pareceres técnicos;
VII - Articular-se com órgãos ou entidades congêneres
buscando o intercâmbio de informações e o aperfeiçoamento
de suas atividades;
VIII - Manter o funcionamento do Instituto em regime de expediente e plantão,
cujo horário de trabalho e folga será estabelecido pela Direção-Geral
da Polícia Civil;
IX - Articular-se com os demais órgãos de investigação
criminal da Polícia Civil, visando o intercâmbio de informações
necessário à unidade da apuração das infrações
penais;
X - Encaminhar, quando solicitados pelos demais institutos de Polícia
Técnica, cópia de laudos ou pareceres técnicos, em especial
dos casos vinculados a perícias executadas pela unidade requerente;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção I –
Da Divisão Administrativa
Art.71. A Divisão Administrativa, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinado à
Direção do Instituto de Criminalística, tem como atribuições:
I - Controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades
de administração, no que se refere a pessoal, material, limpeza,
transporte, comunicações, preparação e expedição
de documentos, protocolo e arquivo, no Instituto de Criminalística;
II - Elaborar relatório mensal da arrecadação de taxas
de pagamento das atividades de suas atribuições;
III - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
seções subordinadas;
IV - Orientar e fiscalizar as atividades de segurança das instalações
físicas do Instituto de Criminalística;
V - Controlar a temporalidade de guarda de documentos;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Subseção II –
Da Divisão de Perícia Externas
Art.72. A Divisão de Perícias
Externas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Diretor do Instituto de Criminalística, tem como atribuições:
I - Supervisionar, controlar, orientar e fiscalizar a execução
das atividades de perícias externas feita pelas seções
sob seu controle;
II - Indicar o coordenador das equipes de plantão e supervisionar as
atividades dos servidores da Divisão, quando em escala de plantão;
III - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§1º. São atribuições do coordenador das equipes
de plantão:
a) Coordenar e fiscalizar as atividades de perícia externa sob a responsabilidade
das equipes que compõem o plantão do Instituto de Criminalística;
b) Registrar as alterações administrativas ocorridas durante
o plantão;
c) Comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico, os eventos fora
de rotina, os de maior gravidade ou de repercussão;
d) Cientificar-se dos locais realizados, dos pendentes, das prioridades e
dos casos de repercussão;
e) Orientar os peritos plantonistas com relação a deslocamentos
e exames periciais;
f) Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos em vigor;
g) Zelar pela segurança das instalações físicas
e objetos durante o plantão;
h) Articular-se com as Autoridades Policiais e coordenar os atendimentos das
requisições de perícias externas, podendo determinar
a qualquer das equipes o atendimento preliminar de locais emergenciais, até
a chegada da equipe de perícia com atribuições específicas
para a realização dos exames;
i) Realizar os exames preliminares em tóxicos, quando ausente a equipe
pericial responsável por referido exame;
j) Realizar os exames em veículos encaminhados para serem periciados,
quando ausente a equipe pericial responsável pelos exames;
k) Acompanhar a imprensa, nas dependências e imediações
do instituto ou do complexo de polícia civil, quando autorizada pelas
autoridades competentes.
l) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§2º. São atribuições dos Peritos Criminais
escalados para a atividade de plantão da Divisão de Perícias
Externas, além daquelas previstas no art.96:
a) Desenvolver a atividade pericial externa, coordenando a atuação
dos demais policiais incumbidos do levantamento do local;
b) Conferir e inspecionar o material a ser utilizado, providenciando, quando
necessário, sua reposição;
c) Realizar os exames em veículos envolvidos em infrações
penais;
d) Em face de solicitações simultâneas, atender sempre
que possível, aos locais mais próximos de onde se encontrar
a equipe;
e) Observar, no local de exame, as condições de isolamento e
preservação, reorientando-as, quando necessário, a fim
de evitar o agravamento da ocorrência ou a perda de vestígios;
f) Efetuar o levantamento do local, mesmo quando o isolamento e a preservação
tenham sido prejudicados, devendo, em tais circunstâncias, registrar,
no laudo, as alterações e discutir as suas conseqüências
na dinâmica do fato;
g) Comunicar, imediatamente, à chefia superior, as faltas ou irregularidades
que tenham conhecimento, os eventos fora de rotina, os de maior gravidade
e os de repercussão;
h) Manter sigilo sobre o resultado do trabalho realizado;
i) Registrar as coletas e exames realizados em local de crime, consignando
os dados sobre armas e outros objetos arrecadados para exames internos, permanecendo
em disponibilidade no Instituto de Criminalística;
j) Realizar, quando entender necessário, o levantamento fotográfico
de vestígios materiais no local de crime;
k) Proceder ao exame preliminar em substâncias entorpecentes, emitindo
o respectivo laudo.
l) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§3º. São atribuições dos demais servidores
escalados para a atividade de plantão do Instituto de Criminalística:
a) Desempenhar atividades inerentes a sua área de atuação
e outras necessárias à consecução da atividade
pericial;
b) Receber as requisições periciais e proceder ao acionamento
da equipe responsável pelos exames;
c) Proceder a registros sobre controle de atendimento das requisições
periciais;
d) Operar os sistemas de comunicações;
e) Controlar a entrada de pessoas na unidade, conduzindo-as pessoalmente até
o setor de destino;
f) Zelar pela segurança física das instalações,
comunicando ao chefe imediato as alterações, porventura verificadas
durante o serviço;
g) O condutor de veículos oficiais de plantão tem como atribuições
receber as viaturas e proceder a sua respectiva vistoria, comunicando as irregularidades
detectadas e, ainda, zelar pela segurança pessoal e patrimonial da
equipe, bem como auxiliar os peritos em suas atividades;
h) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção III –
Da Divisão de Perícias Internas
Art.73. A Divisão de Perícias
Internas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Instituto de Criminalística, tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das
atividades periciais internas de competência das unidades sob sua subordinação;
II - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção IV –
Divisão de Perícias em Laboratórios
Art.74. A Divisão de Perícias
em Laboratórios, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, tem como atribuições:
I - Controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades
periciais laboratoriais de competência das unidades sob sua subordinação;
II - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II –
Do Instituto de Identificação
Art.75. Ao Instituto de Identificação,
unidade orgânica de execução técnica-científica,
subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Técnica,
tem como atribuições:
I - Dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução
das atribuições específicas e genéricas das unidades
de identificação subordinadas;
II - Propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas, sobre identificação
civil e criminal, monodactilar e necropapiloscópica, de representação
facial humana (no âmbito de sua competência) e retrato falado;
III - Proceder à identificação civil e criminal expedindo
o documento de identificação civil, com base no sistema datiloscópico,
e o registro monodactilar quando da identificação criminal;
IV - Planejar, supervisionar e realizar, por solicitação de
autoridade competente, a execução de trabalhos periciais papiloscópicos
e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise,
codificação, decodificação e pesquisa de padrões
e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito
de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado
e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos;
V - Realizar estudos e pesquisas técnico-científicas visando
o aperfeiçoamento da identificação humana papiloscópica,
bem como, manter intercâmbio institucional e profissional com organizações
congêneres nacionais e internacionais;
VI - Encaminhar, quando solicitado pelos demais Institutos de Polícia
Técnica, cópia de laudos ou pareceres papiloscópicos
e necropapiloscópicos, em especial dos casos vinculados a perícias
executadas pela unidade requerente, devendo ser restritas ao Instituto de
Identificação, as informações relativas à
confirmação de identidades advindas de pesquisas e confrontos
de padrões papilares,
VII - Encaminhar, por empréstimo ao Instituto de Criminalística,
prontuário civil e individual datiloscópica, quando necessário
à complementação de exames grafotécnicos em carteiras
de identidade;
VIII - Fornecer informações contidas em arquivos às unidades
e entidades credenciadas pela Direção-Geral da Polícia
Civil do Distrito Federal
IX - Prestar auxílio técnico aos serviços de acesso dos
visitantes junto às unidades prisionais do Distrito Federal, através
do método do confronto datiloscópico.
X - Autorizar as solicitações de atendimentos externos;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção I –
Da Divisão Administrativa
Art.76. A Divisão Administrativa, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto
de Identificação, tem como atribuições:
I - Controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades
de administração, no que se refere a pessoal, material, limpeza,
transporte, comunicações, preparação e expedição
de documentos, protocolo, arquivo;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
seções subordinadas;
III - Orientar e fiscalizar as atividades de segurança das instalações
físicas do Instituto de Identificação e seus respectivos
Postos;
IV - Controlar a temporalidade de guarda de documentos;
V - Supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços
no âmbito do Instituto;
VI - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Subseção II –
Da Divisão de Processamento e Arquivos Técnicos
Art.77. A Divisão de Processamento e
Arquivos Técnicos, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, tem como
atribuições:
I - Controlar, fiscalizar e inspecionar a execução das atribuições
específicas e genéricas das seções que lhe são
subordinadas;
II - Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelas Seções
subordinadas;
III - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção III –
Da Divisão de Identificação
Art.78. A Divisão de Identificação,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Instituto de Identificação, tem como atribuições:
I - Controlar, fiscalizar e inspecionar a execução de todas
as atribuições dos Postos de Identificação e das
seções que lhe são subordinadas;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos
Postos e Seções subordinados;
III - Executar e controlar a emissão das carteiras funcionais;
IV - Realizar a identificação civil de pessoas enviadas pela
Direção do Instituto de Identificação;
V - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Subseção IV –
Da Divisão de Perícias e Exames Técnicos em Papiloscopia
Art.79. A Divisão de Perícias
e Exames Técnicos em Papiloscopia, unidade orgânica de execução
diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, tem como
atribuições:
I - Controlar, fiscalizar e inspecionar a execução das atribuições
específicas e genéricas das seções que lhe são
subordinadas;
II - Fazer a numeração e o encaminhamento dos laudos datiloscópicos,
papiloscópicos e necropapiloscópicos, mantendo o arquivamento
da segunda via;
III - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
seções subordinadas;
IV - Manter o funcionamento da Divisão em regime de expediente e plantão,
cujos horários de trabalho e folga serão estabelecidos pela
Direção-Geral da Polícia Civil;
V - Coordenar as atividades de plantão, realizadas pelas Equipes escaladas
no Instituto de Identificação e no Instituto de Criminalística;
VI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§1º. São atribuições das equipes de plantão
criminal junto ao Instituto de Identificação:
a) Proceder à identificação criminal e monodactilar dos
indivíduos envolvidos em práticas delituosas, mediante requisição
de autoridade competente;
b) Receber, conferir e preencher, no que couber, os prontuários de
identificação criminal e monodactilar;
c) Relacionar diariamente os prontuários de identificação
criminal e monodactilar referentes às pessoas atendidas durante o período
de serviço, encaminhando-os à Seção pertinente;
d) Fotografar os indiciados ou acusados;
e) Coletar as impressões digitais, palmares e plantares, conforme o
caso, dos indiciados ou acusados;
f) Classificar as individuais datiloscópicas decadactilares;
g) Informar à Autoridade Policial competente acusado que se recusar
a ser identificado;
h) Expedir declaração sobre as pessoas civilmente identificadas
neste Instituto;
i) Zelar pela conservação e adequada utilização
do material permanente e de consumo, bem como pela segurança das instalações;
j) Impedir o acesso das pessoas estranhas à unidade, quando for o caso;
k) Conferir e inspecionar o material a ser utilizado, providenciando, quando
necessário, sua reposição;
l) Comunicar, imediatamente, à Direção do Instituto de
Identificação os fatos de maior gravidade ou repercussões
ocorridas durante o plantão;
m) Cientificar-se, ao assumir o plantão, da existência e condição
de utilização de equipamentos e materiais necessários
para o desempenho das atividades;
n) Registrar em livro próprio os prontuários de identificação
criminal ou fazer relatório de qualquer alteração ocorrida
durante o plantão;
o) Manter sigilo sobre o resultado dos trabalhos realizados;
p) Prestar informações sobre indivíduos identificados
civilmente, criminalmente ou no arquivo monodactilar, às autoridades
competentes e demais órgãos autorizados pela Direção-Geral
da Polícia Civil;
q) Auxiliar na identificação civil de pessoas enviadas pela
Direção do Instituto de Identificação;
r) Apoiar o plantão junto ao Instituto de Criminalística, sempre
que necessário;
s) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§2º. São atribuições das equipes de plantão
junto ao Instituto de Criminalística, alem daquelas previstas no art.98:
a) Realizar perícia papiloscópica em locais de crime;
b) Descrever com precisão os locais onde foram colhidos fragmentos,
preenchendo corretamente a ficha suporte secundário.
c) Descrever no relatório do plantão o motivo do não
levantamento de fragmentos, tais como:
inadequação do suporte primário, condições
climáticas e outros fatores.
d) Comunicar, imediatamente, à Direção do Instituto de
Identificação, por meio de relatório, os fatos de maior
gravidade ou repercussões ocorridos durante o plantão.
e) Conferir e inspecionar o material a ser utilizado, providenciando, quando
necessário sua reposição.
f) Proceder à coleta de impressões papiloscópica em veículos
envolvidos em crimes;
g) Disponibilizar, diariamente, via Intranet, dados relativos às perícias
realizadas nos locais de crime, o suporte e o local onde foram coletados os
fragmentos de impressões digitais;
h) Apresentar ao Perito Criminal responsável pela perícia em
local de crime ou em veículos, quando solicitado, relatório
padronizado sobre os pontos e suportes onde foram coletadas impressões
papiloscópicas, a fim de possibilitar a correlação do
resultado do laudo papiloscópico do local ao laudo pericial criminal;
i) Realizar, quando necessário, fotografias do local periciado;
j) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção III –
Do Instituto de Medicina Legal
Art.80. Ao Instituto de Medicina Legal, unidade
orgânica de execução técnica-científica,
subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Técnica,
tem como atribuições:
I - Dirigir, controlar, fiscalizar, avaliar e executar os exames médicos
legais necessários à apuração de infrações
penais, mediante requisição da autoridade competente;
II - Fomentar a pesquisa no campo da medicina legal voltada para a investigação
criminal técnicocientífica, desenvolvendo projetos e programas
de estrutura e pesquisa, objetivando aperfeiçoar e criar novas técnicas
de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico;
III - Propor normas sobre perícias médico-legais ou sobre atividades
a ela relacionadas;
IV - Analisar os resultados das atividades de investigação médico-legal,
propondo medidas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas;
V - Atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo da medicina
legal, sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver
o trabalho o exigir;
VI - Elaborar laudos e emitir pareceres técnicos;
VII - Articular-se com órgãos ou entidades congêneres
buscando o intercâmbio de informações e o aperfeiçoamento
de suas atividades;
VIII - Articular-se com os demais órgãos de investigação
criminal da Polícia Civil, visando o intercâmbio de informações
necessárias à unidade da apuração das infrações
penais;
IX - Manter o funcionamento do Instituto em regime de expediente e plantão,
cujo horário de trabalho e folga será estabelecido pela Direção-Geral
da Polícia Civil;
X - Encaminhar, quando solicitados pelos demais institutos de Polícia
Técnica, cópia de laudos ou pareceres técnicos, em especial
dos casos vinculados a perícias executadas pela unidade requerente;
XI - Manter intercâmbio técnico-científico com as universidades;
XII - Escolher os coordenadores das equipes de plantão;
XIII - Desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.
§1º. São atribuições do coordenador das equipes
de plantão:
a) Controlar e fiscalizar as atividades de perícia sob a responsabilidade
da equipe de plantão do Instituto de Medicina Legal;
b) Registrar as alterações administrativas ocorridas durante
o plantão;
c) Comunicar, imediatamente, ao Diretor do Instituto, os eventos fora de rotina,
os de maior gravidade ou de repercussão;
d) Cientificar-se dos casos pendentes, das prioridades e dos casos de repercussão;
e) Orientar os plantonistas com relação a deslocamentos;
f) Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;
g) Zelar pela segurança das instalações físicas
e objetos durante o plantão;
h) Articular-se com as Autoridades Policiais e coordenar os atendimentos das
requisições de perícias;
i) Acompanhar a imprensa, nas dependências e imediações
do instituto ou do complexo de polícia civil, quando autorizada pelas
autoridades competentes.
j) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§2º. São atribuições dos Peritos Médico-Legistas
escalados para as atividades de plantão, alem daquelas previstas no
art.97:
a) Desenvolver a atividade pericial;
b) Conferir e inspecionar o material a ser utilizado para perícia médica,
providenciando, quando necessário, sua reposição;
c) Realizar, preferencialmente à luz solar os exames médicos
legais;
d) Em face de solicitações simultâneas, atender prioritariamente
aos periciandos escoltados e às demais prioridades estabelecidas em
lei;
e) Comunicar, imediatamente, à chefia superior, as faltas ou irregularidades
que tenha conhecimento, os eventos fora de rotina, os de maior gravidade e
os de repercussão;
f) Manter sigilo sobre o resultado do trabalho realizado;
g) Registrar, os exames realizados;
h) Coordenar os trabalhos relacionados à execução da
perícia médica;
i) Proceder ao exame preliminar, emitindo o respectivo laudo, quando previsto
em legislação pertinente e solicitado por autoridade competente;
j) Comparecer ao local de crime e a hospitais quando necessário;
k) Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
§3º. São atribuições dos demais servidores
escalados para as atividades de plantão:
a) Receber as requisições periciais, dar abertura ao laudo pericial
e proceder ao acionamento da equipe responsável pelos exames;
b) Proceder a registros no sistema informatizado do Instituto de Medicina
Legal e/ou formulário próprio, sobre controle de atendimento
das requisições periciais e saídas de rabecões;
c) Proceder à identificação do periciando;
d) Operar o sistema de telecomunicações;
e) Controlar a entrada de pessoas na unidade, conduzindo-as pessoalmente até
o setor de destino;
f) Fornecer atestado de comparecimento;
g) Zelar pela segurança física das instalações,
comunicando ao chefe imediato as alterações, porventura verificadas
durante o serviço;
h) Aos condutores de veículos oficiais de plantão compete receber
as viaturas e proceder a sua respectiva vistoria, preenchendo-se a Ficha de
Vistoria Diária das Viaturas, encaminhando-a a Seção
de Material, Patrimônio e Transporte, comunicando as irregularidades
detectadas.
i) Impedir que haja venda, comércio, agenciamento de serviços
ou qualquer outra atividade comercial no Instituto ou nas suas imediações,
em especial providenciar a retirada, das dependências do Complexo de
Polícia Civil, de funcionários de agências funerárias
ou seus prepostos.
j) Desempenhar atividades inerentes a sua área de atuação
e outras necessárias a consecução das atividades do Instituto;
Subseção I –
Da Divisão de Administração
Art.81. A Divisão de Administração,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
ao Instituto de Medicina Legal, tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das
atividades de administração, no que se refere a pessoal, material,
limpeza, transporte, comunicações, preparação
e expedição de documentos, protocolo e arquivo, no Instituto
de Medicina Legal;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
seções subordinadas;
III - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de segurança das
instalações físicas do Instituto de Medicina Legal;
IV - Controlar a temporalidade de guarda de documentos;
V - Elaborar e controlar as escalas de serviço, folhas de ponto, licença
de pessoal, planos de chamada e de férias;
VI - Coordenar e fiscalizar a limpeza e conservação das instalações
físicas do Instituto de Medicina Legal;
VII - Manter cadastro atualizado dos servidores que se encontrem afastados
do serviço por qualquer motivo;
VIII - Supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços
no âmbito do Instituto;
IX - Controlar e encaminhar os processos de acompanhamento do desempenho funcional
dos servidores em estágio probatório;
X - Organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;
XI - Elaborar, controlar e encaminhar ao setor competente, os despachos com
decisões emanadas da Direção do Instituto;
XII - Organizar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse
específico do Instituto de Medicina Legal, coletando, registrando,
classificando e arquivando atos oficiais,
documentos e publicações;
XIII - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção II –
Da Divisão de Perícia no Vivo
Art.82. A Divisão de Perícia
no Vivo, diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, tem como
atribuições:
I - Coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das
atividades periciais internas de competência das unidades sob sua subordinação;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
unidades sob seu controle;
III - Controlar o intervalo de tempo entre a realização da perícia
e de entrega dos laudos conclusos, realizados pelos peritos médicos
legistas designados, com o auxílio da Seção de Informática
Planejamento e Estatística e tomar as providências cabíveis
nos casos de atrasos de entregas;
IV - Distribuir as solicitações de perícias e os processos
às Seções subordinadas;
V - Propor ao Diretor o remanejamento de pessoal entre os setores;
VI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção III –
Da Divisão de Tanatologia Forense
Art.83. A Divisão de Tanatologia Forense,
diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das
atividades periciais internas de competência das unidades sob sua subordinação;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
unidades sob seu controle;
III - Controlar o intervalo de tempo entre a realização da perícia
e de entrega dos laudos conclusos, realizados pelos peritos médicos
legistas designados, com o auxílio da Seção de Informática
Planejamento e Estatística e tomar as providências cabíveis
nos casos de atrasos de entregas;
IV - Distribuir as solicitações de perícias e os processos
às Seções subordinadas;
V - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Subseção IV –
Da Divisão de Exames Técnicos Médicos Legais
Art.84. A Divisão de Exames Técnicos
Médicos Legais, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada ao Instituto de Medicina Legal tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das
atividades periciais internas de competência das unidades sob sua subordinação,
realizando todos os exames laboratoriais necessários à complementação
das perícias;
II - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelas
unidades sob seu controle;
III - Controlar o intervalo de tempo entre a realização do exame
laboratorial e de entrega dos resultados conclusos, realizados pelos peritos
médicos legistas designados, com o auxílio da Seção
de Informática Planejamento e Estatística e tomar as providências
cabíveis nos casos de atrasos de entregas;
IV - Distribuir as solicitações de perícias, exames e
os processos às Seções subordinadas;
V - Propor ao Diretor o remanejamento de pessoal entre os setores;
VI - Receber material para exame laboratorial, verificando anotações
pertinentes e encaminhar às Seções ou aos institutos
competentes;
VII - Encaminhar o resultado dos exames laboratoriais realizados.
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV –
Instituto de Pesquisa de DNA Forense
Art.85. Ao Instituto de Pesquisa de DNA Forense,
unidade orgânica de execução técnicacientífica,
subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Técnica,
tem como atribuições:
I - Realizar perícias na área da genética forense, mediante
comparação de amostras colhidas, solicitadas por autoridades
competentes;
II - Realizar exames genéticos de DNA complementares a perícias
realizadas pelos demais institutos do Departamento de Polícia Técnica,
para fins de investigação criminal;
III - Realizar ou acompanhar autoridades em exumações para fins
de perícia para identificação após a morte, por
meio de exames genéticos de DNA;
IV - Elaborar os Laudos técnico-periciais e emitir pareceres técnicos;
V - Realizar pesquisa científica na área de genética
forense, mediante a elaboração de projetos de pesquisa que visem
aperfeiçoar os conhecimentos técnico-científicos voltados
para a investigação criminal;
VI - Incentivar o intercâmbio com outras instituições
com vistas a aprimorar o conhecimento na área de atuação;
VII - Manter articulação com as demais unidades técnicas
e de investigação que compõem a Polícia Civil,
visando maximizar a qualidade da atividade pericial;
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO XI
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Art.86. A Academia de Polícia Civil,
unidade orgânica de formação e capacitação
profissional policial, diretamente subordinada à Direção
Geral da Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Planejar, organizar, coordenar, controlar e executar a política
de seleção, formação e capacitação
dos recursos humanos da Polícia Civil;
II - Planejar, orientar e coordenar o processo seletivo de pessoal para as
carreiras da Polícia Civil;
III - Produzir pesquisa que vise à atualização e ao aperfeiçoamento
da formação e capacitação do policial civil e
a dar uniformidade à doutrina de procedimentos policiais;
IV - Coordenar a realização de concursos públicos, no
âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como firmar
regras editalícias e demais atos relativos à espécie;
V - Propor medidas de atualização e de aperfeiçoamento
dos cursos de formação e de capacitação do policial
civil;
VI - Produzir e difundir conhecimentos que visem ao aperfeiçoamento
da atividade policial civil;
VII - Manter intercâmbio cultural com outras instituições
de ensino policial visando ao aperfeiçoamento e à adequação
das práticas e das orientações pedagógicas às
necessidades
da atividade policial;
VIII - Elaborar e executar, anualmente, o Plano Geral de Ensino e Cultural;
IX - Propor o Regimento Escolar da Academia;
X - Manter organizada e atualizada a Galeria de Fotografias de Policiais Mortos
em serviço e promover as solenidades póstumas, quando determinadas
pela Direção-Geral da PCDF;
XI - Promover a conscientização e incentivar o condicionamento
físico dos policiais civis e demais servidores, fomentando a integração
desportiva;
XII - Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Parágrafo único: São atividades desenvolvidas em regime
de plantão na Academia de Polícia Civil:
a) Zelar pela segurança, vigilância e conservação
das instalações da unidade orgânica e do patrimônio
público;
b) Proceder à recepção, à identificação,
e ao encaminhamento das pessoas que ingressem nas dependências da Academia
de Polícia Civil;
c) Proceder à guarda e posterior devolução das armas
portadas por visitantes e alunos que ingressem no prédio;
d) Efetuar o registro de todas as ocorrências disciplinares e administrativas;
e) Realizar, diariamente, o hasteamento e o arriamento das bandeiras, e zelar
pela sua guarda e conservação;
f) Controlar a utilização dos estandes de tiro, nos dias não
úteis e nos horários fora do expediente normal, observando o
cumprimento das normas;
g) Controlar, o horário de acesso e saída de alunos na Academia,
observando as normas internas relativas ao uso de arma de fogo e de uniforme;
h) Prestar auxílio aos alunos, aos visitantes e aos servidores que
necessitem de socorro médico durante as atividades desenvolvidas na
Academia de Polícia Civil;
i) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas disciplinares, escolares e
administrativas no âmbito da Academia de Polícia Civil;
j) Executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Seção I –
Da Divisão Técnica de Ensino
Art.87. A Divisão Técnica de
Ensino, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Academia de Polícia, tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar e fiscalizar todas as atribuições das
seções que lhe são subordinadas;
II - Traçar e fixar as diretrizes básicas das atividades didáticas
e pedagógicas, visando à formação, ao aperfeiçoamento
e especialização do Policial Civil;
III - Submeter à aprovação superior, planos, programas
e projetos relativos a processos de formação e aperfeiçoamento
dos recursos humanos da Polícia Civil e de conveniados, sugerindo os
recursos financeiros e materiais necessários ao seu desenvolvimento;
IV - Elaborar pareceres sobre o desempenho dos corpos docente e discente da
Academia de Polícia Civil;
V - Processar e controlar a expedição de certificados de conclusão
de cursos;
VI - Propor diretrizes pedagógicas necessárias ao aperfeiçoamento
do ensino na Academia;
VII - Consignar, no Livro de Ocorrências Escolares, os fatos dessa natureza,
submetendo-o à Direção da Academia a cada lançamento;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares, escolares e administrativas
no âmbito da Academia de Polícia Civil;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II –
Da Divisão de Apoio ao Ensino
Art.88. A Divisão de Apoio ao Ensino,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada
à Academia de Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Coordenar, controlar e fiscalizar todas as atribuições das
seções que lhe são subordinadas;
II - Planejar, gerenciar e executar as atividades de apoio logístico
ao ensino praticado na Academia de Polícia Civil;
III - Acompanhar o desenvolvimento tecnológico, visando à aquisição
e à utilização de novos equipamentos de apoio ao ensino;
IV - Minutar editais, avisos e ordens de serviço referentes à
execução de cursos de formação e aperfeiçoamento;
V - Realizar treinamento de instrutores para a área de formação
e aperfeiçoamento policial;
VI - Revisar apostilas para cursos e outros trabalhos necessários às
atividades pedagógicas da Academia;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares, escolares e administrativas
no âmbito da Academia de Polícia Civil;
VIII - Desenvolver outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção III –
Da Divisão de Gerência de Concursos
Art.89. A Divisão de Gerência
de Concursos, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Academia de Polícia Civil, tem como atribuições:
I - Propor a seleção dos recursos humanos e a realização
de concursos públicos da Polícia Civil;
II - Colaborar na elaboração de minutas de regras editalícias
e dos demais atos relativos ao processo de seleção de recursos
humanos;
III - Acompanhar os processos e as atividades relativas à seleção
de pessoal;
IV - Analisar propostas, acompanhar e fiscalizar os processos que envolvam
terceirização de concurso público e as diversas etapas
da seleção de pessoal ;
V - Manter atualizado cadastro geral de candidatos inscritos em concurso público
para os cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, com informações
referentes a conhecimentos, a habilidades e a aptidões;
VI - Realizar estudos e pesquisas relacionados à seleção
de pessoal;
VII - Monitorar e assessorar o sistema de cargos da PCDF;
VIII - Realizar levantamento de dados referentes ao quantitativo de servidores
da PCDF;
IX - Elaborar estimativas e projeções da necessidade de servidores
para a PCDF;
X - Analisar dados estatísticos da realidade do DF que subsidiem as
estimativas e projeções de necessidades de servidores para a
PCDF;
XI - Propor cronogramas de processos seletivos para os cargos da PCDF;
XII - Acompanhar alterações na legislação que
impactem as necessidades de provimento de cargos da PCDF;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares, escolares e administrativas
no âmbito da Academia de Polícia Civil;
XIV - Desenvolver outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV –
Da Divisão de Polícia Comunitária
Art.90. A Divisão de Polícia
Comunitária, unidade orgânica de execução e assessoramento,
diretamente subordinada à Academia de Polícia Civil, tem como
atribuições:
I - Elaborar o planejamento estratégico para sedimentação
das ações do Programa de Segurança Comunitária
no âmbito da Polícia Civil;
II - Implantar e Implementar ações que visem à participação
da comunidade junto às unidades da Polícia Civil;
III - Coordenar projetos, programas e atividades de segurança comunitária,
que visem à prevenção de crimes, em apoio às Delegacias
Circunscricionais;
IV - Propor convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários
à implantação, manutenção de Projetos ou
Programas e melhoria das atividades de Segurança Comunitária,
desenvolvimento de pesquisas e estatísticas;
V - Apoiar as Delegacias Circunscricionais e Especializadas, no desenvolvimento
de ações que visem à melhoria do atendimento público,
a prevenção de crimes, redução da criminalidade
e combate à impunidade;
VI - Promover um amplo programa de integração com os conselhos
comunitários de Segurança Pública e as demais unidades
da Polícia Civil;
VII - Buscar junto aos órgãos públicos, do Distrito Federal
e/ou Federal, apoio e recursos para os projetos de cunho preventivo, de interesse
da comunidade e da Polícia Civil;
VIII - Elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento
das atividades de segurança comunitária;
IX - Coordenar eventos relacionados com a filosofia de Segurança Comunitária
a serem realizados pela Polícia Civil;
X - Estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos
de Programa Segurança Comunitária, sugerindo premiações
e o reconhecimento institucional desses profissionais;
XI - Propor programas de ensino, treinamento e seminários, objetivando
a formação e o aprimoramento dos policiais civis como das comunidades
com foco na filosofia de Segurança Comunitária;
XII - Coordenar e acompanhar projetos comunitários desenvolvidos nas
áreas dos Conselhos de Segurança;
XIII - Identificar as áreas prioritárias para implementação
de projetos sociais que visem redução da criminalidade; no sentido
de promover desenvolvimento de programas de inclusão social nas áreas
das delegacias circunscricionais, em locais onde se constatam altos índices
de criminalidade;
XIV - Fomentar o envolvimento de ONGs, e outras entidades civis, em projetos
conjuntos com a PCDF.
TÍTULO III
Da Composição Orgânica das Atribuições do
Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal
Art.91. O Conselho Superior da Polícia
Civil do Distrito Federal, com atribuições consultivas, opinativa,
normativa, de deliberação colegiada, presidido pelo Diretor-Geral
da Polícia Civil tem a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) Diretor-Geral da Polícia Civil;
b) Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
c) Corregedor-Geral de Polícia Civil;
d) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
e) Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
f) Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
g) Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
h) Diretor do Departamento de Administração Geral;
i) Diretor da Academia de Polícia Civil;
j) Ex-Diretor-Geral da Polícia Civil;
k) Ex-Corregedor Geral de Polícia Civil.
II- Membros escolhidos:
a) Um Delegado de Polícia da classe especial;
b) Um Perito Médico Legista da classe especial;
c) Um Perito Criminal da classe especial;
d) Um Papiloscopista da classe especial;
e) Um Agente de Polícia da classe especial;
f) Um Escrivão de Polícia da classe especial;
g) Um Agente Penitenciário da classe especial.
§1º. Os membros natos de que tratam as alíneas “j”
e “k” do inciso I, farão parte do Conselho até que
completem o tempo regular para a aposentadoria.
§2º. Os membros de que tratam as alíneas “a”
à “g” do inciso II, serão escolhidos em listas sêxtuplas
na forma do Decreto Distrital
nº 23.291, do dia 18 de outubro de 2002 e suas alterações.
§3º. Os membros de que tratam as alíneas “a”
à “g” do inciso II serão substituídos pelo
primeiro suplente nos casos de ausência ou impedimento e, por decisão
do Diretor-Geral de Polícia Civil, até o final do respectivo
mandato, no caso de vacância.
§4º. Qualquer um dos membros escolhidos poderá desistir de
sua participação no Conselho Superior de Polícia Civil.
Art.92. Ao Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal,
tem como atribuições:
I - Conhecer as representações contra membros do Conselho, encaminhado-as,
com parecer, ao Diretor-Geral de Polícia Civil;
II - Opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos
para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Opinar quanto à formação, especialização,
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;
IV - Opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias
da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;
V - Opinar sobre a proposta Orçamentária da Policia Civil do
Distrito Federal;
VI - Funcionar como Conselho de Ética;
VII - Opinar sobre pedidos de anistia;
VIII - Aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e
dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal;
IX - Opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica
e no quadro funcional da Polícia Civil;
X - Opinar em planos de aplicação de recursos;
XI - Elaborar e aprovar regimento interno próprio;
XII - Aprovar normas regimentais da Polícia Civil;
XIII - Propor normas gerais de procedimentos de apuração de
infrações penais e de gestão da Polícia Civil
do Distrito Federal;
XIV - Aprovar normas gerais de procedimentos para apuração do
estágio probatório;
XV - Propor ao Diretor-Geral de Polícia outras providências que
visem a recompor a ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia
Civil;
XVI - Formular moções sobre assuntos relevantes de interesse
da Polícia Civil do Distrito Federal;
XVII - Opinar sobre temas relativos à interpretação de
normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades
da Polícia Civil;
XVIII - Opinar sobre a movimentação de dirigente de unidade
orgânica da Polícia Civil;
XIX - Deliberar sobre fato de relevância que envolva os interesses da
Polícia Civil do Distrito Federal.
Art.93. As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil do
Distrito Federal serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus
membros, mediante resoluções, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
TÍTULO IV
Das Atribuições Funcionais dos Cargos Efetivos e Comissionados
Art.94. O quadro funcional da Polícia
Civil do Distrito Federal é composto pela Carreira de Delegado de Polícia
do Distrito Federal e a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal
é composta pelos cargos de Delegado de Polícia.
§2º. A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é
composta pelos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Agente
de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista
Policial e Agente Penitenciário.
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I - Do Delegado de Polícia
Art.95. São atribuições
do Delegado de Polícia:
I - Supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas
de polícia civil ou de interesse da segurança pública;
II - Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à preservação
da segurança pública;
III - Estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução
dos custos das operações policiais;
IV - Elaborar planos de estudos de situação de busca de informações
e de operações policiais;
V - Proceder à análise de dados e elaborar informações
no âmbito da Polícia Civil;
VI - Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração
policial;
VII - Representar à autoridade competente sobre questões de
natureza penal;
VIII - Planejar operações de segurança e de investigações;
IX - Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;
X - Instaurar e presidir inquéritos policiais e termos circunstanciados;
XI - Presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
XII - Presidir audiências e lavratura do respectivo termo;
XIII - Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a
instrução do inquérito policial e outros procedimentos
de natureza criminal ou administrativa;
XIV - Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas
técnicas e procedimentos de trabalho;
XV - Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
XVI - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor;
XVII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção II - Do
Perito Criminal
Art.96. São atribuições
do Perito Criminal:
I - Planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisa, visando
ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da Criminalística;
II - Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas
técnicas e procedimentos de trabalho;
III - Realizar exames periciais em locais de infração penal,
suicídios e acidentes com vítimas;
IV - Realizar exames em armas e instrumentos utilizados ou presumivelmente
utilizados na prática de infrações penais;
V - Efetuar exames documentoscópicos e grafotécnicos;
VI - Realizar perícias contábeis;
VII - Proceder a pesquisas e perícias microscópicas e identificação
veicular;
VIII - Realizar coleta de elementos necessários à complementação
dos exames periciais;
IX - Realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da
biologia, física e química;
X - Elaborar a perícia merceológica;
XI - Proceder a exames de balística forense;
XII - Proceder a exames periciais de informática;
XIII - Proceder a exames periciais na área de engenharia legal e de
meio ambiente;
XIV - Proceder às periciais audiovisuais;
XV - Proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de
criminalística e da sua especialidade;
XVI - Efetuar trabalhos fotográficos para instruir laudos periciais;
XVII - Orientar servidores visando ao desenvolvimento técnico das atividades
voltadas à perícia criminalística;
XVIII - Presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
XIX - Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
XX - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor;
XXI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção III - Do
Perito Médico Legista
Art.97. São atribuições
do Perito Médico Legista:
I - Supervisionar, coordenar e executar os trabalhos de perícias laboratoriais,
toxicológicas, exames radiológicos e outros de mesma natureza,
visando à elucidação de infrações penais,
suicídios e ocorrências de natureza acidental;
II - Executar e complementar perícia médico-legal, no vivo e
no morto;
III - Proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de
medicina legal e da sua especialidade;
IV - Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas
técnicas e procedimentos de trabalho;
V - Planejar, desenvolver e executar estudos e projetos de pesquisa, visando
ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da medicina
legal;
VI - Estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução
dos custos, das atividades periciais;
VII - Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas
técnicas e procedimentos de trabalho;
VIII - Executar necropsias, exames clínicos e outros de mesma natureza,
visando à elucidação de infrações penais,
suicídios e ocorrências de natureza acidental;
IX - Executar perícias na área da psiquiatria forense;
X - Efetuar trabalhos fotográficos para instruir laudos periciais;
XI - Presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
XII - Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor;
XIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção IV - Do
Papiloscopista Policial
Art.98. São atribuições
do Papiloscopista Policial:
I - Planejar, coordenar, supervisionar, organizar e realizar todas as perícias
atinentes ao cargo.
II - Desenvolver, no âmbito de sua competência, pesquisas visando
aprimorar as técnicas existentes buscando novas tecnologias que possam
agilizar e melhorar os resultados dos
procedimentos periciais.
III - Planejar, coordenar e controlar a realização de captura
e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação
e identificação de impressões papilares.
IV - Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação
de impressões e fragmentos, bem como para regeneração
de tecidos papilares.
V - Coordenar, supervisionar e elaborar os laudos periciais atinentes ao cargo,
com base em estudos técnico-científicos;
VI - Planejar e coordenar programas na área de identificação
civil e projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício
pleno da cidadania.
VII - Realizar perícia papiloscópica em local de crime, em veículos
e em materiais.
VIII - Realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres
com estágios diferenciados de decomposição e condição
de morte, com a finalidade de estabelecer a identificação.
IX - Realizar perícia em vestígios papiloscópicos, efetuando
análise técnico-científica de impressões e fragmentos
papilares coletados em local de crime, tomando por base todas as minúcias
presentes.
X - Coordenar e executar o processo de identificação papiloscópica
e antropológica civil e criminal.
XI - Realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando
análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões
papilares.
XII - Realizar perícia poroscópica, objetivando a identificação
humana.
XIII - Realizar, no âmbito de sua competência, perícia
de representação facial humana, a partir de descrição
de caracteres somatoscópicos distintivos da face.
XIV - Efetuar a coleta, análise, codificação e decodificação
de padrões papiloscópicos, visando possibilitar o acesso sistematizado.
XV - Realizar perícia de reconstituição facial humana,
no âmbito de sua competência, com a finalidade de recompor caracteres
somatoscópicos do cadáver que apresenta lesões prejudiciais
à sua identificação visual.
XVI - Realizar perícias de projeção de envelhecimento
e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação.
XVII - Realizar captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação
e identificação de impressões papilares.
XVIII - Realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico,
podoscópico e fotográfico, bem como a organização
sistematizada dos mesmos.
XIX - Realizar perícia prosopográfica humana, no âmbito
de sua competência, visando estabelecer a identificação
da pessoa, com base na comparação de pontos característicos
do rosto.
XX - Supervisionar, elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos,
necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo.
XXI - Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação
de impressões e fragmentos, bem como para regeneração
de tecidos papilares.
XXII - Efetuar trabalhos técnicos fotográficos e macrofotográficos
para instruir laudos periciais.
XXIII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
XXIV - Executar outras atribuições de natureza e requisitos
similares.
Seção V - Do Agente
de Polícia
Art.99. São atribuições
do Agente de Polícia:
I - Investigar atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações
penais;
II - Assistir a autoridade policial no cumprimento das atividades de Polícia
Civil;
III - Coordenar ou executar operações e ações
de natureza policial ou de interesse de segurança pública;
IV - Executar intimações, notificações ou quaisquer
outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou
fatos sob investigações;
V - Dirigir veículos automotores em serviços, ações
e operações policiais.
VI - Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
VII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção VI - Do
Escrivão de Polícia
Art.100. São atribuições
do Escrivão de Polícia:
I - Planejar, controlar e executar todas as atividades específicas
de cartório;
II - Providenciar o recolhimento das fianças prestadas;
III - Certificar as atividades cartorárias realizadas;
IV - Acompanhar a autoridade policial nas diligências externas, quando
necessário ao desenvolvimento de atividades cartoriais;
V - Executar os registros das atividades cartorárias;
VI - Prestar contas ao chefe imediato do valor das fianças recebidas
e custas depositadas, bem como acautelar objetos e valores ausentes;
VII - Atuar em processos de natureza administrativa;
VIII - Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
X - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições ou determinadas por superior hierárquico
e inerentes à atividade policial.
Seção VII - Do
Agente Penitenciário
Art.101. São atribuições
do Agente Penitenciário:
I - Assistir os dirigentes a quem esteja diretamente subordinado;
II - Executar as atividades de atendimento, serviço de vigilância,
custódia, escolta, revista pessoal e em objetos, guarda, assistência
e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos prisionais
e congêneres;
III - Acompanhar os processos de reeducação, reintegração
social e ressocialização do detento;
IV - Executar outras atribuições específicas do cargo
ou de interesse da segurança pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Seção I - Do Diretor-Geral
da Polícia Civil
Art.102. São atribuições
do Diretor-Geral da Polícia Civil:
I - Praticar atos de gestão, administrativa, financeira e de pessoal;
II - Despachar, pessoalmente, com o Governador e o Secretário de Estado
de Segurança Pública;
III - Representar a Polícia Civil junto aos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário;
IV - Decidir os assuntos atinentes aos objetivos e metas da Instituição;
V - Propor a nomeação, exoneração, demissão
ou reintegração de servidores de seu quadrode pessoal;
VI - Propor nomeação ou designação de servidor
para provimento de cargo ou função em comissão, bem como
exoneração ou dispensa;
VII - Lotar e remanejar servidores, pertencentes ao quadro da Polícia
Civil do Distrito Federal;
VIII - Determinar a instauração de procedimentos de natureza
policial ou administrativo;
IX - Avocar procedimento instaurado e redistribuí-lo, se for o caso;
X - Expedir normas e regulamentos necessários ao funcionamento da Polícia
Civil;
XI - Dirimir conflitos de atribuições entre as unidades integrantes
da Polícia Civil;
XII - Prestar esclarecimentos ao Tribunal de Constas do Distrito Federal,
quando solicitado;
XIII - Manter o Secretário de Estado de Segurança Pública
e o Chefe do Poder Executivo informados sobre os eventos de grande repercussão
social;
XIV - Assinar os atos de natureza administrativa na esfera de suas atribuições
ou por delegação;
XV - Promover o relacionamento entre a Polícia e a comunidade, procurando
canalizar os benefícios deste relacionamento para a consecução
dos objetivos finalísticos da instituição policial civil;
XVI - Instaurar processo administrativo disciplinar;
XVII - Determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções,
os policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades
funcionais no quadro da Polícia Civil, quando indiciado ou acusado
em processo administrativo disciplinar;
XVIII - Zelar pelo cumprimento da hierarquia e disciplina no seio da Polícia
Civil;
XIX - Aplicar ou agravar pena disciplinar, observada as atribuições
legais;
XX - Autorizar o deslocamento de servidores e viaturas para outras unidades
da Federação, em razão de serviço;
XXI - Presidir as reuniões do Conselho Superior de Polícia;
XXII - Exercer outras atribuições, bem como praticar os demais
atos necessários à consecução das finalidades
da Polícia Civil, na forma da legislação em vigor;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção II - Do
Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil
Art.103. São atribuições
do Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades
das unidades subordinadas a Direção-Geral da Polícia
Civil;
II - Assistir o Diretor-Geral de Polícia no cumprimento de suas atribuições;
III - Propor normas que visem o aperfeiçoamento da execução
das atividades das unidades que lhe são subordinados;
IV - Sugerir a designação ou dispensa dos ocupantes de cargos
ou funções de confiança que lhe sejam subordinados;
V - Despachar o expediente do Diretor-Geral da Polícia Civil;
VI - Substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil no desempenho de suas
funções, nos seus impedimentos e ausências;
VII - Despachar as ocorrências lavradas pelo Supervisor de Dia, levando,
de imediato, ao conhecimento do Diretor-Geral da Polícia Civil, todas
aquelas em que há indícios de transgressão disciplinar
ou que possam causar repercussão;
VIII - Controlar, fiscalizar e supervisionar a execução da escala
e atividades do Supervisor de Dia da Polícia Civil;
IX - Controlar e opinar acerca da conveniência de concessão de
licença para o trato de interesses particulares;
X - Manter o controle da frota geral da Polícia Civil, bem como promover
estudos com vistas à distribuição de veículos
novos e remanejamento de usados;
XI - Manter o controle de lotação do efetivo da Polícia
Civil, promovendo a distribuição eqüitativa e propor medidas
com vistas ao remanejamento de pessoal entre as suas diversas unidades;
XII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção III - Do
Corregedor-Geral de Polícia
Art.104. São atribuições
do Corregedor-Geral de Polícia Civil:
I - Planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corregedoria
Geral de Polícia;
II - Apoiar, orientar e facilitar o acesso das Autoridades Policiais na esfera
Judicial, durante as representações de conveniência de
decretação de prisão preventiva ou temporária
e busca e apreensão;
III - Promover o bom relacionamento entre a Polícia Judiciária,
Magistratura, Ministério Público e Ordem dos Advogados;
IV - Despachar as requisições de abertura de inquéritos
policiais e termos circunstanciados dos representantes do Ministério
Público e das Autoridades Judiciárias;
V - Despachar nos autos de inquérito policial e termos circunstanciados
em correição;
VI - Instaurar e julgar sindicâncias no âmbito da Polícia
Civil;
VII - Notificar os servidores policiais sobre as convocações
para depor em juízo;
VIII - Controlar o quadro anual de férias da Corregedoria de Polícia
Civil, atentando-se para o cumprimento das normas regulamentares pertinentes;
IX - Fazer remanejamento de servidores, quando a movimentação
ocorrer no âmbito da Corregedoria;
X - Manter o Diretor-Geral da Polícia Civil informado sobre o andamento
e conclusão de apurações em expedientes de interesse
da instituição;
XI - Programar, acompanhar e coordenar as atividades de correições
ordinárias e extraordinárias nas unidades da Polícia
Civil;
XII - Requisitar inspeções médicas para servidores lotados
na unidade sob sua subordinação;
XIII - Autorizar o deslocamento de servidores e viaturas para municípios
circunvizinhos, em razão de serviço;
XIV - Sugerir ao Diretor-Geral da PCDF, a remoção e lotação
de servidores;
XV - Expedir atos necessários ao pleno exercício de suas atribuições;
XVI - Conhecer das estatísticas das atividades das unidades sob sua
subordinação, submetendo-as à apreciação
do Diretor-Geral da Polícia Civil;
XVII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção IV - Dos
Diretores de Departamentos e da Academia de Polícia Civil
Art.105. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Diretores dos Departamentos e da Academia de Polícia Civil:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades
das unidades orgânicas sob sua responsabilidade executiva;
II - Despachar e prestar informações necessárias ao assessoramento
do Diretor-Geral Adjunto de Polícia Civil e ao Diretor-Geral da Polícia
Civil;
III - Expedir atos necessários ao pleno exercício de suas atribuições;
IV - Expedir normas e outros regulamentos que versem sobre o funcionamento
interno das unidades orgânicas sob sua responsabilidade executiva, respeitada
a orientação definida pela Direção-Geral da Polícia
Civil;
V - Propor a programação e supervisionar a execução
dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinados;
VI - Propor e promover a realização de eventos, visando o aperfeiçoamento
das atividades das unidades que lhe são diretamente subordinados;
VII - Indicar o seu substituto eventual;
VIII - Encaminhar anualmente ao Diretor-Geral da Polícia Civil, minucioso
relatório das atividades realizadas pelas unidades sob sua subordinação;
IX - Praticar atos de gestão administrativa, na medida de suas atribuições;
X - Verificar, mediante inspeções periódicas, a regularidade
do desenvolvimento das atividades das unidades sob sua subordinação
e o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
XI - Requisitar inspeções médicas para servidores lotados
na unidade sob sua subordinação;
XII - Autorizar o deslocamento de servidores e viaturas para municípios
circunvizinhos, em razão de serviço;
XIII - Conhecer de irregularidades ocorridas na esfera de suas atribuições,
e, após previamente instruído dos elementos necessários
à instauração de sindicância, deverá o feito
ser encaminhado à corregedoria-geral de Polícia para as providências
legais;
XIV - Conhecer das estatísticas das atividades das unidades sob sua
subordinação, submetendo-as à apreciação
do Diretor-Geral da Polícia Civil;
XV - Inteirar-se e dar ciência ao Diretor-Geral da Polícia Civil
dos principais eventos ocorridos no âmbito das unidades sob sua subordinação;
XVI - Fazer remanejamento de servidores, quando a movimentação
ocorrer no âmbito da Academia de Polícia ou do próprio
Departamento;
XVII - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos demais servidores lotados nos órgãos
subordinados;
XVIII - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início
e término do expediente e plantão;
XIX - Controlar o uso das viaturas policiais, promovendo, mensalmente, minuciosa
vistoria do seu estado de conservação;
XX - Controlar a observância do quadro anual de férias, atentando-se
para o cumprimento das normas regulamentares pertinentes;
XXI - Cumprir outras atividades no âmbito de suas atribuições;
XXII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção V - Dos
Coordenadores
Art. 106 São atribuições
dos Coordenadores da Coordenação de Investigações
de Crimes contra a vida e da Coordenação de Repressão
às Drogas:
I - Coordenar e orientar as atividades das Coordenações e Divisões,
bem como dos serviços que lhe são diretamente subordinados;
II - Coordenar, administrar e distribuir os recursos humanos e materiais disponíveis
empregados nas atividades de investigação, acautelados à
Coordenação;
III - Transmitir ordens e recomendações emanadas do Diretor
do Departamento e Diretor-Geral da PCDF;
IV - Conhecer de irregularidades ocorridas na esfera de sua competência,
promover-lhes a apuração e aplicar a sanção cabível,
ou encaminhar o expediente a quem couber aplicá-la;
V - Coordenar a elaboração de planos e projetos de combate aos
crimes dolosos contra a vida;
VI - Inteirar-se e dar ciência ao Diretor do Departamento dos principais
eventos ocorridos no âmbito de competência dos órgãos
integrantes da Coordenação;
VII - Disciplinar por meio de Ordem de Serviços atribuições
dos órgãos e autoridades subordinadas.
Seção VI - Dos
Delegados-Chefes
Art.107. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Delegados-Chefes:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades
das unidades que lhe são subordinados;
II - Despachar, ordinariamente, com o Diretor do Departamento a que estiver
subordinado e, extraordinariamente, com qualquer outra autoridade;
III - Propor a designação de servidor para provimento de função
em comissão, bem como sua dispensa;
IV - Exarar despachos em quaisquer feitos que tramitem na Delegacia Policial
respectiva;
V - Adotar providências necessárias às apurações
das infrações penais de responsabilidade da unidade, orientando
os policiais sobre a forma de proceder;
VI - Encaminhar, mensalmente, ao Departamento a que estiver subordinado, relatório
das atividades desenvolvidas pela Delegacia de Polícia;
VII - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos servidores;
VIII - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início e
término do expediente e plantão;
IX - Controlar o uso das viaturas policiais, procedendo, mensalmente, minuciosa
vistoria do seu estado de conservação;
X - Despachar as ocorrências registradas e quaisquer outros documentos;
XI - Instaurar inquérito policial fazendo-o de forma imediata nas ocorrências
que versarem sobre morte violenta e nas requisições do Ministério
Público ou de Autoridade Judiciária;
XII - Encaminhar cópia das ocorrências policiais à Delegacia
Especializada competente quando a autoria for ignorada;
XIII - Comunicar ao órgão público competente sobre as
ocorrências de acidente de trânsito relacionado com veículo
oficial ou outro bem público;
XIV - Planejar e realizar operações policiais destinadas ao
combate da criminalidade em pontos críticos da circunscrição;
XV - Comunicar, com antecedência, ao Departamento a que estiver subordinado
sobre as operações que serão desencadeadas;
XVI - Comunicar ao Departamento a que estiver subordinado acerca de transgressão
disciplinar que tiver conhecimento;
XVII - Comunicar e encaminhar à Divisão de Armas, Munições
e explosivos, cópia de todas as ocorrências que envolvam arma
de fogo, munições e explosivos;
XVIII - Encaminhar à Divisão de Armas, Munições
e Explosivos, armas, munições e explosivos apreendidos ou arrecadados
que não seja objeto de crime ou vinculado a procedimento de natureza
criminal;
XIX - Comunicar e encaminhar à Divisão de Recursos Materiais
do Departamento de Administração Geral, cópia de todas
as ocorrências que envolvam extravio, dano ou subtração
de armas de fogo e outros bens da Polícia Civil;
XX - Manifestar-se sobre a conveniência de funcionamento de empresas
que explorem o ramo de diversões públicas em sua circunscrição,
nos termos da legislação em vigor;
XXI - Promover a fiscalização das casas de diversões
públicas, no âmbito de suas atribuições, adotando-se
as providências cabíveis, quando constatada qualquer irregularidade;
XXII - Prestar irrestrito apoio às fiscalizações promovidas
pelas unidades públicas competentes;
XXIII - Propor à Corregedoria-Geral de Polícia a redistribuição
de inquérito policial à delegacia especializada competente;
XXIV - Solicitar à Corregedoria-Geral de Polícia, quando da
primeira remessa ao Judiciário, a redistribuição de inquérito
policial instaurado para apurar crime de autoria ignorada a Delegacia Especializada
competente;
XXV - Realizar correições periódicas nas unidades orgânicas
que lhe são subordinadas;
XXVI - Instruir e remeter ao Departamento que estiver subordinado as ocorrências
de acidente em serviço, com vistas à instauração
de processo especial;
XXVII - Zelar pela integridade física, moral e psíquica de indiciados,
testemunhas e vítimas, bem como daqueles que, por quaisquer motivos,
se encontrem na unidade;
XXVIII - Elaborar e controlar o quadro anual de férias dos servidores,
das respectivas unidades, atentando-se para o cumprimento das normas regulamentares
pertinentes;
XXIX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os Regulamentos administrativos
e leis em vigor.
XXX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
Seção VII - Do
Chefe da Assessoria da Direção-Geral da Polícia Civil
Art.108. Ao Chefe da Assessoria da Direção-Geral
da Polícia Civil, além das atividades específicas da
unidade, compete ainda, desempenhar as seguintes atribuições:
I - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas inerentes às atribuições da unidade;
II - Assessorar o Diretor-Geral mediante a execução das atividades
de consultoria e assessoramento técnico;
III - Assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - Exercer rigoroso controle dos servidores de sua lotação,
em estágio probatório e avaliar o desempenho funcional dos demais
servidores;
V - Controlar a execução das atividades inerentes à limpeza,
manutenção, conservação e uso de bens móveis
e imóveis pertinentes ou a disposição da Unidade Orgânica.
VI - Cumprir outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
VII - Cumprir e fazer cumprir, na esfera de suas atribuições,
o presente Regimento, as normas e leis em vigor.
Parágrafo Único: Aos demais assessores da Direção-Geral
da Polícia Civil, além das atividades específicas da
unidade, competem ainda, desempenhar as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres ou proferir despachos interlocutórios ou decisórios
da unidade;
b) Assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
c) Assessorar o Diretor-Geral mediante a execução das atividades
de consultoria e assessoramento técnico;
d) Cumprir e fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, o
presente Regimento, as normas e leis em vigor.
e) Cumprir outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
Seção VIII - Dos
Assessores da Corregedoria-Geral de Polícia, dos Departamentos, dos
Institutos e da Academia de Polícia Civil
Art.109. Aos assessores da Corregedoria-Geral
de Polícia, dos Departamentos, dos Institutos e da Academia de Polícia
Civil respeitadas as atribuições específicas de sua unidade
orgânica, competem:
I - Assessorar e assistir o Chefe imediato no que couber;
II - Substituir o Chefe imediato, quando por este indicado, em suas ausências
e impedimentos funcionais;
III - Elaborar ou rever minutas de despachos, ordens de serviço, portarias
e de outros atos administrativos próprios da chefia;
IV - Analisar dados e informações de interesse das unidades
subordinadas;
V - Realizar estudos técnicos e emitir parecer de interesse da unidade;
VI - Transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções
emanadas da chefia a que estiverem subordinados;
VII - Executar outras atividades que lhes forem atribuídas;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção IX - Dos
Delegados Adjuntos
Art.110. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Delegados Adjuntos das Delegacias:
I - Colaborar com o Dirigente da unidade orgânica no exercício
de suas funções e substituí-lo em suas ausências
ou impedimentos eventuais;
II - Presidir inquéritos policiais, sindicâncias, processos especiais
e outros procedimentos de acordo com as atribuições da unidade
orgânica;
III - Zelar pela disciplina da unidade;
IV - Elaborar minutas de documentos próprios da chefia da unidade;
V - Orientar e fiscalizar seus subordinados, quanto ao cumprimento das determinações
verbais ou emitidas em despacho e das atividades inerentes ao cargo ou função;
VI - Acompanhar e controlar os planos de policiamento semanal;
VII - Controlar as escalas de serviço, promovendo as alterações
que se fizerem necessárias;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
Seção X - Dos
Diretores dos Institutos de Polícia Técnica
Art.111. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Diretores dos Institutos de Polícia Técnica:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades
das unidades que lhe são subordinados;
II - Designar peritos para realização de perícias e elaboração
de laudos e pareceres técnicos;
III - Expedir normas técnicas, estabelecendo os protocolos mínimos
a serem observados quando das realizações dos exames periciais
de atribuição das unidades sob sua subordinação;
IV - Desenvolver projetos, programas e pesquisas na área de atuação
da unidade sob sua subordinação, objetivando aperfeiçoar,
criar e implementar novas técnicas, de acordo com o desenvolvimento
tecnológico e científico;
V - Analisar os resultados das atividades da unidade sob sua subordinação
e adotar ou propor medidas visando o seu aperfeiçoamento;
VI - Atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo de atuação
da unidade sob sua responsabilidade executiva, sempre que a estrutura jurídica
ou a necessidade de melhor desenvolver o trabalho o exigir;
VII - Propor a nomeação ou designação de servidor
para provimento de cargo ou função em comissão, bem como
a exoneração ou dispensa;
VIII - Prestar assistência ao Diretor do Departamento de Polícia
Técnica e, quando solicitado, ao Corregedor-Geral de Polícia,
ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e ao Diretor-
Geral da Polícia Civil em assuntos relativos à área de
atuação da unidade sob sua responsabilidade;
IX - Determinar o registro de ocorrência de transgressão disciplinar
cometida por policial civil ou servidor administrativo no âmbito de
sua unidade, remetendo o registro ao Departamento de Polícia Técnica,
para as providências cabíveis;
X - Promover a distribuição de funcionários nos diversos
setores da unidade, fazendo as movimentações que julgarem necessárias;
XI - Encaminhar, mensalmente e anualmente, ao Departamento de Polícia
Técnica, minucioso relatório das atividades realizadas na unidade;
XII - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos servidores;
XIII - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início e
término do expediente e plantão;
XIV - Controlar o uso das viaturas policiais, procedendo, mensalmente, minuciosa
vistoria do seu estado de conservação;
XV - Providenciar a lavratura de ocorrência, alusiva, em tese, a acidente
em serviço, instruí-la e encaminhá-la à Direção-Geral
da Polícia Civil, via Departamento de Polícia Técnica,
com vista à instauração de processo especial;
XVI - Indicar seu substituto eventual;
XVII - Elaborar e controlar o plano anual de férias atentando-se para
o cumprimento das normas regulamentares pertinentes;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor.
XIX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
Seção XI - Do
Secretário Executivo
Art.112. São atribuições
do Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia
Civil:
I - Manter atualizada a agenda do Diretor-Geral;
II - Preparar documentos a serem assinados pelo Diretor-Geral da Polícia
Civil e Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
III - Secretariar reuniões e lavrar as respectivas atas;
IV - Prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral da Polícia
Civil e ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas e determinações
superiores;
VI - Orientar e fiscalizar a execução das tarefas distribuídas
aos seus auxiliares diretos;
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XII - Dos
Chefes e Diretores de Divisão
Art.113. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Diretores de Divisões:
I - Planejar, dirigir e coordenar as atividades dos setores que lhe são
subordinados;
II - Despachar as ocorrências administrativas de sua atribuição;
III - Elaborar as escalas de serviço dos setores sob sua responsabilidade
executiva;
IV - Propor remanejamento de pessoal entre os setores;
V - Propor a indicação de seu substituto;
VI - Exercer rigoroso controle dos servidores de sua lotação,
em estágio probatório e avaliar o respectivo desempenho funcional;
VII - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início e
término do expediente e plantão;
VIII - Controlar o uso das viaturas policiais, procedendo, mensalmente, minuciosa
vistoria do seu estado de conservação;
IX - Propor projetos de pesquisa e medidas, na área de suas atribuições,
com vista ao aprimoramento e desenvolvimento das atividades da unidade sob
sua responsabilidade executiva;
X - Elaborar relatórios mensais e anuais das atividades realizadas
pela divisão ou Seção;
XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor;
XII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Parágrafo Único: Aos Diretores das Divisões dos institutos
de Polícia Técnica compete ainda, proceder com a revisão
técnica e de correção na linguagem dos laudos periciais
e demais documentos técnicos expedidos pelos peritos lotados nas unidades
que lhe são subordinadas;
Seção XIII - Dos
Diretores Adjuntos e Assistentes
Art.114. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Diretores Adjuntos e Assistentes:
I - Assessorar e assistir o chefe imediato em assunto de natureza técnica
ou administrativa;
II - Substituir o Chefe imediato em suas ausências e impedimentos funcionais;
III - Transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções
emanadas da chefia a que estiverem subordinados;
IV - Elaborar projetos referentes às atribuições da unidade;
V - Elaborar ou rever minutas de despachos, ordens de serviço, portarias
e de outros atos administrativos próprios da chefia;
VI - Realizar estudos técnicos e emitir parecer de interesse da unidade;
VII - Executar tarefas técnicas e outras atribuições
que lhe forem confiadas do interesse da unidade orgânica em que estiver
lotado.
VIII - Cumprir outras atividades que lhes forem atribuídas;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção XIV - Dos
Chefes de Serviço, Núcleo e Seção
Art.115. Respeitadas as atribuições
da unidade de lotação, são atribuições
dos Chefes de:
Serviços, Núcleos e Seção:
I - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas da unidade;
II - Distribuir, orientar, supervisionar e controlar a execução
dos serviços sob a responsabilidade da sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico imediato, medidas corretivas diante
de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos
sob sua responsabilidade, quando a solução extrapolar sua esfera
de atribuição funcional.
IV - Propor a indicação de seu substituto;
V - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos demais servidores;
VI - Controlar a execução das atividades inerentes à
limpeza, manutenção, conservação e uso de bens
móveis e imóveis à disposição da unidade
orgânica.
VII - Cumprir outras atividades que lhes forem atribuídas;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor.
Seção XV - Dos
Secretários Administrativos
Art.116. São atribuições
dos Secretários Administrativos:
I - Receber e transmitir informações administrativas, bem como
realizar o encaminhamento de pessoas no âmbito da unidade;
II - Executar serviços de digitação, revisão de
textos, telefonia e mecanografia;
III - Exercer as rotinas dos setores que estiverem lotados;
IV - Organizar agendas e preparar locais de reuniões;
V - Cumprir outras atividades que lhe for atribuída;
VI - Cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos e leis em
vigor.
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XVI - Do
Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
Art.117. São atribuições
do Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas especial:
I - Presidir todos os atos inerentes à Comissão, zelando pelos
processos de sua responsabilidade;
II - Solicitar das unidades competentes perícias, laudos, pareceres
e outras informações necessárias ao bom desempenho das
atividades da Comissão;
III - Coordenar todas as ações dos integrantes da Comissão
e fiscalizar o correto desempenho de suas atribuições;
IV - Solicitar à Direção-Geral, quando necessário
e fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos para
conclusão dos trabalhos da Comissão;
V - Estudar a legislação pertinente ao processo de Tomada de
Contas Especiais e verificar a ocorrência de alterações
legais principalmente junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal e Secretaria de Estado, Fazenda e Planejamento;
VI - Prestar informações sempre que solicitadas pela Direção-Geral
ou pelo Tribunal deContas do Distrito Federal.
VII - Propor ao Diretor-Geral a indicação de seu substituto;
VIII - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
e avaliar o desempenho funcional dos servidores;
IX - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término
do expediente;
X - Controlar o uso das viaturas policiais, procedendo, mensalmente, minuciosa
vistoria do seu estado de conservação;
XI - Propor projetos de pesquisa e medidas, na área de sua atribuição,
com vista ao aprimoramento e desenvolvimento das atividades da unidade sob
sua responsabilidade executiva;
XII - Elaborar relatórios mensais e anuais das atividades realizadas
pela Comissão;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, os regulamentos administrativos
e leis em vigor.
XIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XVII –
Do Superior-de-Dia
Art.118. São atribuições
do Superior-de-Dia:
I - Contatar com o Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil às
dezenove horas nos dias úteis, relatando as alterações
verificadas durante o serviço e recebendo ou entregando o livro próprio,
conforme esteja iniciando ou concluindo o cumprimento da missão;
II - Tomar conhecimento de todas as ordens em vigor, assim que assumir o serviço,
as quais serão mantidas em coletânea especial, na seqüência
cronológica e permanente, devidamente atualizadas;
III - Registrar, no livro próprio, as alterações verificadas
durante o serviço e sugerir, se for o caso, as medidas pertinentes;
IV - Manter contato permanente com o Centro Integrado de Atendimento e Despacho,
mesmo durante as refeições ou atendimento às ocorrências,
fornecendo o prefixo da viatura
policial em que se encontrar e o número do telefone onde possa ser
localizado;
V - Visitar as Delegacias, Institutos e demais unidades da Polícia
Civil, conforme escala prévia ou sempre que necessário, verificando
detalhadamente a regularidade dos serviços;
VI - Prestar apoio técnico e jurídico aos Delegados de Plantão,
sempre que solicitado;
VII - Comunicar ao Diretor-Geral ou, em sua ausência, ao Diretor-Geral
Adjunto os fatos de natureza grave e/ou relevante ocorridos durante o serviço;
VIII - Acompanhar e inteirar-se de ocorrências envolvendo policiais
civis;
IX - Manter contato com outras autoridades, sempre que necessário ao
serviço;
X - Acompanhar e supervisionar as ordens emanadas da Direção-Geral
para cumprimento de planos de operações policiais;
XI - Supervisionar os serviços de plantão realizados no Complexo
da Polícia Civil;
XII - Exercer outras tarefas expressamente determinadas pelo Diretor-Geral
ou pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
XIII - Comunicar os fatos de natureza grave e/ou relevantes às autoridades
que deles devam tomar conhecimento, tendo em vista a natureza, localização
e repercussão.
Parágrafo Único – São consideradas ocorrências
de natureza grave:
a) Crimes, acidentes e qualquer outro incidente envolvendo autoridades federais,
locais e membros do Corpo Diplomático;
b) Motins e evasão de presos;
c) Incêndios e desabamentos em áreas densamente povoadas;
d) Acidentes aéreos, rodoviários, ferroviários ou lacustres;
e) Seqüestro de repercussão;
f) Roubos em estabelecimentos bancários ou empresas de transporte de
valores;
g) Assalto com reféns;
h) Ocorrência de morte ou de lesão corporal de natureza grave
em que figure como vítima servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública ou órgãos vinculados, desde que no cumprimento
do dever;
i) Outros eventos de grande repercussão.
Seção XVIII -
Dos Membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
Art.119. São atribuições
dos membros da Comissão Permanente da Tomada de Contas Especial:
I - Assessorar o Presidente da Comissão no desempenho de suas funções;
II - Verificar a necessidade de formalização dos dossiês
em Processos de Tomada de Contas Especiais;
III - Numerar e rubricar todas as folhas dos Processos de Tomada de Contas
Especiais, verificando sua correta numeração;
IV - Relatar os processos de Tomada de Contas Especiais, atentando para a
observância do seu conteúdo mínimo;
V - Analisar de forma clara e objetiva, juntamente com o Presidente, a dinâmica
dos fatos que façam referência unicamente a Tomada de Contas
Especiais, com apoio nas provas
materiais e depoimentos coligidos, bem como todos os elementos que permitam
formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo
prejuízo;
VI - Preparar o Pronunciamento, com a especificação das providências
adotadas para resguardar o interesse público e evitar repetição
do ocorrido;
VII - Cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos e leis em
vigor.
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XIX - Do
Secretário Executivo da Comissão Permanente da Tomada de Contas
Especial
Art.120. São atribuições
do Secretário Executivo da Comissão Permanente da Tomada de
Contas Especial, tem como atribuição:
I - Controlar a entrada e saída de todo o expediente da Comissão
Permanente da Tomada de Contas Especial e ainda, receber os dossiês,
verificando seu transcurso;
II - Controlar a formalização de dossiês em processos
de Tomada de Contas Especiais;
III - Juntar os documentos em processos de Tomada de Contas Especiais;
IV - Proceder com todos os atos formais e informais das Tomada de Contas Especiais,
quando determinado pela Comissão ou resultante dos trabalhos realizados;
V - Lavrar os termos de depoimentos que devem ser assinados pelos depoentes
e integrantes da comissão;
VI - Controlar os prazos e elaborar a Ata de Encerramento dos processos;
VII - Elaborar a estatística dos trabalhos da Comissão;
VIII - Controlar as folhas de ponto, férias, licenças, abonos,
estágio probatório do pessoal da Comissão, assim como
confeccionar os mapas de ligações telefônicas;
IX - Controlar a movimentação de viatura, promovendo sua manutenção;
X - Expedir memorandos e ofícios relativos ao expediente administrativo;
XI - Controlar o patrimônio distribuído à Comissão;
XII - Controlar o material de expediente promovendo sua reposição
quando necessário;
XIII - Cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos e leis em
vigor;
XIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XX - Do
Presidente da Comissão Permanente de Disciplina
Art.121. São atribuições
do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades
das Seções que lhe são subordinadas;
II - Presidir audiências e administrar os trabalhos inerentes à
Comissão, zelando pelos processos e expedientes em tramitação;
III - Autorizar a extração de cópias de processos arquivados
na comissão;
IV - Expedir síntese das atividades desenvolvidas pela Comissão;
V - Solicitar das unidades competentes perícias, laudos, pareceres
e outras informações necessárias ao bom desempenho das
atividades da Comissão;
VI - Propor a designação ou dispensa dos ocupantes de função
comissionada;
VII - Autorizar, no curso do processo, o afastamento do acusado quando este
tiver que ausentar por mais de três dias do Distrito Federal;
VIII - Apresentar à Direção-Geral relatório conclusivo
dos trabalhos da Comissão;
IX - Propor a indicação de seu substituto;
X - Exercer rigoroso controle dos servidores lotados na comissão, em
estágio probatório e avaliar o respectivo desempenho funcional;
XI - Fazer cumprir os horários estabelecidos para início e término
do expediente;
XII - Controlar o uso das viaturas policiais da carga da comissão,
promovendo mensalmente, minuciosa vistoria do seu estado de conservação;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor;
XIV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
Seção XXI - Dos
Vogais da Comissão Permanente de Disciplina
Art.122. São atribuições
dos Vogais da Comissão Permanente de Disciplina:
I - Assessorar o Presidente da Comissão no desempenho de suas funções
administrativas;
II - Participar de todos os atos praticados no andamento do processo;
III - Controlar os prazos dos processos e sugerir diligências para elucidação
do fato;
IV - Substituir o Presidente durante os períodos de férias e
eventuais licenças;
V - Atender as determinações do Presidente;
VI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, regulamentos administrativos
e leis em vigor.
VII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições;
Seção XXII - Do
Secretário da Comissão
Art.123. São atribuições
do Secretário da Comissão:
I - Preparar autos de processos disciplinares;
II - Lavrar os termos de inquirição e as atas relativas aos
trabalhos da comissão;
III - Secretariar e acompanhar a Comissão nos deslocamentos a outras
Unidades da Federação, com o objetivo de inquirir testemunhas;
IV - Controlar os processos disciplinares, fixando a pauta de audiências
com prévia anuência do Colegiado;
V - Manter atualizados os registros de processos disciplinares e suas anotações
e averbações, com clareza, objetividade e fidelidade;
VI - Observar os prazos previstos em lei;
VII - Impedir que pessoas estranhas à Comissão tenham acesso
aos autos, a não ser com a permissão da autoridade competente;
VIII - Prestar informações às partes interessadas sobre
o andamento do processo, quando autorizado;
IX - Elaborar a correspondência pertinente aos feitos disciplinares;
X - Manter sob sua custódia os objetos arrecadados e apreendidos, devidamente
etiquetados, de forma a serem facilmente relacionados com os autos do Processo
Disciplinar, enquanto permanecerem na Comissão;
XI - Autenticar fotocópias de procedimentos disciplinares e documentos
diversos, solicitados por outras unidades ou partes interessadas;
XII - Realizar o controle interno de dados dos Processos Disciplinares;
XIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.124. As unidades da Polícia Civil
funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas
as atribuições específicas de cada uma.
Art.125. Mediante proposta das unidades, supervisionada pelos respectivos
Departamentos ou órgãos de igual hierarquia, a Direção-Geral
da Polícia Civil estabelecerá regras de funcionamento interno
de cada unidade.
Art.126. A subordinação hierárquica das unidades da Polícia
Civil é definida no enunciado de suas atribuições.
Art.127. O Diretor-Geral da Polícia Civil é substituído
em suas ausências e impedimentos eventuais pelo Diretor-Geral Adjunto
da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Corregedor- Geral de Polícia.
Art.128. Os Delegados de Polícia deverão comparecer ao serviço
trajando passeio completo, enquanto os demais servidores deverão fazê-lo
em traje condigno com a função.
Art.129. Os padrões das edificações, mobiliários
e viaturas serão estabelecidos pelo Departamento de Administração
Geral com a finalidade de uniformizar seus aspectos no âmbito da Polícia
Civil.
Art.130. Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia
Civil deverão fixar residência no Distrito Federal ou cidades
do entorno, face ao regime de dedicação integral e exclusiva
inerente à função policial.
Art.131. É vedado o uso de bens pertencentes à carga patrimonial
da Polícia Civil para fins diversos da atividade policial.
Art.132. Para fins do presente regimento, considera-se Supervisor de Dia o
servidor escalado para representar o Diretor-Geral da PCDF no controle, supervisão,
avaliação e acompanhamento das atividades da Polícia
Civil do Distrito Federal, de acordo com o planejamento previamente elaborado
pela unidade, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art.133. Aos servidores lotados na Academia de Polícia Civil incumbe
o dever de coordenar cursos, seminários, palestras e outros similares,
ministrados naquele órgão ou sob sua
responsabilidade.
Art.134. Ao servidor policial incumbe o dever de desempenhar o magistério
na Academia de Polícia Civil, quando indicado para compor o corpo docente
de cursos, seminários, palestras e outros similares, a fim de contribuir
com seus conhecimentos adquiridos na Instituição para a formação
e aperfeiçoamento dos demais servidores.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.135. Os símbolos oficiais de identificação
da Polícia Civil são: Bandeira, Hino, Brasão e Distintivo
instituídos pelas Portarias da Secretaria Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal nºs: 002, de 12 de janeiro de 1987,
612, de 12 de dezembro de 1983 e 117, de 11 de março de 1983, e a Lei
nº 1.677/97 regulamentada pelo Decreto
nº 20.232/99, sendo vedado a utilização de quaisquer
outros identificadores pelas unidades policiais.
Parágrafo Único. É obrigatória a utilização
do Brasão da Polícia Civil, com exclusividade, em todos os documentos
oficiais e meios de transportes caracterizados.
Art.136. Às autoridades policiais e aos demais dirigentes das unidades
da Polícia Civil incumbem zelar pelo fiel cumprimento das disposições
constantes do presente Regimento.
Art.137. O presente regimento somente poderá ser alterado mediante
ato do Governador do Distrito Federal.
Art.138. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação
e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Diretor-Geral
da Polícia Civil.
CLEBER MONTEIRO FERNANDES
Diretor-Geral