DECRETO Nº 28.682, DE 15
DE JANEIRO DE 2008
DODF DE 16.01.2008
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Dispõe sobre
as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da
Polícia Militar. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o § 3º, do artigo 11,
da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº
11.134 de 15 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação de
Oficiais e de Soldados, nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além
das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física,
saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se
do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação
em concurso público de provas ou provas e títulos, em testes
toxicológicos, e a apresentação de diploma de conclusão
do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1º A idade mínima para matrícula a que se refere
o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima
de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação
superior com titulação específica e de 30 (trinta) anos
nos demais Quadros.
§ 2º Os limites mínimos de altura para matrícula a
que se refere o caput são, com pés nus e a cabeça descoberta,
de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro
e sessenta centímetros para mulheres.
Art. 2º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento
do presente.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro
de 2008
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA